TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Agravante: MARCONDES YGOR BONFIM DE SOUSA
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523)e outros
Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770) e outros
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento e, por conseguinte, também o agravo interno, ante a perda de objeto do pedido de ambos os recursos. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento e ao agravo interno, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCONDES YGOR BONFIM DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Irresignado com o citado decisum, o Ré, ora Agravante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que não merece prosperar a decisão guerreada, porquanto: i) diferente do entendimento da magistrada a quo, a apresentação de cópia da cédula de crédito bancário, mesmo que assinada digitalmente ou autenticada em cartório de títulos e documentos por tabelião detentor de múnus público e fé pública, não se mostra suficiente para a instrução de ação de busca e apreensão, porquanto tais circunstâncias não impedem à circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, § 1º da lei federal 10.931/04), que é precisamente o que se pretende evitar com a apresentação do instrumento original; ii) o Juízo de base não pode confiar que o recorrido irá paralisar a circulação do título de crédito, sob pena de erigir o poder judiciário à condição de colaborador de uma das partes, o que é inadmissível, tendo em vista que sua posição deve ser de absoluta imparcialidade; iii) “a apresentação da via original do título constitui conditio sine qua non para o processamento válido e regular da demanda, visto que "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendose dos benefícios do regime jurídico cambial" E nem se diga que tal impeditivo deve ser alegado pela parte adversa, pois se está diante de pressuposto de constituição da demanda, necessário à aferição da legitimidade ativa ad causam e mesmo da possibilidade jurídica do pedido, segundo o princípio da cartularidade, situação, então, passível de reconhecimento ex officio.”; iii) conclui-se, portanto, que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Pelo exposto, requereu o conhecimento do presente recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a confirmação desse provimento, para torná-la sem efeito.
Juntou documentos.
Contrarrazões não apresentadas.
Em 25.01.2022, a parte agravante interpôs agravo interno (0750382-12.2022.8.18.0000), contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em que opina pela ausência de interesse público relevante hábil a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a perda do objeto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a existência de sentença no primeiro grau; ii) a probabilidade do direito e urgência.
É o relatório.
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO
Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias",pelo que o agravo de instrumento é cabível..
Além disso, dispensa-se a juntada de cópias de documentos dos autos de origem, posto que estes são eletrônicos (art.1.017, §5º, CPC/2015).
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Todavia, em consulta ao processo de origem, observou-se que já houve pronunciamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por desistência.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)
Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais pátrios entendem, de forma pacífica, que o agravo de instrumento interposto de decisão já revogada perde o seu objeto. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão liminar proferida pelo juízo de 1º grau que decretou a indisponibilidade de todos os bens da parte recorrente em razão de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público na origem. 2. Argumenta a parte recorrente, em síntese, que não ostentava a qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Educação para realizar compras, não sendo possível lhe atribuir responsabilidade pelas compras objeto de investigação. 3. Ocorre que, posteriormente, a parte recorrente vem juntar aos autos documentação comprobatória de decisão judicial da origem que revogou a indisponibilidade de bens (fls. 2940-2963). 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. 5. O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à decisão que revoga decisão anterior que determinou a indisponibilidade dos bens, considerando que, nesses casos, ocorre verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento na origem. 6. A propósito: MS 20.590/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 21/8/2014; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 14/5/2015. 7. Recurso Especial prejudicado.
(STJ - REsp: 1722542 SP 2018/0006936-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMINAR. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESBLOQUEIO DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. (…) 2. Revogada a decisão que motivou o ajuizamento do recurso cujo julgamento se pretendia ver obstado, nada mais há que ser apreciado pelo Tribunal, ante a perda de objeto da ação. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 287454 PE 2013/0017727-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DO RECURSO. Resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão de o magistrado a quo ter revogado a liminar de manutenção de posse depois da interposição do recurso. Prejudicado o exame do agravo de instrumento por perda de objeto.
(TJ-RS - AI: 70078890001 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/03/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO- REVOGAÇÃO DE LIMINAR- PERDA DO OBJETO- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Com a revogação da decisão liminar que ensejou a propositura do agravo de instrumento, desaparece por completo a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido no recurso.
(TJ-MG - AI: 10209140106920001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2015)
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Do mesmo modo, conforme relatado, em 25.01.2022, a parte agravante interpôs agravo interno (0750382-12.2022.8.18.0000), contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
“ Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
Ocorre que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista a extinção do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0754143-85.2021.8.18.0000.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3 DECISÃO
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0750382-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARCONDES YGOR BONFIM DE SOUSA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação11/04/2023