TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819203-12.2017.8.18.0140
Origem: 2ª Vara Cível de Teresina (PI)
APELANTE: MARIA DO AMPARO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO - PI3707-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. COSIP. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRAZO DECENAL. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO POR FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Percebe-se, portanto, que em nenhum momento a legislação tributária municipal delegou a competência de cobrança judicial da COSIP para a concessionária de energia elétrica e também não há notícia de convênio neste sentido. Assim, a inclusão dos seus valores, em sede de ação monitória, foi feita à revelia de disposição legal permissiva, o que viola o princípio da legalidade tributária. Assim sendo, dou provimento ao recurso, neste ponto, para afastar a legitimidade da Autora, ora Apelada, para a cobrança dos valores da COSIP; os quais devem ser excluídos do valor total do débito.
2. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205.Assim sendo, uma vez que a Ação Monitória foi proposta em Novembro/2017, julgo pela prescrição parcial em relação à fatura de outubro de 2007.
3. A prova escrita pode ser qualquer papel ou conjunto de papéis que demonstre a obrigação apresentada pelo autor. Conforme lançado em sentença, a ação de origem encontra-se instruída com as faturas de energia elétrica que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade. Logo, não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.
4. A dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa mais de dois anos de rendimento da parte recorrente e, em sendo assim, há impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Portanto, no caso dos autos, necessário se faz deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC,
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: a) para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Equatorial Piauí Distribuidora S/A para a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, que devem ser excluídos do valor total do débito. b) Acolher parcialmente a prescrição da pretensão da cobrança da fatura de outubro de 2007; c) deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado o procedimento do art. 104-A do CDC acrescido pela lei nº 14.181-2021, diante da identificação da impossibilidade manifesta do consumidor Apelante pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu mínimo existencial. Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários de 30% do valor fixado na sentença a cargo da recorrida e 70% da parte autora, ora recorrente, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL proposto por MARIA DO AMPARO E SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que rejeitou liminarmente os EMBARGOS MONITÓRIOS propostos pela Apelante em face da EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial R$ 27.036, 75 (vinte e sete mil e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Alega prejudicial de prescrição, pois defende o prazo de cinco anos para cobrança da pretensão e ilegitimidade ativa da concessionária recorrida para cobrança da COSIP.
No mérito, argumenta que há erros in judicando na sentença e enumera-os afirmando o seguinte:
O primeiro erro consiste na determinação de inserção de multa de 2% ao valor da condenação, quando na atualização do valor do débito feito pela Apelada na inicial já consta a aplicação de multa por atraso, juros de mora e correção monetária. Aelega, portanto, que a aplicação de nova multa, no caso em voga, constitui-se em bis in idem e não deve ser admitido.
O segundo erro consiste na indicação do termo inicial de incidência dos juros, que na sentença foi determinado no mesmo prazo do termo inicial de contagem da atualização monetária, qual seja, do vencimento da obrigação. Contudo, defende a Apelante em suas razões recursais que a incidência dos juros no presente caso não se inicia na mesma data da correção monetária, pois não se trata de responsabilidade civil extracontratual. Ou seja, não se aplica o teor da Súm. 54 do STJ. Logo, os juros devem ser contabilizados a partir da citação, ocorrida em 15/02/2018, conforme preconiza o art. 405 do CC, e não do vencimento da obrigação (16/10/2017).
O terceiro erro consiste no índice utilizado para atualização monetária. O d.julgador a quo considerou o IGP-M como índice apto a ser utilizado na correção do valor cobrado, quando o indicado a ser usado é a Tabela da Justiça Federal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim como mostra o Provimento Conjunto n° 06/2009.
Dessa forma, aduz a recorrente que a r. sentença deve ser reformada de forma a excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito, por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de bis in idem; que o termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação (15/02/2018) e não o vencimento da obrigação (16/10/2017) e, por fim que seja utilizado o índice de atualização da Tabela da Justiça Federal como parâmetro de atualização do débito, e não o IGPM.
