
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0760631-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO GURGUEIA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO GURGUEIA. REPASSE DO DUODÉCIMO. LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (leia-se: antecipação dos efeitos da tutela recursal) interposto pela Câmara Municipal de Alvorada do Gurgueia contra a decisão que indeferiu pedido liminar formulado na ação de cobrança ajuizada contra o Município de Alvorada do Gurgueia.
Em síntese, a agravante alega que o Poder Executivo não lhe repassou a integralidade do valor do duodécimo dos anos de 2021 e 2022, contrariando às normas constitucionais. Requer seja determinado ao Município a realização dos repasses em sua integralidade nos meses subsequentes, sob pena de multa, bem como o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 142.217,78 (cento e quarenta e dois mil reais, duzentos dezessete mil e setenta e oito centavos) referente às parcelas de duodécimos repassadas a menor, com a posterior liberação da quantia.
É o relatório. DECIDO.
A liminar requerida na origem foi indeferida, nos seguintes termos:
“(…) Inicialmente, destaco que o pleito liminar não merece acolhimento.
Por certo, não há razão para obrigar o município requerido em obrigação futura de depositar mensalmente e de forma integral o valor do duodécimo, haja vista que tal imperativo já decorre da própria Carta Constitucional, não havendo fato, além do já apontado, relativo aos anos de 2021 e 2022, que enseje a necessidade de reafirmar a regra em questão.
Em outras palavras, é totalmente desnecessário impor ao Executivo Municipal uma regra que já lhe é abstratamente imposta pela Constituição Federal.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública Estadual, esclareço que o art. 1.059 do Código de Processo Civil determina que as vedações de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 se aplicam ao procedimento comum. Referida norma estabelece:
Art. 7º (...)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Assim, resta evidente a impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública cujo objeto seja o pagamento de quantia.
Por tais razões, indefiro o pleito liminar.”
No presente recurso, a agravante apenas reproduziu os argumentos já trazidos na inicial da ação de cobrança, sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: existência de norma constitucional determinando o repasse do duodécimo e vedação legal a concessão da liminar prevista no art. 7º, da Lei nº 12.016/09.
Neste caso, sem a impugnação da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não se conhece do recurso, porquanto ausente requisito de admissibilidade recursal, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”1. Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. (…)2
(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)3
(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)4
Registre-se, a título de obiter dictum, que os fundamentos adotados pelo magistrado a quo para indeferir o pedido de liminar são, de fato, inconsistentes. Primeiro, porque a previsão de repasse do duodécimo na Constituição Federal não impede eventual descumprimento da obrigação pelo ente político. Aliás, a violação da norma constitucional constitui a causa de pedir da própria ação.
Por outro lado, a vedação à concessão de liminar prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 foi, recentemente, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.296, conforme trecho de ementa transcrita a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). (…) PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. (…) IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
(…)
4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.
5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.5
Não obstante a insubsistência dos fundamentos adotados pelo magistrado a quo, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal constitui óbice intransponível ao conhecimento deste agravo de instrumento, o que impossibilita tanto a reforma quanto eventual reconhecimento, de ofício, de nulidade da decisão. Sobre o tema, esclarecedor precedente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO A QUE SE APLIQUE A TESE DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO, PORÉM, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL, POR NÃO TER HAVIDO A MÍNIMA IMPUGNAÇÃO AO TEMA CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA, CIFRANDO-SE O RECURSO APENAS À QUESTÃO PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL IMPEDE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC/2015.
1. A parte não pode se valer da tese do efeito translativo dos recursos, no afã de que sejam apreciadas de ofício supostas matérias de ordem pública, se o seu agravo de instrumento não é sequer conhecido, especialmente pela ausência de impugnação específica aos fundamentos que nortearam a decisão recorrida.
2. Agravo interno da União a que se nega provimento.6
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.
2STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.385/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
4STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.
5STF, ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021
6STJ, AgInt no AREsp n. 2.118.391/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
0760631-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA - CAMARA MUNICIPAL
RéuMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Publicação08/12/2022