Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800797-69.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800797-69.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800797-69.2019.8.18.0140

APELANTE: ANDREZA CARCARA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA

APELADO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREZA CARCARA ROCHA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800797-69.2019.8.18.0140, Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora sustenta, em síntese, que é aluna regularmente matriculada no 3º período do curso de medicina da UNICEUMA, no Maranhão, conforme comprovam a declaração de matrícula e histórico escolar. Alega que desde a sua ida para o Estado do Maranhão vem sofrendo problemas de adaptação e com à distância de seu núcleo familiar. Aduz que se deslocou sozinha para outro Estado e que tal distanciamento da família tem agravado a sua situação. Diante de tais circunstâncias, dirigiu-se à Faculdade Ré para obter informações sobre a transferência de curso, sendo que apenas lhe foi dito que a modalidade de ingresso na instituição de ensino demandada ocorre através do vestibular.

Requereu a procedência do pedido visando a transferência em definitivo para o Curso de Medicina ofertado pela instituição requerida.

Na contestação, a requerida, informou que a única forma de ingresso para o curso de Medicina Integral é de forma exclusiva pelo Processo Seletivo - Vestibular Tradicional, não havendo vagas para os demais processos. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos.

Por sentença, Id 7086834 - Pág. 1/3, o MM. Juiz julgou “IMPROCEDENTE o PEDIDO e consequentemente REVOGO a liminar concedida no ID n° 4089068, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).”

Inconformada com a referida sentença, a parte Autora interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos da inicial clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

Intimada, a Ré apresentou CONTRARRAZÕES, requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

No caso em análise, entendo que não se afiguram atendidos os pressupostos autorizadores para deferir o pedido da recorrente.

A Apelante alega que nos últimos anos “vem apresentando crescente estado de ansiedade (insegurança pessoal), crises de choro sem motivo aparente, medo de sair e de estar em meio dos transeuntes, chegando ao paroxismo do pânico; que ao par disso, vem sendo acometida por náuseas, vômitos, perda das apetências - especialmente para se alimentar, estando a perder peso e a não dormir sono adequadamente satisfatório.

Ainda não havia procurado um médico para tratamento, vinha protelando na expectativa de que viesse a superar estes sintomas nitidamente ansiosos, pois estava numa cidade desconhecida, sem parentes, morando sozinha em pequeno apartamento alugado. Por isso, vem passando por sérios problemas psicológicos, decorrentes deste distanciamento de sua família, inclusive com ideais de “autoextermínio”, conforme descreve o Relatório psiquiátrico colacionado ao presente feito.”

A matéria entabulada no pleito recursal encontra sua regulamentação na Lei Federal de nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê as hipóteses taxativas que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, e assim estabelece, litteris:

"Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”

Regulamentando o parágrafo único do dispositivo legal retrotranscrito, a Lei 9.536/97 preceitua:

Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”

Vê-se, assim, que é insuscetível de qualquer dúvida que somente se autoriza a transferência de alunos entre instituições de ensino quando houver vaga na instituição para a qual se pretende a transferência e se o estudante tiver sido aprovado em prévio processo seletivo, o que não ocorreu no caso.

Registre-se ainda que a exceção prevista no parágrafo único do art. 49, as chamadas “transferências ex officio”, não se aplicam à recorrente, conforme dicção do art. 1º da Lei 9.536/1997, posto que se referem unicamente as transferências de servidores públicos federais ou seus dependentes.

Em que pese a devida clareza, faz-se mister anotar que ao se utilizar do termo “processo seletivo” como condição para transferência, a lei não está se referindo ao vestibular, mesmo porque se o aluno já está cursando nível superior, por óbvio se presume que foi aprovado no vestibular. Trata-se, na realidade, de processo seletivo específico para a transferência, exigindo a aprovação prévia para efetuar a mudança de uma faculdade para outra.