Alega ainda que a empresa Apelada acostou, na tentativa de fazer prova escrita, os talões devidos pela unidade consumidora, entretanto, sustenta que tal documento não faz prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente.
Argumenta que devido à desvantagem perante o fornecer e sua situação de hipossuficiência, o devedor deve ter a possibilidade de parcelar seu débito, tornando assim a dívida viável ao pagamento.
Adiante requereu o parcelamento da dívida sustentando que o princípio da menor onerosidade da execução visa impedir a execução desnecessariamente onerosa ao executado, ou seja, a execução abusiva.
Afirma que, segundo consta no art. 805 do CPC, quando por vários motivos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Assim, explica que trata-se de norma que protege a boa-fé processual, ao impedir o abuso de direito do credor que, sem qualquer vantagem, utiliza meio mais danoso ao executado.
Nesse sentido, conforme o exposto, relata que, se a Apelante pretende quitar o valor devido referente às parcelas em atraso, ainda que de forma parcelada, não seria razoável sujeitá-lo ao pagamento integral da dívida.
Destaca que o caso em exame exemplifica perfeitamente o ocorrido: a Apelante é pessoa de parcos recursos financeiros, mora com a filha e três netos, sendo que um deles sofre de paralisia cerebral, que sobrevivem com renda R$1.804,00 (hum mil e oitocentos e quatro reais). Logo, é evidente que tal renda é insuficiente para o sustento da família da Apelante, o custeio de tratamentos de saúde e o pagamento de faturas de consumo de energia elétrica, que são altíssimas
Contrarrazões: Intimada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (EQUATORIAL S.A) apresentou resposta ao recurso (id 418096) defendendo sua legitimidade ativa pra a cobrança da COSIP e argumenta ainda que o débito não está prescrito, pois o prazo é decenal.
No mérito, afirma que todos os procedimentos adotados na unidade consumidora da parte requerente estão de acordo com as disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL e Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Afirma que, pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, a distribuidora deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL nos processos tarifários. Aduz que a Resolução acima dispõe também que o faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal. Já o artigo 343 da mesma Resolução trata sobre o inadimplemento e as formas de cobrança dos débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica
Explica que, no caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. Calha registrar que todos os procedimentos adotados na unidade consumidora da parte exequente estão de acordo com as disposições da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Destaca que não há que se falar em qualquer prática abusiva praticada por esta recorrida, vez em que agiu sempre pautada na legalidade e na boa-fé, inclusive acerca das cobranças de todos os encargos.
Quanto ao parcelamento, afirma que há pontos a serem considerados. O primeiro é que o credor não é obrigado a receber a quantia de forma parcelada, se assim não houver sido ajustado com o pagador, consoante dispõe o art. 314 do Código Civil.
Alega que o parcelamento do débito é um ato de mera liberalidade do credor, podendo ser concedido por este, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não sendo possível sua imposição pelo poder judiciário, muito menos se ferir a razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação.
Defende que o contrato de prestação de serviço celebrado pelo usuário e a empresa fornecedora de energia elétrica é um contrato bilateral, com reciprocidade das obrigações.
Sustenta que Os juros de mora, na hipótese de cobrança de fatura de energia elétrica – que atende aos requisitos de liquidez e possui termo determinado – como sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidem desde o vencimento de cada fatura, e não da citação (Novo CPC, art.240), ou de qualquer outra interpelação judicial ou extrajudicial.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO
Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º.
Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado.
I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DA COSIP
A Apelante pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da concessionária de energia elétrica para a cobrança judicial da Contribuição para o Custeio do Serviços de Iluminação Pública – COSIP.
Nesse ponto, entendo que assiste razão à parte Apelante. De saída, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 149-A, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, a COSIP é tributo de competência dos Municípios e Distrito Federal e pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Em razão da disposição da Carta Magna, o STF entende que é constitucional a “cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica” (STF – ARE: 886753 DF – DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: DJe-132 24/06/2016).
