Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0014714-96.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DEVIDO APURADO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELA DEVEDORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ATENDIDOS EM SEDE DE AÇÃO RECONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Reconhecido o real valor do débito em ação de consignação em pagamento, e recolhido o montante em sua integralidade pela parte devedora, resta improcedente a ação de busca e apreensão; e, ao revés, procedente a ação reconvencional, com a restituição do veículo à posse da parte ré/apelada (reconvinte), nos termos declinados na sentença hostilizada. Precedentes. 2 - No que tange aos honorários advocatícios, estes são decorrentes da procedência da demanda reconvencional ajuizada pela ré/apelada (reconvinte), na qual, à evidência, restou vencido o banco autor/apelante (reconvindo) (princípio da sucumbência), em obediência a preceito insculpido no art. 85, caput, §1º, do NCPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014714-96.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014714-96.2016.8.18.0140

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, FRANCISCO JOAO PAULO DE FREITAS MAGALHAES

APELADO: IRAMI NORONHA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES, ISAEL NORONHA PEREIRA

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DEVIDO APURADO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELA DEVEDORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ATENDIDOS EM SEDE DE AÇÃO RECONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Reconhecido o real valor do débito em ação de consignação em pagamento, e recolhido o montante em sua integralidade pela parte devedora, resta improcedente a ação de busca e apreensão; e, ao revés, procedente a ação reconvencional, com a restituição do veículo à posse da parte ré/apelada (reconvinte), nos termos declinados na sentença hostilizada. Precedentes.

2 - No que tange aos honorários advocatícios, estes são decorrentes da procedência da demanda reconvencional ajuizada pela ré/apelada (reconvinte), na qual, à evidência, restou vencido o banco autor/apelante (reconvindo) (princípio da sucumbência), em obediência a preceito insculpido no art. 85, caput, §1º, do NCPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0014714-96.2016.8.18.0140) movida pelo banco ora apelante contra IRAMI NORONHA PEREIRA, ora apelada.


Em sentença, o d. juízo de 1º grau assim julgou (Num. 4546277 - Pág. 356/357):


SENTENÇA

Vistos.

I – RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC).

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de IRAMI NORONHA PEREIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. Requerido citado apresenta contestação e reconvenção (Peticionamento eletrônico de fls. 82).

Réplica (Peticionamento eletrônico de fls. 85).

Decisão de Revogação da liminar de Busca e Apreensão (fls. 86/88).

Embargos Declaratórios (Peticionamento eletrônico de fls. 90).

Recurso de Agravo de Instrumento (Peticionamento eletrônico de fls. 92).

Desistência dos Embargos Declaratórios (Peticionamento eletrônico de fls. 94).

Depósito de parcelas em aberto (Peticionamento eletrônico de fls. 95).

Decisão do Agravo de Instrumento (Peticionamento eletrônico de fls. 110/114), que cassou a decisão impugnada que revogou a liminar de busca e apreensão outrora deferida.

É o relatório.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC).

O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar, e, a questão discutida nos autos não depende da produção de prova, pois é unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Cuida-se os autos de Busca e Apreensão de dívida contraída pelo sistema consorcial (veículo zero-quilômetro), devida a inadimplência do requerido das prestações a partir de 10/02/2016, incorrendo em mora desde então.

Verifica-se na contestação/reconvenção e na consignação que o réu promoveu o pagamento da parcela objeto de cobrança e que embasa a presente ação, ainda que a destempo. Tal fato é comprovado pelos depósitos dos valores questionados, e não é negado pela parte autora.

Tendo em vista que a parte requerida depositou na Ação de Consignação de Pagamento, processo nº 0023903-98.2016.8.18.0140, os valores de R$ 7.101,28 (sete mil, cento e um reais, vinte e oito centavos), e outro depósito de R$ 1.203,20 (Um mil, duzentos e três reais, vinte centavos), além do depósito no valor de R$ 12.617,52 (doze mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos). Somados esses valores depositados pela requerida perfaz um total de R$ 20.922,00 (vinte mil, novecentos e vinte e dois reais). Portanto, o valor devido das parcelas em aberto, conforme Cálculo apresentado pela Contadoria Judicial nos autos do processo de Consignação em Pagamento (fls. 65).

III – DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de Busca e Apreensão e PROCEDENTES os pedidos contrapostos, para o fim de:

a) declarar pago o débito correspondente à parcela a partir de 10/02/2016;

b) Revogar a medida liminar;

c) condenar o Banco autor à IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PARA REQUERIDA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), LIMITADO EM ATÉ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS);

d) Condenar o autor em custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

TERESINA, 21 de fevereiro de 2020


REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA


Comprovação da restituição do bem (Num. 4546277 - Pág. 363/367): TOYOTA, MODELO: COROLLA XEI20FLEX, ANO: 2015 – COR: BRANCA, PLACA: PID0481, CHASSI: 9BRBDWHE3F0251516.


Em suas razões (Num. 4546277 - Pág. 369/379), o banco apelante afirma que o valor depositado na ação de consignação em pagamento não pode ser considerado na presente ação de busca e apreensão, pois serviu apenas de amortização das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação de busca e apreensão. Sustenta que o réu/apelado não quitou o contrato de financiamento, restando em aberto o importe de R$ 18.169,22 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos). Alega que apenas o depósito integral do montante da dívida é capaz de fazer surgir o direito do réu/apelado à restituição do veículo apreendido (§ 2º do artigo 3º, do Decreto 911/69). Requer, assim, conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o necessário retorno dos autos à instância originária ao regular processamento do feito. Caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, pede seja julgada extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, a fim de que o credor fiduciário não sofra os danos irreparáveis da inadimplência. Reclama, por fim, dos honorários advocatícios, pois resta claro que o devedor fiduciário foi o causador do ajuizamento da ação de busca e apreensão (princípio da causalidade).


Em contrarrazões (Num. 4546277 - Pág. 394/412), o apelado defende, preliminarmente, suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, afirma que, conforme declinado em pedido reconvencional, realizou o pagamento integral do débito. Diz, ainda, que o banco autor/apelante não comprovou a constituição da mora e jamais procedeu à baixa do gravame, mesmo encontrando- com todas as pendências resolvidas. Argumenta que a instituição financeira litiga de má-fé. Pleiteia o desprovimento do recurso, com a ordem imediata de baixa do gravame pela instituição financeira.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4707316 - Pág. 1).


Despacho prévio proferido, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do NCPC), a fim de possibilitar o recorrente manifestar-se sobre a preliminar suscitada em contrarrazões (Num. 8369733 - Pág. 1): ofensa ao princípio da dialeticidade. Manifestações apresentadas (Num. 8646364 - Pág. 1/7 e Num. 8737112 - Pág. 1/11).


É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau 

 


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminar

 


O apelado defende, preliminarmente, suposta ofensa ao princípio da dialeticidade e o não conhecimento do recurso interposto pelo banco apelante. Sem razão, contudo.


As razões recursais encontram-se em absoluta correspondência com a sentença proferida, atacando seus fundamentos, mormente no que se refere ao pagamento, em sua integralidade, das parcelas do contrato de financiamento do veículo objeto da lide para fins de restituição do referido bem.


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


O mérito recursal cinge-se à apreciação da integralidade do pagamento do débito decorrente do contrato de financiamento objeto da controvérsia, de modo a merecer o réu/apelado o direito à restituição do veículo anteriormente apreendido.


