Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000153-77.2007.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. SALÁRIO NÃO PAGO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO. DUPLA FINALIDADE. 1. Não há exigibilidade de exaurimento da via administrativa como condição para ajuizamento da ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 2. O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelada, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Mesmo porque, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor. 3. É pacífico na jurisprudência que decisões judiciais proferidas contra o poder executivo ou contra o poder legislativo não ofendem a harmonia e independência entre os poderes, desde que fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, no Estado Democrático de Direito, a Administração Pública responde pelos atos ilegais que pratica, como o caso de retenção de pagamento de remuneração a servidor que prestou o seu trabalho. 4. Levando em consideração, principalmente, o montante do valor pretendido na demanda, elevo os honorários advocatícios ao patamar máximo previsto em lei (art. 85, §3º, I, CPC), de 20% sobre o valor atualizado da condenação, mesmo porque o valor fixado em sentença não fora exorbitante e baseou-se nos parâmetros legais para determinação. 5. RECURSO CONHECIDO, NÃO PROVIDO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000153-77.2007.8.18.0077 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000153-77.2007.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS

APELADO: MARIA DE NAZARE RODRIGUES MORAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamado: EVARDO BARROS DE DEUS NUNES, ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. SALÁRIO NÃO PAGO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO. DUPLA FINALIDADE. 

1. Não há exigibilidade de exaurimento da via administrativa como condição para ajuizamento da ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.

2. O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelada, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Mesmo porque, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor.

3. É pacífico na jurisprudência que decisões judiciais proferidas contra o poder executivo ou contra o poder legislativo não ofendem a harmonia e independência entre os poderes, desde que fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, no Estado Democrático de Direito, a Administração Pública responde pelos atos ilegais que pratica, como o caso de retenção de pagamento de remuneração a servidor que prestou o seu trabalho.

4. Levando em consideração, principalmente, o montante do valor pretendido na demanda, elevo os honorários advocatícios ao patamar máximo previsto em lei (art. 85, §3º, I, CPC), de 20% sobre o valor atualizado da condenação, mesmo porque o valor fixado em sentença não fora exorbitante e baseou-se nos parâmetros legais para determinação.

5. RECURSO CONHECIDO, NÃO PROVIDO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 20% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Município de Uruçuí, contra sentença de procedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (ID n. 7226846), em ação ordinária que lhe move Maria de Nazaré Rodrigues Morais.


Na inicial (ID n. 7226840, p. 4/7), a apelada sustenta que foi admitida como servidora pública do Município recorrente em 2001 e deixou de receber o seu salário referente ao mês de dezembro de 2004, bem como 50% (cinquenta por cento) dop 13o salário do mesmo ano. Requereu, assim, o pagamento de tais verbas, com as devidas correções. 


Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença de procedência dos pedidos autorais, condenando-se o Município demandado a pagar à autora o salário referente ao mês de dezembro do ano 2004, bem como o valor equivalente a 50% do 13º salário do aludido exercício, além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (ID n. 7226846).


O Município apelou sustentando, em síntese, i) falta de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; ii) que a parte recorrida não comprovou o não recebimento das verbas pleiteadas; iii) violação ao princípio da separação dos poderes; iv) aplicação da proporcionalidade e razoabilidade na modificação da sentença recorrida; v) que os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal. Requereu, por fim, provimento do recurso e reforma da sentença para se julgar a ação totalmente improcedente (ID n. 7226850).


A apelada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do recorrente e pedindo o não provimento da apelação (ID n. 7226856).


Após recebimento do recurso, determinei a sua remessa ao Ministério Público Superior (ID n. 7233373), que devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7438169).


É o relatório.

VOTO



1 ADMISSIBILIDADE


O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.


Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que o Município de Uruçuí, ora recorrente, é sucumbente.


Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal, conforme consta dos expedientes no PJe, especificamente a Intimação n. 4212226. 


O recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC.


Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito. 


Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.



2 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR


Sustenta o recorrente que falta interesse de agir à parte apelada, na medida que não demonstrou o prévio requerimento administrativo para recebimento das verbas que entende fazer jus.