Contudo, a hipótese analisada pela Suprema Corte não se confunde com a dos autos. Isso porque, no julgado do STF, o tribunal analisou a constitucionalidade da cobrança extrajudicial da COSIP junto com o débito de energia elétrica, numa mesma fatura.
Aqui porém, trata-se da cobrança judicial de dívida tributária, a qual, como é pacífico, diferencia-se da cobrança de uma dívida comum. Ora, a cobrança judicial de tributo segue um rito próprio, que abrange uma fase administrativa, consistente na inscrição do débito em Dívida Ativa, e uma fase processual, referente à propositura de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980.
É certo que, segundo a doutrina, é possível “haver a celebração de convênio entre um ente público e uma empresa pública ou sociedade de economia mista para que essa possa promover execução fiscal” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 403).
Ocorre que, in casu, não existe lei municipal ou convênio estabelecendo a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal pela concessionária.
Com efeito, a Lei Municipal nº 3150/2002, vigente à época da propositura da ação, apenas regulamentava a cobrança extrajudicial da COSIP, mensalmente, na fatura de energia elétrica, como se vê:
“Art. 2º A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes da Tabela I, desta Lei Complementar.
Art. 5º COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.”
Percebe-se, portanto, que em nenhum momento a legislação tributária municipal delegou a competência de cobrança judicial da COSIP para a concessionária de energia elétrica e também não há notícia de convênio neste sentido. Assim, a inclusão dos seus valores, em sede de ação monitória, foi feita à revelia de disposição legal permissiva, o que viola o princípio da legalidade tributária.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em ações de repetição de indébito da COSIP, ajuizadas pelo contribuinte, a concessionária de energia elétrica não é legitimada passiva, como se vê:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual. Precedentes do STJ e do STF. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 3. Reclamação procedente. (STJ, Rcl 6.562/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 22/05/2012)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" da permissão constitucional por Avipal S/A Avicultura e Agropecuária contra acórdãos que, apreciando mandado de segurança para discutir a legitimidade da cobrança de Contribuição para Custeio de Energia Elétrica estipulada pelo Município de Ijuí/RS, ficaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIP AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. Em havendo irresignação contra a exigibilidade da CIP - Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora o diretor da distribuidora de energia elétrica, porquanto este se limita ao destaque do tributo na fatura de consumo de energia elétrica. (…) 5. Este colendo Superior Tribunal de Justiça detém jurisprudência orientada no sentido de que são os municípios parte legítima para figurar passivamente nas ações onde se discute a legitimidade da cobrança da taxa de iluminação pública. 6. Embora a parte passiva no mandado de segurança seja a pessoa jurídica de Direito Público, a impetração deve ser dirigida à pessoa física que o representa pois ela é quem, em nome da pessoa jurídica a quem está vinculada, praticou o ato reputado ilegal ou abusivo e deverá prestar as informações devidas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida não-provido. (STJ, REsp 960.604/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 208)
Ora, se a concessionária não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pugna pela devolução dos valores da COSIP, pode-se afirmar, a contrário sensu, que a mesma não possui legitimidade para figurar na ação que busca a cobrança dos referidos valores.
Isso posto, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da concessionária, no que toca à cobrança dos valores da COSIP, os quais devem ser excluídos do valor total do débito.
Nesse sentido, cito precedente desta C. 3ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Conforme entendimento sumulado, as causas envolvendo sociedades de economia mista federais são de competência da justiça estadual. Súmulas 556 e 517 do STF. 2. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. […] (TJPI | APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705881-12.2018.8.18.0000 | RELATOR: FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | DATA DE JULGAMENTO: 20/11/2020)
Assim sendo, dou provimento ao recurso, neste ponto, para afastar a legitimidade da Autora, ora Apelada, para a cobrança dos valores da COSIP; os quais devem ser excluídos do valor total do débito.
II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Em relação ao prazo prescricional questionado revela-se que não assiste razão à apelante, quanto ao prazo quinquenal.
A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.
Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). Sobre o tema em discussão, veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019).
Assim sendo, uma vez que a Ação Monitória foi proposta em Novembro/2017, julgo pela prescrição parcial em relação à fatura de outubro de 2007.