Compulsando os autos, observo que a parte requerida/apelada depositou em Ação de Consignação de Pagamento, processo nº 0023903-98.2016.8.18.0140, na qual discutiu-se de forma exauriente o montante real do débito, os valores de R$ 7.101,28 (sete mil, cento e um reais e vinte e oito centavos) (Num. 17238453 - Pág. 542 da ação consignatória) e R$ 1.203,20 (mil, duzentos e três reais e vinte centavos) (Num. 17238453 - Pág. 636 da ação consignatória); e mais R$ 12.617,52 (doze mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) no bojo da presente ação (Num. 4546277 - Pág. 268), que somaram a quantia de R$ 20.922,00 (vinte mil, novecentos e vinte e dois reais), suficiente para saldar a dívida decorrente do contrato, conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial nos autos da mencionada ação de consignação em pagamento (Num. 17238453 - Pág. 591 da ação consignatória). A referida ação, inclusive, fora julgada procedente, definindo-se que o valor da dívida foi quitada em sua integralidade (Num. 17238453 - Pág. 640/642 da ação consignatória).


Logo, adimplida a dívida em sua integralidade, não há razão para a continuidade da ação de busca e apreensão, impondo-se a sua a improcedência, e, ao revés, a procedência da ação reconvencional, com a restituição do veículo à posse da parte ré/apelada (reconvinte), nos termos declinados na sentença hostilizada. No mesmo sentido, em casos semelhantes, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO - APREENSÃO PELA POLÍCIA – DEVOLUÇÃO À REQUERIDA - RESPONSABILIDADE DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão da abusividade ou não dos juros remuneratórios contratados foi decidida na ação revisional, c/c consignação em pagamento com sentença transitada em julgado, de forma que não cabe mais discussão. E, diante do depósito em juízo das parcelas do financiamento, ocorre o afastamento da mora e, por consequência, não existem elementos para deferir o pedido de busca e apreensão do veículo gravado de alienação fiduciária. 2. A restituição do veículo é de responsabilidade do banco autor, pois foi quem deu causa à restrição de circulação com o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão quando já havia sido proposta pela devedora ação revisional de contrato, c/c consignação em pagamento e as parcelas do financiamento já vinham sendo depositadas em juízo. 3. Consigne-se que, caso haja despesas para retirada do veículo do pátio contratado pela Polícia Rodoviária Federal do MS, estas deverão ser arcadas pelo apelante.

(TJ-MS - AC: 08034768520198120018 MS 0803476-85.2019.8.12.0018, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 18/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021) – grifou-se.


BUSCA E APREENSÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO - PURGA DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - INTERPRETAÇÃO - RESTITUIÇÃO POSSÍVEL. - Por dívida pendente deve-se entender as parcelas vencidas até a data do efetivo depósito - É possível a purga da mora pelo devedor mediante o pagamento das prestações em atraso - É possível a purga da mora em ação de busca e apreensão, se o valor for devidamente depositado em ação de consignação em pagamento.

(TJ-MG - AI: 10596100014254001 Santa Rita do Sapucaí, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/05/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2010) – grifou-se.


Não há falar, pois, em extinção do feito sem resolução do mérito, mas em improcedência propriamente dita da busca e apreensão, pois, na ação consignatória, na qual discutiu-se o real valor do débito, constatou-se montante a menor a ser adimplido pela ré/apelada, devidamente recolhido. Pela mesma razão restaram procedentes os pedidos reconvencionais (Num. 4546277 - Pág. 147/165), o que, por consequência, ocasionaram a extinção do débito decorrente do contrato firmado entre as partes e a ordem de restituição do veículo.


No que tange aos honorários advocatícios, estes são decorrentes da procedência da demanda reconvencional ajuizada pela ré/apelada (reconvinte), na qual, à evidência, restou vencido o banco autor/apelante (reconvindo) (princípio da sucumbência), em obediência a preceito insculpido no art. 85, caput e §1º, do NCPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.


Por fim, no que se refere à baixa do gravame incidente no veículo suscitada pela ré/apelada em contrarrazões, tal medida deve ser pleiteada junto ao juízo de 1º grau, competente para o devido cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, inciso II, do NCPC.


É o quanto basta.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, afastada da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC).


É como voto.

 



 



 

Detalhes

Processo

0014714-96.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

IRAMI NORONHA PEREIRA

Publicação

09/03/2023