Acontece que, in casu, ambos os requisitos não se configuram. Inexiste nos autos a comprovação de que há vaga junto à instituição apelada para receber a Apelante, e esta sequer se submeteu a processo seletivo de transferência realizado pela apelada, fundamentando suas pretensões de transferência para a instituição de ensino recorrente unicamente em questão de saúde, sem atender às exigências legais previstas para os casos de transferências entre instituições de ensino superior.

Ademais, não se pode olvidar que as instituições de ensino gozam da chamada autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal, para elaboração dos programas das disciplinas dos cursos oferecidos.

Estabelece a Magna Carta:

"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."

Frise-se que a autonomia didático-científica confere à instituição de ensino o poder/dever de verificação da similaridade das disciplinas cursadas por estudantes transferidos àquelas correspondentes em sua matriz curricular, com o escopo de alocar o aluno transferido no período mais adequado à sua formação acadêmica sem comprometer seu aprendizado.

A autora em sua ação originária explanou que necessitava ser transferido do Maranhão, onde cursa Medicina, para Teresina/PI, como forma de melhorar seu estado de saúde, pois a convivência com sua família é essencial. Entretanto, é impossível universalizar o procedimento para todos os estudantes acometidos de doenças.

Portanto, não existe como compelir a Apelada a aceitar a Apelante em seu quadro, inexistindo vaga para tanto, sem que tenha sido aprovada em processo seletivo de transferência.

Neste sentido é a jurisprudência deste eg. Tribunal, litteris:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo. 2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais. 3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006648-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE POR ORA NO CASO DOS AUTOS.

No caso dos autos, as alegações e os documentos apresentados não convencem, nesse momento processual, pela probabilidade do direito invocado, devendo, pois, estando ausente um dos requisitos para concessão de tutela de urgência, ser mantido o decisum hostilizado que a indeferiu.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0713646-97.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2020)”

No mesmo sentido é a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A TRANSFERÊNCIA DE ALUNA DO CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE PSICOLÓGICA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL 9.394/1996. 1 – O novo Código de Processo Civil criou regime jurídico único para a tutela provisória de urgência, seja ela de natureza satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, tornando-se inócua, portanto, a distinção que existia entre ambas sob a égide do CPC de 1973, bem como pela doutrina da época que tentava diferenciá-las conceitualmente. O NCPC transformou a tutela antecipada e cautelar em espécies do mesmo gênero (tutela provisória de urgência). 2 – Outrossim, para que o magistrado possa deferir o pedido de tutela de urgência torna-se imperiosa a demonstração, no caso concreto, de ambos os requisitos exigidos pela lei, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 3 – In casu, restou manifestamente demonstrado nos autos o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo, haja vista a impossibilidade de concessão da tutela de urgência em favor da recorrente, ante a inexistência do fumus boni iuris, imprescindível para a concessão da súplica. 4 – Pretende a agravante/autora a transferência do curso de medicina da instituição de ensino de origem para a FMJ violando os requisitos exigidos expressamente na Lei Federal nº 9.394/1996. O mencionado diploma legal prevê que somente se legitima a transferência de alunos entre instituições de ensino superior se restar comprovada a existência de vaga e se o estudante for aprovado previamente em processo seletivo específico para a transferência. 5 – No caso dos autos, não há vaga e a recorrente sequer se inscreveu no processo seletivo de transferência, fundamentando sua pretensão unicamente na doença psicológica a qual fora acometida. Ademais, não há comprovação quanto à compatibilidade entre a grade curricular da instituição de ensino de origem e a da agravada. 6 – A decisão guerreada maculou não apenas o comando do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, como também o texto da Constituição Federal que em seu art. 207 garante às instituições de ensino a autonomia didático-científica para velar pela criteriosa obediência ao cumprimento da matriz curricular por seus alunos. 7 - Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora.”(TJ-CE - AI: 06246754320178060000 CE 0624675-43.2017.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017) “

Dessa forma, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800797-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANDREZA CARCARA ROCHA

Réu

INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

Publicação

29/05/2024