III - DA ALEGAÇÃO DO ERRO IN JUDICANDO
Na origem, trata-se de ação monitória, em razão do inadimplemento pela Apelante, das tarifas de energia elétrica da unidade consumidora n° 0592043-4, no período compreendido entre 10/2007 e 12/2016 equivalente à R$ 27.036,75 (vinte e sete mil e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos)
O magistrado sentenciante julgou a causa nos termos seguintes:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 702, §§2º e 3º, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial, devendo seu valor atualizado ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.”
Requereu a recorrente a exclusão da aplicação de multa de 2% na atualização do débito, por se tratar de bis in idem e determinar que termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação (15/02/2018) e, por fim, determinar que o índice de atualização do débito seja o da tabela da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto n° 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí;
Conforme art. 702, § 3ª do CPC-2015, não se constata nos embargos monitórios impugnação específica do valores apresentados na fatura de energia elétrica.
De fato, alegou o recorrente, na origem, excesso de execução e impossibilidade de pagamento., pois afirma tratar-se de pessoa de parcos recursos financeiros, mora com a filha e três netos, sendo que um deles sofre de paralisia cerebral, que sobrevivem com renda R$1.804,00 (hum mil e oitocentos e quatro reais).
Como é cediço, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita pode ser qualquer papel ou conjunto de papéis que demonstre a obrigação apresentada pelo autor.
Conforme lançado em sentença, a ação de origem encontra-se instruída com as faturas de energia elétrica que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. NATUREZA DE PROVA ESCRITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO. -As faturas emitidas pela concessionária de energia constituem prova escrita idônea a substanciar a ação monitória, ainda que produzidas unilateralmente -Presume-se a legitimidade do direito de exigir o débito decorrente da prestação do serviço, sobretudo se não houver impugnação preliminar da fatura pelo usuário. -APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-AM - AC: 06575187820188040001 AM 0657518-78.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – FATURAS E PLANILHA DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O INGRESSO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 700 DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00184757220168250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Conforme Resolução Normativa 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que trata do Inadimplemento, Acréscimos Moratórios, Parcelamento de Débito, Garantias e Restrições pelo Inadimplemento, no CAPÍTULO XII que trata do DO INADIMPLEMENTO, Seção I, os Acréscimos Moratórios são os seguintes:
Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die.
§ 1º A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%.
§ 2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, com exceção das seguintes parcelas:
I – a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;
II – os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social; e
III – as multas e juros de períodos anteriores.
§ 3º Caso o vencimento da fatura tenha ocorrido em sábado, domingo ou feriado e o pagamento tenha sido feito no primeiro dia útil subsequente, não se configura atraso, sendo vedada a aplicação do disposto neste artigo.
Portanto, o débito foi consolidado na forma da Resolução acima e não há indicação pela recorrente do valor correto, pois alegou de forma genérica.
Logo, não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.
IV – DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Aplica-se as normas do Código do consumidor ao caso insertas na Lei 8.078/90, pois a recorrente é consumidora do serviço de prestação de energia elétrica fornecido pela concessionária Apelada, conforme art.2° e art.3°, §2°.
Dentro desse contexto, a LEI Nº 14.181-2021 alterou o Código do Consumidor (lei nº 8.078-90) para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento.
A dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa mais de dois anos de rendimento da parte recorrente e, em sendo assim, há impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Portanto, no caso dos autos, necessário se faz deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC,
V – DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para:
a) para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Equatorial Piauí Distribuidora S/A para a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, que devem ser excluídos do valor total do débito.
b) Acolher parcialmente a prescrição da pretensão da cobrança da fatura de outubro de 2007;
c) deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado o procedimento do art. 104-A do CDC acrescido pela lei nº 14.181-2021, diante da identificação da impossibilidade manifesta do consumidor Apelante pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu mínimo existencial. Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários de 30% do valor fixado na sentença a cargo da recorrida e 70% da parte autora, ora recorrente, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0819203-12.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DO AMPARO SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/12/2022