TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750733-53.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELE, ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE, LUIZ DE SOUSA MARTINS, EDITH PESTANA SALES, DARIO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC). PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória (art. 927 do NCPC), o STJ decidiu que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp n. 1.392.245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015).
2 - Logo, a decisão hostilizada não merece reparos, pois omisso o título executivo quanto aos juros remuneratórios, descabe sua inclusão nos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELE, ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE, LUIZ DE SOUSA MARTINS, EDITH PESTANA SALES e ESPÓLIO DE DARIO FERREIRA DE ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC) (Proc. nº 0000037-19.2015.8.18.0036) movido pelos agravantes em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na referida decisão (Id. 1449467), o d. Juízo de 1º grau assim decidiu:
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
(…)
O dispositivo da sentença condenatória não prevê a aplicação de juros remuneratórios, mas tão somente o índice a ser aplicado no cálculo do reajuste. Transcrevo:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica, observado o art. 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (fl. 289)”
(…)
Não é cabível incluir os juros remuneratórios em execução se o dispositivo da sentença não previu sua incidência.
(…)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da impugnação, dada sua tempestividade. Rejeito as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e carência de ação por inadequação da via eleita, face à necessidade de liquidação prévia da sentença, nos termos da fundamentação e afasto a prejudicial de prescrição do direito. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito e julgo improcedente o pedido de fixação da data de citação no presente cumprimento de sentença como termo inicial dos juros de mora. Será considerada como data inicial de incidência dos juros a da citação do Banco demandado na ação de conhecimento em que foi proferida a sentença em cumprimento. Julgo procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos do crédito dos autores.
No que concerne aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517).
Em conformidade ao art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao proveito econômico obtido, ou seja, da redução do crédito em execução decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Fixo honorários em favor dos autores no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente (art. 86, NCPC).
P. R. I. Intimem-se as partes para que apresentem novos cálculos, diante do acolhimento parcial do pedido.
ALTOS, 17 de fevereiro de 2020
ANDRÉA PARENTE LOBÃO VERAS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ALTOS
Em suas razões (Num. 1449465 - Pág. 1/16), os recorrentes afirmam que “a presente demanda funda-se no Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, processo este que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, onde o Banco do Brasil S/A, ora o Agravado, foi condenado a pagar a diferença dos índices inflacionários de 42,72%, relativo ao Plano Verão, aos poupadores-clientes de todo território nacional”. Dizem que, “na qualidade de poupadores do Banco do Brasil, titulares de contas bancárias, (...) ingressaram com a ação de cumprimento de sentença, pleiteando a quantia de lhes era devida à época (...) de forma atualizada, oportunidade em que juntaram extratos bancários e os memoriais de cálculos”. Contudo, em decisão, o d. juízo de 1º grau determinou a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos, razão única do presente recurso. Pugnam, assim, pela inclusão dos juros remuneratórios na elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Requerem a concessão de tutela antecipada neste sentido. Ao final, pleiteiam o conhecimento e provimento do instrumental.
Recurso inicialmente sobrestado (Num. 1853145 - Pág. 1/5). Agravo Interno (Proc. nº 0758542-94.2020.8.18.0000) interposto pelos ora agravantes, o qual fora dado provimento nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, de modo a revogar a decisão de suspensão do Agravo de Instrumento n° 0750733-53.2020.8.18.0000 (Id. Num. 1853145), contudo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao instrumental, tendo em vista a ausência de previsão de juros remuneratórios na sentença condenatória”. Segue o teor da ementa (Num. 7348493 - Pág. 14/21):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 264 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO PELO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não há determinação expressa para suspensão dos processos relacionados ao Tema n° 264 do STF (RE 626.307), tendo, inclusive, no julgamento da ADPF n° 165, indeferido o pedido genérico de suspensão de processos individuais e coletivos.
2. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios em execução individual de sentença coletiva quando o título executivo judicial não contemplar a incidência do encargo. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758542-94.2020.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES).
Em contrarrazões (Num. 8576809 - Pág. 1/7), o banco agravado defende a não incidência dos juros remuneratórios na hipótese. Sustenta que a sentença exequenda não previu a incidência do referido encargo. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o recurso tão somente acerca da incidência de juros remuneratórios em sede de Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC).
Transcrevo, para tanto, o teor do dispositivo do título exequendo: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica, observado o art. 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença” (fls. 01/26 do Id. Num. 144947).
Em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória (art. 927 do CPC), o STJ assim decidiu:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989):
1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;
1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.392.245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015) – grifou-se.
Logo, a decisão hostilizada não merece reparos, pois omisso o título executivo quanto aos juros remuneratórios, descabe sua inclusão nos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor dos exequentes/agravantes à 15% (quinze por cento) do valor correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado/agravado, ou seja, da redução do crédito em execução decorrente do acolhimento parcial da impugnação oposta na instância originária (art. 85, §11, do CPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão de serem os exequentes/agravantes beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Sem preliminares.
É como voto.
0750733-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELE
RéuBANCO DO BRASIL S. A.
Publicação17/03/2023