TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800112-88.2019.8.18.0099
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: HERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. TERMO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1. Requer o embargante que seja sanada a omissão referente aos parâmetros de atualização dos danos materiais e morais, tanto no que refere ao índice, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros.
2. Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária e juros nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública.
3. Diante da desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deve banco recorrente ressarcir à autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).
4. Por fim, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
5. Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux). .
6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão, esclarecendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante seja acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque. Quanto aos danos morais, o valor deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A requerendo que seja suprida OMISSÃO alegada existente no acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, consignando o termo inicial da incidência de juros e correção monetária das verbas de condenação.
Afirma o BANCO PAN S.A que o acórdão foi omisso quanto aos parâmetros a serem utilizados na atualização dos danos materiais e morais, deixando de determinar o índice, bem como o lapso temporal da correção monetária e juros.
Intimada, a parte recorrida, HERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO , apresentou contrarrazões defendendo a aplicação das súmulas 54 e 362 do STJ quanto o termo inicial da correção e juros de mora, respectivamente, sobre os danos morais.
É a síntese do necessário. DECIDO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO em decorrência de vícios oriundos do contrato de empréstimo consignado com desconto de parcelas no benefício previdenciário.
Requer o embargante que seja sanada a omissão referente aos parâmetros de atualização dos danos materiais e morais, tanto no que refere ao índice, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros.
Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária e juros nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública.
Diante da desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deve banco recorrente ressarcir à autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).
Por fim, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux). .
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para sanar a omissão, esclarecendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante seja acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque. Quanto aos danos morais, o valor deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800112-88.2019.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorHERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/12/2022