TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000633-70.2011.8.18.0059
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: CARLOS NELSON AMORIM PEREIRA, EVERALDA MARIA MEDEIROS PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO CLIENTE – DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA DO CORRENTISTA – DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA - REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA.
1. Não comprovado que o cliente efetivamente contraiu empréstimos, é indevida a conduta do banco de realizar descontos em sua conta-corrente.
2. Faz jus à indenização por danos morais a parte que tem parte dos seus salários – verba de natureza alimentar – retidos indevidamente por instituição bancária que pretende o adimplimento de empréstimo não contratado.
3. Não há que se falar em majoração, se o arbitramento do quantum indenizatório é fixado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, e de forma proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
4. Para a ocorrência da repetição do indébito, exige-se a ausência de engano justificável. Não comprovada, então, conduta dolosa por parte da instituição financeira, não se cogita em condenação à dobra legal.
5. Recursos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000633-70.2011.8.18.0059
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
APELADO: CARLOS NELSON AMORIM PEREIRA, EVERALDA MARIA MEDEIROS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÕES intentadas a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de indenização por danos morais aqui versada, proposta por CARLOS NELSON AMORIM FERREIRA, ora 2º apelante, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora 1º apelante.
Em resumo, entendeu o douto magistrado da causa que a conduta da 1a apelante de reter integralmente os salários do 2o apelante para cobrir dívida de empréstimos é ilegal, caracterizando o abalo moral descrito na inicial. Condenou o 1o apelante, então, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, além de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Daí a 1ª apelação em apreço, através da qual o apelante defende a validade do negócio celebrado entre as partes, e garante que ambas sabiam o teor das cláusulas. Diz que não praticou nenhuma conduta ilícita e que o 2o apelante não comprovou ter sofrido danos morais.
Depois, suscita excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva do 2º apelante e assegura que não se aplica, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pede, em caso de manutenção da condenação, a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Respondendo o recurso, o 2º apelante volta a afirmar que não contratara qualquer empréstimo com o banco apelado e defende novamente a ilegalidade dos descontos realizados diretamente sobre os seus salários.
Diz que o que ocorreu, na verdade, é que, à época, o município de Luís Correia ainda não havia adimplido o seu 13o salário; diante dessa situação, o ente municipal firmara convênio com o banco apelado com o objetivo de adimplir as verbas devidas aos servidores municipais.
Continua, afirmando que, ao acessar a sua conta, concluiu que o valor ali creditado correspondia ao pagamento do seu 13o salário, tendo, então, sacado a quantia respectiva, sem que houvesse a contratação de empréstimo.
Diz que, portanto, na realidade, houve um negócio firmado entre o banco apelado e município de Luís Correia, sendo este o real devedor.
Afirma, mais, que a conduta do 1o apelante de confiscar o seu salário para pagamento de um empréstimo que ele não contratou causou-lhe danos morais. Ao final, assegura que se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em seu apelo adesivo, o 2o apelante reitera os argumentos suscitados em suas contrarrazões e acrescenta que o 1o apelante deve ser condenado ao pagamento da indenização por danos morais no valor indicado na inicial (R$ 30.000,00), além da restituição, em dobro, do montante confiscado da sua conta bancária.
Respondendo o recurso adesivo, o 2o apelante volta a afirmar que não praticou conduta ilícita e que não houve a comprovação dos danos morais. Depois, diz que o arbitramento de eventual indenização deve ser feito de forma moderada e equitativa, sob pena de gerar enriquecimento indevido. Pede, então, que seja mantida a quantia fixada na sentença, indeferindo-se a majoração pleiteada.
O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o 1º apelante a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do 2o apelante, em razão da retenção indevida dos seus salários.
1ª APELAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da conduta do banco apelante de descontar dos salários do 2o apelante valores decorrentes de suposta dívida de empréstimo denominado “BB crédito 13 salário”.
De início, extrai-se dos autos que o 1o apelante assegura que houve livre contratação da modalidade de empréstimo “antecipação de 13o salário”; o 2o apelante, por outro lado, nega ter firmado o referido pacto.
Da análise do acervo probatório, verifica-se que o banco não comprovou ter o 2o apelante contratado a operação de crédito em questão. Consta nos autos apenas um documento emitido pela instituição bancária contendo a consulta das “operações onde o cliente possui participação não ativa”, na qual encontra-se listado o referido empréstimo. Contudo, não há documento que comprove que o 2o apelante tenha aderido ao contrato, tampouco que tenha autorizado os descontos em sua conta bancária. Aliás, o banco apelante sequer juntou aos autos o suposto contrato.
Por outro lado, há prova de que o banco efetuou descontos diretamente na conta-salário do 2o apelante para saldar o empréstimo citado. Logo, resta evidenciada a conduta ilícita do 1o apelante.
Em relação ao dano moral, como se sabe, ele é concebido como violação à personalidade e surge o direito à correspondente indenização quando há violação a um de seus atributos.
Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da vítima.
O dano moral somente deve ser considerado quando o sentimento dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida.
Na hipótese, não subsistem dúvidas de que os fatos ocorridos geraram danos morais à personalidade do 2o apelante, que teve parte dos seus salários – verba de natureza alimentar – retidos indevidamente. Cabível, portanto, indenização por danos morais.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, por sua vez, depende do prudente arbítrio do julgador, para que não provoque o enriquecimento da parte que a recebe, em detrimento do empobrecimento alheio. O arbitramento deve, portanto, ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, e ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos fins próprios da indenização por danos morais, motivo pelo qual deve ser mantido.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Portanto, tem-se que a verba foi arbitrada em consonância com os critérios legais previstos no referido dispositivo, tendo o magistrado da causa observado a razoabilidade.
2ª APELAÇÃO
O 2º apelante, como relatado, pretende a majoração do quantum indenizatório e a condenação do 1o apelante à restituição, em dobro, do valor descontado do seu salário.
De plano, não procede a majoração pretendida, pelos motivos ali atrás delineados quando se decidiu pela manutenção do valor arbitrado na sentença.
Com relação à repetição do indébito, em dobro, o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, para a ocorrência da aludida dobra, alguns pressupostos são exigidos, a saber, relação de consumo, cobrança indevida de dívida extrajudicial, seu efetivo pagamento e ausência de engano justificável.
No caso em exame, malgrado tenha sido reconhecido que as operações bancárias não eram devidas, para legitimar o pedido de devolução em dobro não basta a cobrança indevida, sendo necessária prova de que o banco agiu com dolo (má-fé).
Apesar de terem sido realizados descontos indevidos na conta-corrente do 2o apelante, ele próprio afirmou que o município de Luís Correia firmara convênio com o Banco do Brasil para pagamento do 13o salário dos seus servidores, ou seja, o empréstimo fora contratado pelo ente municipal, mas, aparentemente por um erro, foi cobrado diretamente dos correntistas.
Logo, tem-se que os descontos indevidos se deram aparentemente por um equívoco da instituição bancária. De tal modo, como não se comprovou a prática de conduta dolosa pelo banco, não há que se falar em repetição do indébito.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento dos recursos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem.
Teresina, 17/02/2023
0000633-70.2011.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARLOS NELSON AMORIM PEREIRA
Publicação17/02/2023