Acórdão de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0801193-33.2021.8.18.0057


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. INCONTROVÉRSIA ACERCA DO CONTRATO VERBAL ALEGADO. DESCONSTITUIÇÃO QUE COMPETIA AO RÉU. REVELIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A revelia não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Ocorre que o autor/apelado comprovou a existência mínima dos fatos constitutivos de seu direito, principalmente por meio do contrato de compra e venda do imóvel (ID 7841963) e pela notificação extrajudicial (ID 7841962) recebida pelo locatário/apelante, colacionada aos autos. 2 - Ademais, tendo sido comprovada a aquisição do imóvel discutido nos autos e, realizada a notificação do locatário para fins de desocupação do imóvel, comprovada, pois, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 3 - Quanto ao argumento de que não existe prova da propriedade do imóvel pelo apelado, entendo que não subsiste razão, pois o contrato de compra e venda do imóvel objeto da locação dá indícios da atual propriedade do autor/recorrido (ID 7841963). 4 - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a relação locatícia independe da relação de propriedade, sendo desnecessária, inclusive a produção de prova a esse respeito, uma vez que a Lei nº 8.245 /91 não elenca entre os requisitos do contrato de locação a necessidade do locador ser o proprietário do bem, bastando que o imóvel encontre-se à sua disposição, por ser contrato de natureza pessoal. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801193-33.2021.8.18.0057 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801193-33.2021.8.18.0057

APELANTE: MARIA DO SOCORRO CESAR CARVALHO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTANA DE CARVALHO, ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO

APELADO: MAVIO SILVEIRA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: INGRED COSTA IBIAPINA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. INCONTROVÉRSIA ACERCA DO CONTRATO VERBAL ALEGADO. DESCONSTITUIÇÃO QUE COMPETIA AO RÉU. REVELIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – A revelia não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Ocorre que o autor/apelado comprovou a existência mínima dos fatos constitutivos de seu direito, principalmente por meio do contrato de compra e venda do imóvel (ID 7841963) e pela notificação extrajudicial (ID 7841962) recebida pelo locatário/apelante, colacionada aos autos.

2 - Ademais, tendo sido comprovada a aquisição do imóvel discutido nos autos e, realizada a notificação do locatário para fins de desocupação do imóvel, comprovada, pois, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes.

3 - Quanto ao argumento de que não existe prova da propriedade do imóvel pelo apelado, entendo que não subsiste razão, pois o contrato de compra e venda do imóvel objeto da locação dá indícios da atual propriedade do autor/recorrido (ID 7841963).

4 - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a relação locatícia independe da relação de propriedade, sendo desnecessária, inclusive a produção de prova a esse respeito, uma vez que a Lei nº 8.245 /91 não elenca entre os requisitos do contrato de locação a necessidade do locador ser o proprietário do bem, bastando que o imóvel encontre-se à sua disposição, por ser contrato de natureza pessoal.

5 – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0801193-33.2021.8.18.0057 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE:  MARIA DO SOCORRO CESAR CARVALHO NASCIMENTO

APELADO: MAVIO SILVEIRA CARVALHO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO CESAR CARVALHO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em face de MAVIO SILVEIRA CARVALHO, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação de despejo nº 0801193-33.2021.8.18.0057.


Narra o requerente/apelado, em síntese, ter adquirido imóvel locado pela requerida, tendo manifestado à demandada o desinteresse na continuidade da locação existente firmada com o pretérito proprietário, na forma do dispositivo da Lei do Inquilinato invocado.


Afirma, todavia, que a ré não promoveu a desocupação do bem, silenciando também quanto ao pedido para inspeção do imóvel referido, além de encontrar-se inadimplente quanto aos alugueres desde a transferência de domínio aquisição que lhe fora comunicada. 


Pugna, portanto, pela extinção do vínculo locatícia e consequente, ordem de desocupação do imóvel, sob pena de despejo.


Foi decretada a revelia da requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal.


O d. Magistrado a quo julgou procedente os pedidos da inicial, declarando a rescisão do contrato locatício relativo ao imóvel especificado na exordial, e, consequentemente, determinou a desocupação correspondente pela demandada, no prazo de 15 (quinze) dias.


Inconformada, a parte requerida, ora apelante, apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando a não comprovação da relação locatícia, ausência de prova da propriedade do imóvel e inexistência de notificação extrajudicial.


Devidamente intimada, a parte requerida contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 08 de dezembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência de contrato de locação verbal e do despejo determinado em desfavor da apelante.


Trata-se de ação de despejo alegando a parte autora que adquiriu da Associação dos Magistrados do Piauí (AMAPI), em 05/08/2021, o imóvel composto por uma casa construída sobre um terreno medindo 20,00 metros de frente por 65,00 metros de profundidade, localizada na Rua Joaquim Rodrigues Coutinho, nº 237, Bairro Serranópolis, Jaicós/PI, conforme se observa do contrato de compra e venda (ID 7841963).


O referido imóvel estava locado para fins residenciais, por meio de contrato verbal por tempo indeterminado, para a requerida/apelante, que atualmente pagava a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês à título de aluguel.


Relata que decidiu denunciar o contrato de locação, por meio de notificação entregue via correios com AR (ID 7841962), concedendo ao locatário prazo de 90 dias para a desocupação do imóvel, o que não ocorreu.


O réu foi citado, no entanto, deixou de apresentar contestação no prazo legal.


Com relação aos efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 319 do CPC é relativa e não obsta ao convencimento do magistrado em sentido contrário àquele veiculado na inicial.


Do mesmo modo, a revelia não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC.


