TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000261-29.2014.8.18.0088
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
APELADO: FRANCISCO OTACILIO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: EDCARLOS JOSE DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS ATOS DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Mesmo que a decisão de remoção do servidor tenha natureza discricionária, deve ser motivada, à luz dos princípios da administração pública, como o princípio da motivação, da moralidade e impessoalidade. Tais princípios têm respaldo na própria Constituição, ao exigir, explicitamente, que sejam motivadas as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X, CF/88).
2. Conforme se nota do Ofício Circular datado de 06 de fevereiro de 2014 (ID 6166484 – pág. 21), a comunicação feita ao servidor acerca de sua lotação não contém qualquer motivação que legalize a atitude da Administração Pública Municipal em modificar a lotação funcional do servidor efetivo, ora apelado.
3. Nessa perspectiva, consoante as palavras da min. Regina Helena Costa no julgamento do AgInt no RMS 52.794/PE - STJ, “O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato”.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0000261-29.2014.8.18.0088 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS
APELADO: FRANCISCO OTACILIO DA SILVA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI diante de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO OTACILIO DA SILVA, no qual pretente a suspensão do ato abusivo e ilegal que determinou a sua remoção, com o consequente retorno para a lotação de origem.
Alega o Impetrante que é vigia da Secretaria de Educação do Município de Capitão de Campos-PI, tendo sido nomeado através da Portaria n. 111/1997, e que sua remoção para outro local de trabalho se deu de forma unilateral e abrupta, sem qualquer comunicação formal, em nítida afronta aos ditames legais.
Liminar deferida.
Apreciando o feito o MM Juízo a quo julgou procedente a pretensão e concedeu a segurança ao Impetrante para determinar que as autoridades coatoras retornem o servidor para sua lotação original, qual seja Unidade Escolar Agostinho Rodrigues, Município de Capitão de Campos-PI.
Inconformado com a referida sentença o MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI E OUTRO interpôs Apelação, alegando a preliminar de carência de fundamentação jurídica, e, no mérito, afirma que o impetrante foi transferido através de ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação, para atender os interesses da administração pública municipal, configurando medida revestida de legalidade.
Sem contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso.
É o que importa relatar.
Devidamente relatado, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de dezembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presente todos os requisitos de admissibilidade para conhecimento do recurso.
II – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Rejeito a preliminar de carência de fundamentação da sentença, visto que a decisão impugnada apresentou todos os argumentos necessários para acolhimento do pleito autoral, a saber, ausência de fundamentação do ato administrativo.
Passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO
A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, o qual tem natureza discricionária, cabendo à Administração a liberdade de escolha sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática.
E, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/99:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”
Assim, mesmo que a decisão de remoção do servidor tenha natureza discricionária, deve ser motivada, à luz dos princípios da administração pública, como o princípio da motivação, da moralidade e impessoalidade. Tais princípios têm respaldo na própria Constituição, ao exigir, explicitamente, que sejam motivadas as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X, CF/88).
Nesse sentido, o doutrinador Matheus Carvalho preleciona:
“É dever imposto ao ente estatal indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se direciona à busca do interesse da coletividade. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 4ª ed. rev. Ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm,2017.)”
Destarte, o que se observa é que a remoção do servidor, ora apelado, se deu sem qualquer motivação válida, visto que o apelante, em suas informações, limita-se a alegar que foi realizada movimentação para atender os interesses da administração pública municipal.
Conforme se nota do Ofício Circular datado de 06 de fevereiro de 2014 (ID 6166484 – pág. 21), a comunicação feita ao servidor acerca de sua lotação não contém qualquer motivação que legalize a atitude da Administração Pública Municipal em modificar a lotação funcional do servidor efetivo, ora apelado.
Outrossim, a remoção em razão do interesse público deve ser devidamente motivada, não tendo sido evidenciados os pressupostos que determinaram a remoção de forma a atender o interesse público, pelo que entendo no caso dos autos, que razão assiste ao apelado, uma vez que inexiste motivação para o ato de sua transferência.
Nessa perspectiva, consoante as palavras da min. Regina Helena Costa no julgamento do AgInt no RMS 52.794/PE - STJ, “O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato”.
Do mesmo modo, já se manifestou esse e. Tribunal:
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS ATOS DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. REMOÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. 2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, se faz necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, e também o art. 37, § 2º, da LC Estadual nº 13/1994. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4. No presente caso, os atos administrativos que removeram de ofício os servidores públicos não foram devidamente motivados, o que evidencia a sua ilegalidade, em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual. 5. As remoções foram realizadas em período eleitoral, em flagrante violação ao disposto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a remoção/transferência de servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 6. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004641-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).”
Não resta mais o que se discutir.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08/02/2023
0000261-29.2014.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransferência
AutorMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
RéuFRANCISCO OTACILIO DA SILVA
Publicação08/02/2023