TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0011153-69.2013.8.18.0140
RECORRENTE: MERLIN ROMMEL FERNANDES FREITAS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DA CRUZ RIBEIRO PACHECO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - SURSIS PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - A decretação da extinção da punibilidade só tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ministerial para afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade de MARIA DA CRUZ RIBEIRO PACHECO, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95 e, consequentemente, determinar que seja dado prosseguimento ao feito, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão que extinguiu a punibilidade de MARIA DA CRUZ RIBEIRO PACHECO (fl. 128).
Em suas razões recursais o Ministério Público requer (fls. 132/139):
“(...)
Isto posto, este Órgão Ministerial, requer a V.Exa, que conheça o presente recurso em sentido estrito e, após a oitiva da defesa, se digne em julgar procedente, a fim de afastar a ocorrência de extinção da punibilidade da denunciada MARIA DA CRUZ RIBEIRO PACHECO, uma vez que restou configurado, durante o lapso temporal da suspensão condicional do processo, o descumprimento das condições lhe impostas, oportunidade em que requer a revogação do aludido benefício, nos termos do art. 89, §§3º e 4º, da lei nº 9.099/95, bem como recebimento da denúncia, com o regular processamento do feito. (...)” (fl. 139)
A defesa em contrarrazões requereu o improvimento do recurso (155/168).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 179).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 191/196).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial aduz a impossibilidade de extinção automática da punibilidade diante do decurso de prazo da sursis, afirmando ser necessária a comprovação de que as condições estabelecidas foram cumpridas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Com efeito, o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.
Vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES AO PERÍODO DA SUSPENSÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui fato extintivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de prova.
2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. 3. Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime".
4. No caso, durante o período de prova do sursis processual, o paciente foi denunciado por outro crime, razão pela qual se justifica a revogação do benefício.
5. Ordem denegada. (HC 62.401/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.5.2008, DJ 23.6.2008, p. 1)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAAPRECIAR RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu descumpre as condições estabelecidas pelo Juízo quando da concessão do benefício. A decisão revogatória é meramente declaratória, razão pela qual desimporta que seja proferida após o seu termo final. Precedentes. (...) (AgRg no Ag 1.139.157/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30/11/2009)
Com efeito, não há que se falar em extinção da punibilidade, sem que haja comprovação do cumprimento das condições impostas.
Ante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ministerial para afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade de MARIA DA CRUZ RIBEIRO PACHECO, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95 e, consequentemente, determinar que seja dado prosseguimento ao feito, conforme parecer ministerial.
Teresina, 01/08/2023
0011153-69.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMERLIN ROMMEL FERNANDES FREITAS
RéuMARIA DA CRUZ RIBEIRO PACHECO
Publicação02/08/2023