Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0001398-75.2014.8.18.0046


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE SOBRE SALÁRIO BASE – PROFESSOR MUNICIPAL DA REDE BÁSICA DE ENSINO – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – NÃO IMPLANTAÇÃO – ILEGALIDADE – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO REAJUSTE - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO APLICÁVEL – POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE ATO ILEGAL PELO JUDICIÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 545/2014, do Município de Cocal – PI, autoriza o chefe do Poder Executivo a pagar o reajuste do piso salarial dos professores da rede básica de ensino, no percentual de 8,32%, sendo que o seu 2º, do referido diploma legal prevê, expressamente, que “o valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino deste municipalidade”. 2. Afigura-se inescusável o dever de o Poder Executivo do Município de Cocal implementar o reajuste nos moldes exatos do que determina a legislação municipal, sob pena de violação do princípio da legalidade. 3. Não se justifica a inibição à efetividade do direito à percepção de aumento salarial de servidor previsto em legislação municipal sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que a aprovação da lei permite a presunção de que houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro que dela resultante. 4. “É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes" (STF, AgR no RE 638.125/SP, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, p. 14-5-2014) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001398-75.2014.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001398-75.2014.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA

Advogado(s) do reclamado: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE SOBRE SALÁRIO BASE – PROFESSOR MUNICIPAL DA REDE BÁSICA DE ENSINO – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – NÃO IMPLANTAÇÃO – ILEGALIDADE – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO REAJUSTE - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO APLICÁVEL – POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE ATO ILEGAL PELO JUDICIÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Lei nº 545/2014, do Município de Cocal – PI, autoriza o chefe do Poder Executivo a pagar o reajuste do piso salarial dos professores da rede básica de ensino, no percentual de 8,32%, sendo que o seu 2º, do referido diploma legal prevê, expressamente, que “o valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino deste municipalidade”.

2. Afigura-se inescusável o dever de o Poder Executivo do Município de Cocal implementar o reajuste nos moldes exatos do que determina a legislação municipal, sob pena de violação do princípio da legalidade.

3. Não se justifica a inibição à efetividade do direito à percepção de aumento salarial de servidor previsto em legislação municipal sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que a aprovação da lei permite a presunção de que houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro que dela resultante.

4. “É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes" (STF, AgR no RE 638.125/SP, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, p. 14-5-2014)

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
 GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



PROCESSO Nº: 0001398-75.2014.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA

DESEMBARGADOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de cobrança de reajuste salarial com pedido de antecipação de tutela versada nestes autos, ajuizada por Maria de Fátima Costa, ora apelada, em face do Município de Cocal - PI, ora apelante.

Na peça inaugural, a apelada alegou, em resumo, ser professora da rede de ensino do município apelante e que, em janeiro do ano de 2014, foi promulgada a Lei Municipal nº 545/2014, a qual concedeu o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) aos professores da rede básica de ensino, a ser fixado sobre o salário-base dos profissionais.

Afirmou que o reajuste da sua remuneração foi concedido, porém, em desacordo com a determinação contida na referida Lei municipal, posto que a municipalidade não levou em consideração o seu salário base, tendo conferido o aumento tomando como parâmetro o piso de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), de forma linear, nos termos da Lei nº 11.738/2008.

Ressaltou, que, portanto, o reajuste concedido não corresponde, efetivamente, ao que estipula a legislação municipal, já que o aumento de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) concedido não se baseou no salário realmente percebido.

Pediu, então, a concessão da gratuidade de justiça e da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse determinada a incorporação efetiva do reajuste em questão, tendo como parâmetro o seu salário base. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação do apelante no pagamento dos valores não percebidos a título de reajuste, além de honorários de 20% sobre o valor da causa.

Contestando, o apelante argumentou que os critérios utilizados para o reajuste anual do piso dos professores municipais no ano de 2014 foram aqueles definidos na Lei nº 11.738/2008.

Disse, mais, que a legislação federal é clara e objetiva ao determinar que o percentual de reajuste do piso dos professores da educação básica deve ser o aplicado sobre o piso do magistério contido na legislação federal.

Por fim, defendeu inexistir qualquer falha na aplicação do índice de reajuste utilizado para fixação de valor do piso dos professores municipais para o ano de 2014.

O magistrado sentenciante (Id. n° 1632890 – p. 153), por sua vez, após afastar a preliminar arguida e deferir a gratuidade de justiça em favor da apelada, entendendo que o artigo 2º, da Lei Municipal nº 545/2014, estabeleceu, expressamente, que o valor a ser pago, a título de reajuste, deveria ser fixado tomando como parâmetro o salário-base de cada professor, julgou procedente a ação, condenando o apelante a realizar a implantação do reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), levando-se em consideração o salário-base da apelada, nos moldes do art. 2º, da Lei nº 545/2014, bem como a efetuar o pagamento de todos os valores não recebidos por ela, a título de reajuste, até a data da efetiva implantação, a ser atualizado de acordo com o art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97.

Por fim, condenou o apelante, ainda, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Daí o recurso agora em apreço (Id. n° 1632889 – p. 115), onde o apelante volta a alegar que efetua corretamente o pagamento dos membros do magistério público municipal, com base nas determinações da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional dos Professores).