Ocorre que o autor/apelado comprovou a existência mínima dos fatos constitutivos de seu direito, principalmente por meio do contrato de compra e venda do imóvel (ID 7841963) e pela notificação extrajudicial (ID 7841962) recebida pelo locatário/apelante, colacionada aos autos.


Assim, a revelia do réu/apelante decretada na sentença corrobora com os fatos alegados na inicial.


Diante da decretação da revelia, aplica-se a presunção de veracidade da relação de locação verbal arguida nos autos, porquanto era de responsabilidade do réu afastar os fatos expostos na inicial, ocasionando, consequentemente, a rescisão do contrato.


No caso, pretende o autor/apelado a retomada do imóvel, com amparo no disposto no art. 9º, III, c/c art. 47, inc. I, da Lei do Inquilinato. Dispõe essa norma:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (…)

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

(...)

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
[...]
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.”


A parte requerida não comprova o pagamento dos aluguéis a partir de agosto de 2021, possibilitando o desfazimento do contrato de locação com base nos dispositivos acima.


Ademais, tendo sido comprovada a aquisição do imóvel discutido nos autos e, realizada a notificação do locatário para fins de desocupação do imóvel, comprovada, pois, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes.


Logo, correta a sentença que declarou rescindido o contrato de locação e decretou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.


Nesse sentido, segue jurisprudência:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. RETOMADA. ART. 47,V, LEI N.º 8.245 /91. Vigorando contrato de locação verbal, ininterruptamente, há mais de cinco anos, cabível a denúncia vazia, nos termos do art. 47 , V, da Lei n.º 8.245 /91. Precedentes. Despejo mantido. NEGADO SEGUIMENTO.
(
Apelação Cível Nº 70054518279, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 06/06/2013)”



“APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, VIGORANTE POR TEMPO SUPERIOR HÁ 5 (CINCO) ANOS, É POSSÍVEL A RETOMADA MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO FEITA PELO LOCADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 
47, INC. V, DA LEI N. 8.245/91. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(
Apelação Cível Nº 70031814767, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 05/05/2010)”


Pelo exposto, não devem prosperar os argumentos da apelante quanto a ausência da comprovação da relação locatícia e inexistência de notificação extrajudicial válida.


Quanto ao argumento de que não existe prova da propriedade do imóvel pelo apelado, entendo que não subsiste razão, pois o contrato de compra e venda do imóvel objeto da locação dá indícios da atual propriedade do autor/recorrido (ID 7841963).


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a relação locatícia independe da relação de propriedade, sendo desnecessária, inclusive a produção de prova a esse respeito, uma vez que a Lei nº 8.245 /91 não elenca entre os requisitos do contrato de locação a necessidade do locador ser o proprietário do bem, bastando que o imóvel encontre-se à sua disposição, por ser contrato de natureza pessoal. Vejamos:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1748015 - GO (2020/0215256-3) DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas a e c, CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 355/410, e-STJ): Apelação chiei. Ação de despejo c/c cobrança de alugueis. I - Ilegitimidade ativa. Preliminar afastada. Resta comprovado nos autos a legitimidade ativa do autor/apelado para compor o polo ativo da presente ação de desejo c/c cobrança de alugueis, posto que a relação de locação é pessoal, de modo que o sujeito ativo da ação é aquele que se identifica como locador do bem. A legitimidade dos locadores em cobrar os aluguéis independe do registro imobiliário, o qual faz presunção relativa. Ademais, na demanda locatícia não se discute propriedade, o que permite a diferença entre os locadores e os proprietários constante no registro do bem imóvel.. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 785.955/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. Do exposto, nega-se provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator(STJ - AREsp: 1748015 GO 2020/0215256-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/05/2021).”

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2024153 - SP (2021/0361161-9) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ROBERTA ALVARES CABRAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 212): Agravo de instrumento - locação de imóvel - ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - passo de cumprimento de sentença insurgência contra r. ?decisum? que trouxe rejeitada impugnação ofertada, bem como ordem voltada à exibição de provas que emprestassem alicerce ao pretendido benefício da gratuidade - pretensão à gratuidade - ausência de conteúdo decisório - inconformismo, no particular, não conhecido - nulidade da citação via postal - inconsistência- carta citatória encaminhada ao endereço da executada e recepcionada por funcionário da portaria - presunção de validade não elidida pela agravante- exegese do artigo 248, § 4º, do CPC - litispendência não evidenciada - ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança a abarcar período diverso - desfecho de improcedência, ao lado disso, alicerçado na ausência de provas acerca da existência da relação ?ex locato? - ?a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento?, todavia, não produz coisa julgada, nos termos do artigo 504 do CPC - ação de usucapião com desfecho ainda não transitado em julgado - ausência de prejudicialidade - precedentes do c. STJ e desta c. Corte - decisão preservada - recurso improvido Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação. Precedentes. 4. No caso, não se verifica prejudicialidade externa entre a ação de usucapião proposta anteriormente pelo locatário, já julgada improcedente no primeiro grau, e a presente ação de despejo, tendo em vista que o locatário não defende posse própria, independente e autônoma do contrato de locação sobre o bem em questão. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1.563.912/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 21/2/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" ( AgRg no REsp 1483832/SP). 4. Agravo interno não provido. ( AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021) (STJ - AREsp: 2024153 SP 2021/0361161-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/05/2022).”

Não resta mais o que se discutir, a sentença merecer ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.


É o voto.

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0801193-33.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

MARIA DO SOCORRO CESAR CARVALHO NASCIMENTO

Réu

MAVIO SILVEIRA CARVALHO

Publicação

23/02/2023