Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0760976-85.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0760976-85.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO DE REVISÃO/DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE APENAS DOS REQUISITOS DO ART. 4º DA LEI 8437/92. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL É DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA OS TRABALHOS LEGISLATIVOS. EVIDENTE INTERESSE PÚBLICO. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA SUA SUSPENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDO.


I – RELATÓRIO


Trata-se de pedido de Suspensão de tutela de urgência (ID nº 9480959) formulado pela Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Barro Duro – PI, nos autos da ação nº 0800940-27.2022.8.18.0084, ajuizada por Evaldo Rodrigues da Silva e outros.


A mencionada decisão (ID 9480964) proferida pelo juízo singular possui o seguinte dispositivo:


Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência para SUSPENDER todos os efeitos decorrentes da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí realizada na sessão do dia 07.08.2022.Intimem-se a parte autora e o Presidente da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí.


No presente pedido de suspensão de liminar, a parte Requerente sustentou que: i) não é necessário que o Presidente analise a plausibilidade jurídica da matéria de fundo, sobre a qual realiza juízo de delibação mínimo, mas apenas a plausibilidade jurídica da alegação de lesão a um dos bens tutelados pelo art. 4º da Lei 8437/92; ii) a Câmara Municipal atua em nome do alegado interesse público da coletividade, na defesa de suas prerrogativas/atos e com o propósito de evitar lesão à ordem pública, o que leva à conclusão de que possui legitimidade para pedir a suspensão da decisão; iii) a manutenção da decisão de origem, com a suspensão da eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa, gera gravíssima lesão à ordem pública, tendo em vista que ocasiona o atraso das pautas, desorganizando o calendário legislativo, em prejuízo ao interesse público; iv) trata-se, no caso, de gravíssimo risco de lesão à ordem administrativa, principalmente, considerando que a decisão a quo adentra em questão interna corporis (antecipação da eleição da mesa) da Casa Legislativa, não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário, maculando-se o princípio da separação dos Poderes, assegurado no art. 2º da Constituição Federal; v) no caso, estavam, ainda, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada na origem, visto que a Câmara aprovou, por meio de Resoluções, nova data para a realização das eleições, inexistindo qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados.


É o que basta relatar. DECIDO.


II - FUNDAMENTAÇÃO


O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade” e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.


Note-se, no entanto, que a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).


Cuida-se, pois, de prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade.


Nessa linha, a mens legis do instituto da suspensão de segurança, ou de sentença, é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.


Assim, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores1, não cabe no presente incidente analisar a juridicidade da decisão ou mesmo servir como sucedâneo recursal, pelo que serão ignorados, na análise do presente incidente, os argumentos referentes à legalidade, ou não, do procedimento adotado nas eleições realizadas na data de 07 de agosto de 2022 e da composição de seu quórum, bem como quanto à regularidade das Resoluções que modificaram o Regimento Interno da Câmara para autorizar a antecipação do pleito para escolha da Mesa diretiva, ou mesmo a alegada ingerência indevida do Judiciário no Legislativo.


Passo, então, à análise do manifesto interesse público do presente pedido de suspensão de liminar, bem como do risco de grave lesão à ordem pública na suspensão das eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca.


Em primeiro lugar, importante destacar que a eleição da Mesa Diretora da Câmara é de suma importância para o bom andamento dos trabalhos legislativos, visto que o presidente e seus membros, conforme dispõe o art. 51 do Regimento Interno acostado aos autos (ID 9481577), têm como atribuições: tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, inclusive por meio de atos normativos; organizar os serviços administrativos; encaminhar ao prefeito proposta orçamentária e balancete financeiro; representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; propor ao Plenário os Projetos de lei, resolução e decreto, dentre várias outras competências.


Daí já se extrai o manifesto interesse público do pedido de suspensão da decisão judicial que suspendeu os efeitos da eleição da referida Mesa, já que os trabalhos realizados são de essencial importância para a realização de um dos Poderes do Estado, o Legislativo, que tem como destinatária e beneficiária direta a própria sociedade.


Ademais disso, a grave lesão à ordem pública fica evidenciada pelo potencial efeito da decisão de origem obstar os trabalhos da Câmara Municipal, que tem o importante papel de exercer, nos limites de sua competência, o Poder Legislativo (que é um dos pilares do Estado, nos termos do art. 2º da CF).


Isso porque, o juízo de primeiro grau apenas suspendeu a eleição realizada, nada tratando sobre a realização, ou não, de novo pleito em data especificada ou mesmo sobre como deveriam se dar os trabalhos legislativos neste hiato.


Com isso, evidente a situação de insegurança jurídica quanto à direção da Câmara Legislativa de Passagem Franca para o segundo biênio, que já se aproxima, visto que não podem ser realizadas novas eleições enquanto se decide a questão principal tratada na origem, quanto à anulação do pleito ocorrido em 07 de agosto de 2022 (o que só pode acontecer após decisão final de mérito do processo - sem data prevista - e que pode demorar a ponto de esvair-se o objeto da ação), nem mesmo podem assumir os dirigentes eleitos na votação questionada.


Desse modo, verifico, de fato, conforme defendido pelo Requerente, que, em razão da decisão combatida, seria possível que se instaurasse um verdadeiro caos na ordem pública, ante a ausência de administração do Poder Legislativo Municipal, que poderia iniciar o biênio 2023/2024 sem um legítimo Presidente para conduzir seus trabalhos, o que consequentemente ocasionaria a impossibilidade: (i) de criação de pautas; (ii) do atendimento da população; (iii) do recebimento de documentos/protocolos dos órgãos oficiais (Prefeitura Municipal, MPPI, etc); e principalmente (iv) da tramitação e votação de projetos, requerimento e resoluções de importante interesse público, que beneficiam toda a população de Passagem Franca do Piauí.


Pelo exposto, sem me imiscuir nas questões de mérito da demanda principal, julgo pela existência dos requisitos autorizadores à concessão da suspensão de liminar no caso em apreço, ante o evidente interesse público na realização de eleições para a Mesa Diretora da Câmara e o risco de grave lesão em sua suspensão sem qualquer determinação supridora da ausência de administração do Legislativo Municipal.


III - DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão concessiva de tutela antecipada ora analisada, até o trânsito em julgado da ação 0800940-27.2022.8.18.0084.


Intime-se. Publique-se e cumpra-se.


Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.



Teresina, data no sistema.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente TJPI

 


1(STJ, AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)

 

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0760976-85.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/12/2022 )

Detalhes

Processo

0760976-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ

Publicação

08/12/2022