
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750891-40.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
AGRAVADO: A. F. P. D. R. C.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso de Agravo Interno em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento a ele vinculado. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO ajuizado por FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0750208-03.2022.8.18.0000, interposto pelo ora agravante em face de ARIEL FALCÃO PAIXÃO DA ROCHA, menor, representado por sua genitora, PAMELA PATRÍCIA PAIXÃO DA ROCHA.
O referido procedimento decorre de decisão monocrática (ID: 6228838 - págs. 73/76), proferida por este Relator, na qual denegou o pedido de antecipação da tutela provisória recursal, mantendo intacta a decisão exarada pelo juiz singular que arbitrou alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário bruto do agravante.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de alimentos provisórios; o dever recíproco de ambos os genitores de assistir os filhos menores; a natureza temporária da função exercida no Município de São Pedro do Piauí; a atual existência de uma relação de convivência em união estável, sendo a companheira dependente do mesmo; e, a existência de vários descontos em seu contracheque e gastos com a sua manutenção e sobrevivência.
Assim, o agravante requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja concedido efeito modificativo à decisão monocrática combatida, com o fito de compartilhar a responsabilidade alimentar do menor para ambos os genitores, como valor respectivo para cada parte de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais).
É o que importa relatar.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe 2º Grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0750208-03.2022.8.18.0000 foi devidamente julgado por esta Câmara Cível no dia 06 de dezembro de 2022 (certidão acostada no ID: 9496130, dos autos do Agravo de Instrumento), tendo sido negado provimento ao instrumental.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno interposto contra a decisão de recebimento do agravo de instrumento perde o objeto quando o mérito do agravo de instrumento é julgado.
(TJ-MS - AGT: 14060337920218120000 MS 1406033-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO. BAIXA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO QUE JUSTIFICASSE O REGISTRO DO GRAVAME PELO BANCO. OBRIGAÇÃO QUE LHE INCUMBIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo sido efetuado o pagamento integral do débito referente ao contrato de crédito ao consumidor, com cláusula de alienação fiduciária, é dever do credor fiduciário proceder à baixa do gravame pendente sobre o bem, sobretudo quando não se tem notícia de formalização de outro contrato entre as partes que justificasse a sua manutenção. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO INTERNO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Agravo interno prejudicado.
(TJ-TO - AI: 00025212720198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo ora se discute, resta prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057617-62.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021)
(TJ-PR - AGV: 00576176220218160000 Cianorte 0057617-62.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750891-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorFRANCISCO JOSE DE CARVALHO
RéuARIEL FALCAO PAIXAO DA ROCHA CARVALHO
Publicação12/12/2022