TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807274-45.2018.8.18.0140
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública (PI)
APELANTE: AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. FATOS GRAVES IMPUTADOS. LICENÇA SAÚDE. DEFESA ADMINISTRATIVA POR ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGALIDADE DO ATO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a demissão de servidor se revela adequada à finalidade da norma disciplinar sancionadora e à graduação da pena, pois há elementos convincentes da gravidade dos ilícitos praticados e o descumprimento de deveres funcionais.
2. O recorrente apontou perfil de conduta criminosa reiterada, o contrário do que se espera de um policial civil, cargo que inclui porte de arma e acesso à entorpecentes, armas, munições apreendidas, ambiente completamente incompatível com a as alterações de comportamento personalidade do recorrente
3. A frequência no centro de atenção psicossocial (CAPS) não enseja a impossibilidade de instauração de processo disciplinar prevista no art. 164, §4º da ÇCE nº 13-94, pois não houve licença médica já que a participação do recorrente resumia-se à apenas um turno por semana (tratamento não intensivo: um dia na semana em um turno), ou seja, não havia incompatibilidade com a carga horária nos quadros da policial civil.
4. O próprio recorrente não requereu afastamento de suas funções da policial civil mediante requerimento administrativo de licença médica, mesmo tendo sido identificado como dependente químico.
5. No laudo (página 66 do download do processo) consta que o recorrente “à época dos fatos não apresentava prejuízos da sua capacidade de entendimento e determinação, sem nexo de causalidade ente sua conduta e o estado mental” e que o recorrente não desenvolveu doença mental em decorrência da dependência química.
6. Portanto, demonstrado que a permanência do processado como Policial Civil mostra-se prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento dos serviços da polícia investigativa do Estado do Piauí e ao interesse público, a manutenção da pena disciplinar é medida que se impõe.
7. Não se desconhece que "por meio judicial pode-se analisar a legalidade do ato praticado, regularidade do procedimento, a proporcionalidade da penalidade imposta, não cabendo, no entanto, invadir o mérito do ato praticado, sob pena de violação à divisão dos Poderes e usurpação de competência (STJ - RMS 19.774/SC, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QuintaTurma, DJ 12/12/05).
8. Entretanto, no caso dos autos, ficou demonstrado que a Administração Pública agiu nos limites da discricionariedade e com total observância das exigências legais e respeito aos trâmites exigidos para a consecução do processo administrativo disciplinar (pad), como também aos princípios basilares da Administração Pública, de modo que não houve prejuízo à defesa do servidor, não merecendo reparo a sentença que declarou a legalidade do ato administrativo sancionador.
9. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO e manter, por consequência, a eficácia da sentença. Majoram os honorários em 2% (dois por cento), como autoriza o CPC, art. 85, §11, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Houve sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891) – Procurador do Estado. Ausentes justificadamente: Exmo. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (PI) que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente para anular os processos administrativos disciplinares instaurados pela polícia civil do ESTADO DO PIAUÍ.
Fundamenta o pedido afirmando que é Servidor Público Estadual (Agente de Polícia Civil) e que realiza suas atividades com zelo, dedicação e responsabilidade, buscando não cometer qualquer conduta capaz de macular a imagem pública que possui e sustenta que foi merecedor, inclusive, no ano de 2003, como prova de sua dedicação, empenho e zelo, de Certificado e Honraria ao Mérito.
Aduz que os procedimentos administrativos disciplinares não eram para terem sido instaurados posto que o apelante, por decisão judicial, estava afastado de suas funções públicas para tratamento de saúde contra a dependência química, questão de saúde pública e que e no Laudo (tanto na quesitação de n.º: 11, quanto na quesitação de n.º 20), os peritos foram claros em afirmar da necessidade de continuação do tratamento ao qual o apelante estava submetido, por ordem judicial.
Argumenta que o apelante está submetido aos ditames legais das Leis Complementares n.ºs 13/94 e 37/04, Estatuto do Servidor Público Civil e Estatuto da Polícia Civil, respectivamente. Analisando as disposições legais pertinentes, em especial os artigos 75, I c/c 77 e 164, § 2º, da LCE n.º: 13/94, por aplicação analógica, há possibilidade de suspensão, ou melhor, de anulação por vício formal de constituição, dos processos administrativos discutidos nos autos, ou melhor, os referidos procedimentos são passíveis de anulação, considerando o comando do art. 164, § 2º, LCE n.º: 13/94 que dispõe sobre a a impossibilidade de início de sindicância punitiva ou processo administrativo durante o gozo e licença para tratamento da saúde.
