Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0713903-25.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0713903-25.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144)
ASSUNTO(S): [Suspensão do Processo, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A
REU: ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO, ANTONIA DE SALES BACELAR SOARES, ANA MARIA DOS SANTOS, AURIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, CECILIA GOMES DA SILVA, DEUSDETH CRUZ DOS SANTOS, EDINETE MARIA DA SOLIDADE MOURA BRITO, ELIAS SOARES DA SILVA, ESPEDITA SOBREIRA DE SOUSA, FELISBERTO JOSE DA SILVA, FRANCISCA DE CARVALHO GRANJA, FRANCISCA MARIA SOARES, FRANCISCO VALERIO ROCHA DA SILVA, FRANCISCO DE SOUSA LIRA, FRANCISCO IRANDEVAN LIMA, FRANCISCO NUNES FEITOSA, HELENA SOARES DE SOUSA ARAUJO, HALYNE FRANCYS GARCIA ALVES, JACY MARIA DE MACEDO, JOAO BATISTA DA SILVA, JOAQUIM AFONSO CARVALHO FILHO, JOSEMAR DOS REIS COELHO, JUSERISSE SALES ROSA, JOSE EDMILSON CUNHA DA SILVA, JOSE LUIZ OZORIO LOPES, JOSE ORLANDO DA SILVA, LUIZA VIANA DE OLIVEIRA, LUCIA BARBOSA DA SILVA, MARIA DE FATIMA VERAS, MARCIA RAQUEL FARIAS DE FREITAS, MARIA BERNADETH DA CONCEICAO MARTINS, MARIA DE FATIMA COSTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE SOUSA MIRANDA, MARIA DO ESPIRITO SANTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE SOARES, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA, MARIA DOS AFLITOS NUNES SILVA, MARIA FELIX DA COSTA, MARIA ROCICLEIDE FERNANDES PIMENTEL, NADJA MARCELLA SOARES DA ROCHA, NATALIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, RAIMUNDA TEIXEIRA ANDRADE BEZERRA, ROSA GOMES RODRIGUES, SANTIDIO CARDOSO DE MACEDO NETO, SANMIA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO MACARIO DA SILVA, SCARLET BARROS BATISTA SOARES, SILVESTRINA GOMES DE SALES, VALMIR DE CARVALHO SILVA, WILSON CRUZ BATISTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTEL, interposta pela Caixa Seguradora – S/A.

A recorrente interpôs petição de id 6896085, requerendo a juntada da garantia de juízo no valor total de R$9.001.961,50 (NOVE MILHÕES, UM MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS),, sobre o qual já incidem os 30% previstos no artigo 835, §2º do NCPC, previstos no artigo 835, §2º do NCPC, mediante oferta de seguro garantia judicial.

Intimada a parte recorrida esta colacionou nos autos petição de id 9041387, afirmando que em data de 03/03/2021 foi proferida decisão monocrática de Id 3475471 na Apelação Cível nº 0006231-53.2011.8.18.0140 determinando o levantamento do valor depositado em conta judicial e a expedição de Alvará Judicial em favor dos Apelados, ora Embargantes.

O alvará judicial foi expedido no dia 04 de março de 2021 e os Requeridos receberam os valores que lhes eram devidos em 15 de março de 2021, conforme atestam os comprovantes de pagamentos juntados aos autos, Id 4448624. 06. Destarte, no presente caso, a execução já ocorreu e os Requeridos já receberam os valores à que tinham direito, não havendo justificativa para apresentação de renovação de seguro judicial, visto que a obrigação já foi adimplida.

  

DECISÃO

O recurso apresentado, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico que a perda do objeto da presente demanda, tendo em vista que o objeto do mesmo era a possibilidade de caução para que o valor não fosse executado, acontece que o valor já foi levantado, conforme acima relatado.   

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso, até porque houve superveniência de decisão na Apelação cível, restando inócua a apreciação a Tutela antecedente ora interposta.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. 

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem. 

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0713903-25.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2022 )

Detalhes

Processo

0713903-25.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO

Publicação

08/12/2022