Além de não haver lei específica exigindo o exaurimento da via administrativa para recebimento de verbas salariais em atraso, nos termos do art. 5º, da Constituição Federal,  “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)”.


Assim, a apreciação judicial do direito buscado é garantia resguardada pela nossa Carta Maior, razão pela qual não pode ser exigido da recorrida o esgotamento das vias administrativas para requerer, judicialmente, o valor que entende devido.


E, portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir porque não há exigibilidade de exaurimento da via administrativa como condição para ajuizamento da ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.



3 MÉRITO RECURSAL



Frise-se, de início, que o Município de Uruçuí não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que a apelada recebeu, de fato, os valores correspondentes ao salário de dezembro de 2004 e metade do 13º salário referente ao mesmo ano. E, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelada, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Mesmo porque, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor.


Neste sentido, dispõe o art.373, do CPC/15:


Artigo 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


E em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUIZO INCOMPETENTE. A 113, § 2°. CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCIPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juizo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2° do artigo 113 do CPC, permanecendo higidos os demais atos praticados. 

2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juizo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes.

3 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

4 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.

5 - Recurso de apelação conhecido e improvido. 

(TJPI 1 Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 26/08/2015) (grifo nosso)


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso.

 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal.

 5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7o, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 

6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 

7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. (...) 

(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) II- Por se tratar de fato negativo, e considerando que os Apelados demonstraram, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, competia ao Recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das referidas verbas, já que a teor do disposto no inciso II, do art.333, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC/15), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 III-Noutro giro, ressalte-se que a condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar as verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7o, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras, por parte da Administração, sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. (...) 

(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)


Dessa forma, a ausência de apresentação, por parte do município, de termo de quitação e as provas documentais constantes dos autos são, portanto, suficientes para comprovar a sua inadimplência, que é o cerne da demanda.


Lado outro, o pagamento do salário e décimo terceiro são protegidos pela própria Constituição Federal:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[...]

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 

[...]


E o que se tem nos autos é que o Município de Uruçuí não cumpriu com o seu dever constitucional, em total violação do referido artigo 7º da Carta Magna. Portanto, não há o que ser mudado na sentença combatida: a apelada tem direito de receber os valores referentes ao salário de dezembro de 2004 e metade do décimo terceiro do mesmo ano.


Ademais, o Município defende ainda que a procedência dos pedidos autorais ofende a independência e harmonia entre os poderes. Nesse contexto, observo que também não assiste razão ao recorrente. É pacífico na jurisprudência que decisões judiciais proferidas contra o poder executivo ou contra o poder legislativo não ofendem a harmonia e independência entre os poderes, desde que fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, no Estado Democrático de Direito, a Administração Pública responde pelos atos ilegais que pratica, como o caso de retenção de pagamento de remuneração a servidor que prestou o seu trabalho.


Por fim, a proporcionalidade e razoabilidade estão presentes no julgado que condenou o recorrente, tão somente, ao pagamento de verbas comprovadamente devidas.


Quanto aos honorários sucumbenciais, há permissão expressa pelo art. 85 do Código de Processo Civil no que tange a causas procedentes contra a Fazenda Pública:


Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:


O mesmo artigo, no § 11, dispõe que:


O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Como se vê, mencionado dispositivo deixa claro que o trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)."


Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mesmo em caso de ausência de contrarrazões, por representar “medida de desestímulo à litigância procrastinatória” (ARE 973780 AgR / SP, ARE 985277 AgR / RS, ARE 977223 AgR / PR, ARE 947297 AgR / MG, ARE 956755 AgR / SE, entre outros).


E o STJ também firmou entendimento similar: “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes” (AgInt no AREsp 196.789/MS – Min. Otávio Noronha).


Portanto, levando em consideração, principalmente, o montante do valor pretendido na demanda, elevo os honorários advocatícios ao patamar máximo previsto em lei (art. 85, §3º, I, CPC), de 20% sobre o valor atualizado da condenação, mesmo porque o valor fixado em sentença não fora exorbitante e baseou-se nos parâmetros legais para determinação.


Assim, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 20% sobre o valor da condenação.


É como voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 20% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000153-77.2007.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA DE NAZARE RODRIGUES MORAIS

Publicação

23/02/2023