Esclarece que há dois potos a serem observados: a) o fato do afastamento das suas funções públicas por decisão judicial (Processo n.º: 0001064-45.2017.8.18.0140) e não por suspensão ou afastamento cautelar, tendo, conforme consta nos autos, sido determinado licença médica para tratamento de saúde, ou seja, durante esse transcurso de tempo, não poderia haver persecução administrativa em atenção ao principio da legalidade, considerando haver vedação para tal ato, conforme já exposto; b) o fato de que a internação compulsória NÃO foi medida cautelar substitutiva da prisão, posto que não figrua no rol taxativo do art. 319, CPP, esse é o ponto crucial e ensejador para a reformar da r. sentença.
Destaca que diferentemente do entendimento do magistrado prolatar da r. sentença, os processos administrativos estão eivados de vício, ensejando a sua nulidade, tendo em vista terem sido instaurados em desacordo com o disposto no § 2º, do art. 164, da LCE n.º: 13/94.
Requereu, assim, o provimento do recurso, reformando a r.sentença, com a finaldiade de julgar procedente o pedido e, via de consequência, anular os processos administrativos instaurados contra o apelante por vício formal de instauração, declarando sua nulidade por inobservância aos Princípios que regem o Direito Administrativo, em especial ao Principio da Legalidade, bem como a Segurança Jurídica, determinando, caso tenha havido eventual punição, o retorno imediato do apelante as suas funções policiais antes desempenhadas, com as consequências legais, porte de arma e uso da insígnia, restabelecendo, em seu contracheque, todos os adicionais que têm direito por conta do desempenho da função pública, bem como, determinando o pagamento dos valores retroativos.
Contrarrazões: intimado o ESTADO DO PIAUÍ apresentou resposta ao recurso elencando que: i) o servidor não foi beneficiado por qualquer licença para o tratamento de saúde ou por acidente de serviço: afastamento determinado em processo criminal não equivale a concessão de licença médica; ii) • Seu afastamento foi determinado pela autoridade judiciária em razão de figurar ele no polo passivo de ação penal pública pela suposta prática de crime de latrocínio; iii) • Não há nos autos qualquer prova de que foi concedida, em favor do autor, licença para tratamento de saúde ou em razão de acidente de serviço; iv) • Verdade seja dita, houve manifestação administrativa nesse idêntico sentido, conforme podemos avaliar no documento id. 1146406, fls. 5/6.
Afirma que o apelante sofreu medida cautelar de internação provisória, fundamentada no art. 319 do Código de Processo Penal, nos autos do Habeas Corpus 2017.0001.000367-0, posteriormente confirmada pelo colegiado. Vejase trecho da liminar e que não existe qualquer causa que justifique a não instauração do procedimento administrativo disciplinar.
Defende que é dever da autoridade estadual, sob pena de deixar deflagrar-se a prescrição do poder punitivo administrativo, iniciar os procedimentos administrativos de apuração de infrações administrativas.
Argumenta que, mesmo que o recorrente fosse considerado em tratamento de saúde, esse fato, por si só, não acarreta a nulidade do processo administrativo disciplinar, conforme pacificado pelo Tribunal da Cidadania
Ressalta que no Direito Administrativo impera a máxima de que não se declara a nulidade sem que dela advenha prejuízo e a inicial se dedica à tese de nulidade, suficientemente combatida, mas deixa de informar ao juízo qualquer dificuldade que possa advir ao autor com a continuidade dos procedimentos administrativos disciplinares contra si instaurados
Ministério Público: Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
PONTO CONTROVERTIDO: a controvérsia da presente demanda cinge-se em saber se houve ofensa ao princípio da legalidade na aplicação de penalidade administrativa de demissão da Polícia Civil, diante da alegação do Recorrente de que os processos administrativos instaurados estão eivados de vício, tendo em vista terem sido instaurados em desacordo com o disposto no § 2º, do art. 164, da LCE n.º: 13/94.
Requer, assim, o Apelante a nulidade dos processos administrativos disciplinares (PAD´s).
Em se tratando esta instância recursal soberana na análise das provas, em decorrência da súmula nº 07 do STJ que impede a revisão de fatos e provas na corte extraordinária, passa-se à apreciá-las.
Percebe-se que os fatos imputados ao recorrente são graves: desaparecimento de munições na data de 24-11-2015 (Portaria 44, de 17-02-2017); crime de tentativa de homicídio qualificado ocorrido em 06-01-2017 (Portaria nº 156-2017); prisão em flagrante delito por porta irregular de arma de fogo de uso permitido e posse de substância entorpecente para uso, além de desferir socos em direção a um dos responsáveis por sua prisão (Portaria 297-2017); crime de roubo ocorrido em 26-04-2016 (Portaria 305-2016).