Acrescenta que a referida legislação é clara e objetiva ao determinar que o percentual de reajuste do piso dos professores da educação básica deve ser aplicado sobre o piso contido na Lei Federal de 2008, que foi fixado inicialmente em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), razão pela qual, em suas palavras, inexiste qualquer falha na aplicação do índice para reajuste do piso do magistério municipal para o ano de 2014. Assevera, outrossim, que a apelada labora apenas 20 horas semanais, de modo que, em suas palavras, para a verificação do cumprimento do piso nacional do magistério pelo ente municipal, deve-se fazer um cálculo de proporcionalidade em relação ao valor do piso fixado para o professor 40 horas, conforme determina o § 3º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008.

Aduz, também, que a Lei Federal citada garantiu aos professores o direito apenas à percepção do piso salarial, visando, tão somente, evitar que o servidor percebesse menos do que o mínimo indicado, e não o recálculo da remuneração de todos os professores, de modo que, acrescenta, a tese de incidência do índice de reajuste sobre salário recebido pelo professor não merece acolhida.

Em arremate, defende que não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores, assim como suscita argumentos relativos à reserva do possível, à necessidade de observância dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, pedindo, ao final, que, em caso de manutenção do reajuste determinado pelo magistrado da causa, seja limitada a condenação apenas à eventual diferença existente entre a aplicação do reajuste prevista na Lei Municipal nº 545/2014 e os valores já pagos, conforme mandaria a legislação federal, ou seja, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

Embora devidamente intimada (Id. n° 1632889 – p. 144), a parte apelada não apresentou contrarrazões ao Recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma de decisão que condenou o apelante a realizar a implantação do reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), levando-se em consideração o salário-base da apelada, nos moldes do art. 2º, da Lei nº 545/2014, bem como a efetuar o pagamento de todos os valores não recebidos a título de reajuste, até a data da efetiva implantação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inicialmente, convém destacar que a questão discutida nos autos não se refere ao cumprimento, pelo apelante, do piso salarial nacional dos professores, mas à implantação de reajuste previsto em lei dele próprio, a ser calculado sobre o vencimento básico da apelada, conforme ali disposto.

Pois bem, em dezembro de 2013, conforme se extrai do contracheque anexado aos autos, o salário-base da apelada era de R$ 1.532,47. Ocorre que, em janeiro de 2014, o Município de Cocal – PI editou a Lei nº 545/2014, autorizando o chefe do Poder Executivo a pagar o reajuste do piso salarial dos professores da rede básica de ensino, no percentual de 8,32%.

Nos termos do artigo 2º da referida lei, “o valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário-base dos professores da rede básica de ensino deste municipalidade”.

Outrossim, o artigo 5º, do mesmo diploma legal estabelece que o reajuste passará a vigorar com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2014. Verifica-se, portanto, que a citada legislação municipal prevê, expressamente, que o reajuste de 8,32% deveria ser calculado de acordo com a remuneração base do professor, bem como que o aumento deveria ser implantado a partir de janeiro de 2014.

No entanto, depreende-se dos contracheques anexados aos autos que o apelante não aplicou o reajuste nos termos do que determina a aludida legislação municipal, já que a remuneração-base paga à apelada no mês de janeiro de 2014 e nos meses subsequentes, foi de apenas R$ 1.594,65.

Vale mencionar que, por força do disposto no art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, o qual, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. [...]”

Logo, afigura-se inescusável o dever de o Poder Executivo do Município de Cocal implementar o reajuste em questão, nos moldes exatos do que determina a sua própria legislação, sob pena de violação do princípio da legalidade. Diante dessas considerações, evidencia-se o direito da apelada ao recebimento do aumento salarial, como determina a legislação, sobre o seu salário base, bem como à percepção dos valores correspondentes às diferenças remuneratórias não adimplidas, após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 545/2014.

Outrossim, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito da apelada à percepção do aumento em questão sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que a aprovação da lei permite a presunção de que houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro que dela resultaria, bem como da origem dos recursos necessários para concretizar os reajustes, tendo em vista que, conforme exigência do § 1º, do artigo 17, da LRF , quando a norma é editada, as despesas obrigatórias de caráter continuado, rubrica na qual se inclui a remuneração dos servidores públicos, tornam-se impreteríveis.

Entender de forma diversa implica ofender ao princípio da legalidade estrita, pois submete a execução da lei à discricionariedade do gestor público, não se podendo invocar a ausência de previsão no orçamento, para impedir a observância do que fora estatuído em norma legal vigente, válida e eficaz.

Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência pátria, como se verifica do seguinte julgado, verbis:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. I – (...) II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário provido." (STJ, RMS 30428/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010).

Por fim, destaca-se que “é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes” (STF, AgR no RE 638.125/SP, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, p. 14-5-2014).

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.

 

Teresina, data registrada no sistema.

DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

RELATOR

 



Teresina, 26/03/2023

Detalhes

Processo

0001398-75.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DE FATIMA COSTA

Publicação

27/03/2023