TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000298-33.2014.8.18.0031
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível
Apelante: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES MARQUES
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523)
Apelado: BANCO GMAC S.A.
Advogado: Jose Ferreira Guerra (OAB/MA nº 8.931)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
3. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 do STJ e 596 do STF.
4. No que toca à MP nº 2.170-36/2001, “o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377 Rel. Min. Marco Aurélio, de que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano” (STF - AgR ARE: 779391 DF - DISTRITO FEDERAL 0050462-74.2009.8.07.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 10-06-2016).
5. O STJ entende que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
6. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (súmula nº 541).
7. A verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos.
8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES MARQUES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, movida por BANCO GMAC S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
apelação: irresignada, a Autora, ora Apelante, apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) houve violação do princípio do contraditório e ampla defesa, bem como da vedação da não surpresa, pois o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito sem oportunizar a realização de audiência de instrução; ii) o pacta sunt servanda pode ser relativizado nas relações consumeristas; iii) houve cobrança de juros remuneratórios capitalizadose abusivos.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Apelada pleiteou a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) configuração, ou não, de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do mérito; ii) a abusividade, ou não, dos juros remuneratórios.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Verifica-se que a parte já é beneficiária da gratuidade da justiça e, portanto, não tem o dever de recolher preparo.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2. PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, a Apelante argumenta que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, em razão do julgamento antecipado do feito sem a realização de audiência de instrução.
Quanto a isto, entendo que não assiste razão à Recorrente, pelos motivos a seguir delineados.
A um, é pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial – reputada desnecessária, na hipótese -, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ – AgRg no AREsp: 484455 MS 2014/0051745-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
A dois, os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento das matérias objeto do presente recurso, que consistem, em síntese, na análise dos requisitos para a busca e apreensão, da presença, ou não, de encargos contratuais abusivos e da configuração, ou não, da mora debendi.
Tais matérias são passíveis de serem avaliadas a partir do exame do contrato constante nos autos e de outras provas documentais, o que dispensa, pois, a realização da audiência de instrução.
Trata-se, portanto, de hipótese em que não há “necessidade de produção de outras provas” (art. 355, I, do CPC/2015), a qual permite o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, não se verifica violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, tendo em vista que, na sentença, somente foram tratadas questões já levantadas anteriormente pela própria parte Autora, como a teoria da imprevisão e a abusividade da capitalização e dos juros remuneratórios.
Isto posto, afasto a preliminar de nulidade da sentença.
3. DO MÉRITO
No mérito, a parte Apelante discute, essencialmente, o seu direito de pleitear a revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas, bem como: i) a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros (juros compostos); ii) a abusividade, ou não, dos juros remuneratórios.
Passo ao exame de tais questões.
No que concerne ao direito da Apelante de, em tese, pleitear a revisão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
Assim sendo, ao menos em tese, a Apelante possui o direito de pleitear a revisão das cláusulas contratuais que repute abusivas.
Quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros e à taxa de juros remuneratórios praticada, verifico que há dois verbetes sumulares sobre a matéria, uma do Supremo Tribunal Federal e a outra do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
STF – Súmula nº 596
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
STJ – Súmula nº 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros.
Frise-se, ademais, que, quanto à MP nº 2.170-36/2001, “o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377 Rel. Min. Marco Aurélio, de que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano” (STF - AgR ARE: 779391 DF - DISTRITO FEDERAL 0050462-74.2009.8.07.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 10-06-2016).
Além disso, o STJ tem se posicionado no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Assim, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos:
– a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente e reputada constitucional pelo STF;
– a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização;
– e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.
Observe-se que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ possui o entendimento, pacificado na súmula nº 541 de sua jurisprudência, de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Fixadas essas premissas, observa-se que, in casu, os juros remuneratórios previstos no contrato de id. 5496544, não são abusivos ou ilegais, porquanto:
– a negociação ocorreu em 25-03-2009, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, a qual declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários;
– foi pactuada, de forma expressa, a taxa efetiva anual de 35,70% a.a.;
– a taxa mensal expressa é de 2,58% a.m, o que, multiplicado pelos 12 meses, resulta em percentual de 30,96% a.a., portanto, inferior a 35,70% a.a., razão pela qual é possível se concluir que a consumidora tinha ciência da incidência de juros compostos;
– a taxa anual de juros de 35,70% não está muito acima da média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que, segundo pesquisa feita no sítio do Banco Central do Brasil, era, em março de 2009, de 29,67% a.a. (Série: 20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos. In: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries)
Não há, portanto, porque reconhecer a abusividade da taxa capitalizada de juros, porquanto, a um, trata-se de contrato celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200), a dois, houve pactuação expressa da capitalização e, a três, a taxa praticada não está significativamente acima da taxa média de mercado.
Por todo o exposto, nego total provimento ao recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e nego total provimento ao recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0000298-33.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorMARIA DE FATIMA RODRIGUES MARQUES
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação05/03/2023