TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750193-02.2020.8.18.0001
IMPETRANTE: ITALO DIEGO BORGES DE RESENDE
Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1, TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. Ausência de COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM. Decisão vergastada dentro da legalidade. Segurança denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ITALO DIEGO BORGES DE RESENDE, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JECC ZONA SUL 1 – BELA VISTA – ANEXO I – DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES e litisconsorte TELEFONICA BRASIL S.A, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.
Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou AÇÃO DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS sob o n° 0800490-30.2019.8.18.0136 em face da TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), do qual o juiz de 1° grau julgou o pedido improcedente. Que insatisfeito com a sentença, o mesmo interpôs Recurso Inominado para reformar a decisão de 1° grau. Que, embora tenha requerido com a interposição do recurso os benefícios da Justiça Gratuita e juntado declaração de Hipossuficiência, a autoridade coatora negou o benefício sob o argumento de que o, ora impetrante, no curso da instrução não juntou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência e que apreciar tal questão no momento processual (análise de Recurso Inominado) seria reabrir uma fase processual já exaurida. Que a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte comprove a hipossuficiência de recursos. Ao final, requer pedido de liminar no presente “writ” a fim de determinar ao Impetrado que conceda ao impetrante, os benefícios da justiça gratuita, que a autoridade Impetrada mande desarquivar os autos do processo judicial nº 0010776-54.2018.818.0001 que tramitou no J.E. Civel Teresina Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo I, e que o Impetrado receba o Recurso Inominado lá interposto por ser este tempestivo e adequado à espécie, vide fundamentos amplamente destacados no presente writ e, ao final, a concessão da segurança em definitivo para restaurar a legalidade no objeto desta impetração, confirmando a liminar deferida, nos exatos termos acima elencados.
A inicial veio acompanhada dos documentos (ID 2868297).
É o que importa relatar.
VOTO
O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta a disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.
No caso, observo que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.
Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita.
O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.
Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por meio da análise do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, constata-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado na fase recursal, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Ademais, no Juizado Especial Cível somente há cobrança de custas processuais na fase recursal, não havendo previsão para tanto na fase antecedente, pois de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, somente o recorrente vencido será condenado ao pagamento da sucumbência.
Nesse contexto, nada há de ilegal ou arbitrário em se exigir, além da declaração de pobreza, outros elementos caracterizadores da suposta miserabilidade jurídica. Isso porque a miserabilidade jurídica é aferida com base em diversos fatores conjuntamente cotejados, tais como renda bruta obtida, dívidas contraídas, número de dependentes, declaração de renda apresentada pelo impetrante. O que não foi demonstrado nos autos que deu origem ao presente mandamus.
Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, não merecem lograr êxito as razões recursais, pelo que correta a decisão vergastada.
Esposando tal convicção, o meu voto é pela denegação da segurança, por não ter havido demonstração do direito líquido e certo supostamente atingido.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 27/04/2023
0750193-02.2020.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorITALO DIEGO BORGES DE RESENDE
RéuATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1
Publicação28/04/2023