Preso preventivamente em 12-01-2017, consta-se nos autos que o recorrente no cargo de policial civil, “quando está sob efeito das drogas, com frequência apresenta comportamento violento, ate mesmo contra familiares próximos (extrai-se do parecer social acostado em que o paciente já pôs em risco a integridade física do próprio pai), conforme consta no parecer ministerial página 80 do download do processo integral). Tal fato foi identificado pelo Procurador de Justiça no parecer emitido nos autos do Habeas Corpus 2017.0001.000367-0.
Percebe-se que há portaria de abertura de processo disciplinar em face do recorrente datada de 16-11-2016 (Portaria nº 305-2016), período onde não consta qualquer declaração de participação de tratamento de dependência química (páginas 39 e 86 do download do processo integral)..
Na data da abertura do processo administrativo inaugurado com a portaria 043, de 17-02-2017 também não consta qualquer declaração de internação do recorrente, conforme se observa na lista de frequência – item VII do Relatório de Frequência do tratamento (página 87-88 do download do processo integral).
Portanto, não se sustenta o argumento do recorrente de que a internação compulsória para tratamento de dependência química impede a instauração de processos administrativos diante da regra contida no art. 164, 2º da Lei complementar estadual nº 13-94 que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí dispondo que
Art. 164 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
(...)
§ 2º - Durante o gozo de licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço não se iniciará sindicância punitiva ou processo administrativo.
Não há nos autos assentamentos funcionais registrando licença médica.
Conforme entendimento do col. STJ, "o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo" (AgInt no AREsp 1320968/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).
Dentro desse contexto, o escopo da norma (art. 164, §2º da LC 13-940) ao impedir a abertura de PAD durante gozo de licença para tratamento de saúde é garantir o contraditório enquanto tramita o processo disciplinar, entretanto, não se observa prejuízo no caso dos autos, pois o recorrente teve defesa de advogados na esfera administrativa, inclusive com laudo médico assinado por dois psiquiatras com a finalidade de dirimir dúvidas sobre a integridade mental do recorrente.
Eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso.
O STJ entende que as irregularidades apontadas no processo disciplinar devem afetar as garantias do devido processo legal para justificarem a anulação deste, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). [...] (RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).
No caso dos autos, a demissão de servidor se revela adequada à finalidade da norma disciplinar sancionadora e à graduação da pena, pois há elementos convincentes da gravidade dos ilícitos praticados e o descumprimento de deveres funcionais.
O recorrente apontou perfil de conduta criminosa reiterada, o contrário do que se espera de um policial civil, cargo que inclui porte de arma e acesso à entorpecentes, armas, munições apreendidas, ambiente completamente incompatível com a as alterações de comportamento personalidade do recorrente
A frequência no centro de atenção psicossocial (CAPS) não enseja a impossibilidade de instauração de processo disciplinar prevista no art. 164, §4º da ÇCE nº 13-94, pois não houve licença médica já que a participação do recorrente resumia-se à apenas um turno por semana (tratamento não intensivo: um dia na semana em um turno), ou seja, não havia incompatibilidade com a carga horária nos quadros da policial civil.
O próprio recorrente não requereu afastamento de suas funções da policial civil mediante requerimento administrativo de licença médica, mesmo tendo sido identificado como dependente químico.
No laudo (página 66 do download do processo) consta que o recorrente “à época dos fatos não apresentava prejuízos da sua capacidade de entendimento e determinação, sem nexo de causalidade ente sua conduta e o estado mental” e que o recorrente não desenvolveu doença mental em decorrência da dependência química.
Portanto, demonstrado que a permanência do processado como Policial Civil mostra-se prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento dos serviços da polícia investigativa do Estado do Piauí e ao interesse público, a manutenção da pena disciplinar é medida que se impõe.
Não se desconhece que "por meio judicial pode-se analisar a legalidade do ato praticado, regularidade do procedimento, a proporcionalidade da penalidade imposta, não cabendo, no entanto, invadir o mérito do ato praticado, sob pena de violação à divisão dos Poderes e usurpação de competência (STJ - RMS 19.774/SC, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QuintaTurma, DJ 12/12/05).
Entretanto, no caso dos autos, ficou demonstrado que a Administração Pública agiu nos limites da discricionariedade e com total observância das exigências legais e respeito aos trâmites exigidos para a consecução do processo administrativo disciplinar (pad), como também aos princípios basilares da Administração Pública, de modo que não houve prejuízo à defesa do servidor, não merecendo reparo a sentença que declarou a legalidade do ato administrativo sancionador.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO e mantenho, por consequência, a eficácia da sentença. Majoro os honorários em 2% (dois por cento), como autoriza o CPC, art. 85, §11.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0807274-45.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorAMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/12/2022