TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002928-28.2015.8.18.0031
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAFAEL DE SOUSA SANTOS, LINDOMAR DA SILVA GOMES, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, TIAGO DA SILVA NÓBREGA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCIO ARAUJO MOURAO, JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO, NAGIB SOUZA COSTA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPRONÚNCIA. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA DE NÃO ENVOLVIMENTO DE UM DOS RÉUS. DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por quatro réus, em razão da decisão de pronúncia.
2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, com relação a três dos recorrentes, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri.
3. A condenação em custas processuais é decorrência natural do desfecho da ação e eventuais questionamentos neste sentido devem ser feitos em momento oportuno, notadamente na execução penal, se for o caso. Assim, inviável a apreciação da tese nesta seara.
4. Tendo como base as declarações da própria vítima, que destaca o não envolvimento de um dos réus (LINDOMAR DA SILVA GOMES) na tentativa de homicídio, entendo que quanto a este, não se formaram indícios de autoria aptos a formar uma convicção segura de sua participação na empreitada criminosa, logo a despronúncia do réu é decisão que se impõe.
5. VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos por RAFAEL DE SOUSA SANTOS, RAFAEL PEREIRA DA SILVA e por THIAGO DA SILVA NÓBREGA, acordes com parecer do Ministério Público Superior; quanto ao Recurso interposto por LINDOMAR DA SILVA GOMES VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO, PARA DESPRONUNCIÁ-LO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos por RAFAEL DE SOUSA SANTOS, RAFAEL PEREIRA DA SILVA e por THIAGO DA SILVA NÓBREGA, acordes com parecer do Ministério Público Superior; quanto ao Recurso interposto por LINDOMAR DA SILVA GOMES VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO, PARA DESPRONUNCIÁ-LO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por RAFAEL DE SOUSA SANTOS, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, THIAGO DA SILVA NÓBREGA E LINDOMAR DA SILVA GOMES, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0002928-28.2015.8.18.0031 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, os recorrentes foram pronunciados pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, II E IV c/c Art. 14, II E 29 todos do Código Penal.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri, conforme consta do documento colacionado aos autos em ID 7850426 pág. 403 a 406.
A DENÚNCIA, presente em ID 7850426, págs. 01 a 05, narra que os recorrentes, ora réus da ação penal de origem, por volta das 08:30h, nas dependências do estabelecimento prisional da comarca de Parnaíba tentaram matar Ariel Sousa Nascimento. Tudo aconteceu durante o banho de sol dos detentos. Segundo narra, o denunciado Rafael Pereira da Silva agrediu a vítima com uma facada no peito esquerdo. Em ato contínuo Eduardo Willame da Costa Carvalho, vulgo Branco, Rafael de Sousa Santos, vulgo Biroi juntamente com Tiago da Silva Nóbrega, vulgo Thiaguinho da Pedreira, apedrejaram a vítima e Lindomar da Silva Gomes desferiu três furadas nas costas da vítima com um vergalhão.
A denúncia trouxe diversos outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no Art. 121, §2º, II E IV c/c Art. 14, II E 29, todos do Código Penal.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra os recorrentes.
Inconformados, os réus interpuseram Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 7850426 - Pág. 444 ao 451; 7850436; 7850437; 7850440, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:
I) No ReSE interposto por Rafael de Sousa Santos, foi alegada a ausência do animus necandi, logo deve ser aplicado o princípio da inocência e com isso, impronunciar o réu.
B) A defensoria pública interpôs Rese em favor de Rafael Pereira da Silva. No mérito, alegou a insuficiência de provas capazes de imputar a autoria delitiva. Em razão disso, deve-se impronunciar o acusado. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita por serem pobres na forma da lei.
C) Thiago da Silva Nóbrega também interpôs ReSE, por meio da Defensoria Pública, que também alegou a insuficiência de provas capazes de comprovar a autoria do crime, portanto, deve o acusado ser impronunciado. E ao final, pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei;
D) Quanto ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Lindomar da Silva Gomes, alegou que as provas carreadas aos autos são frágeis, incapazes de comprovar a autoria do crime e portanto, deve o acusado ser impronunciado e consequentemente ser absolvido; Ao final, requereu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não oferece riscos para a sociedade.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 7850426; 7850443; 8350254 e 8350255), o Ministério Público alegou em síntese, em todos os casos, que não assiste razão à recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ainda, não acata a tese de exclusão da qualificadora por entender que a apreciação de tal matéria seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 7850445), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID nº 9004369. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
1.DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS
Os Recursos em Sentido Estrito interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
2. MÉRITO
A)DO RECURSO INTERPOSTO POR RAFAEL DE SOUSA SANTOS
Da ausência de animus necandi e a consequente impronúncia do acusado
A defesa do recorrente pugna pela absolvição do acusado, dada a suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima.
Não acode razão à pretensão do recorrente.
A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar da qualificadora do homicídio tentado, apontando onde exatamente ela incidiria.
Assim, mesmo não havendo certeza, mas se o juiz estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado se impõe, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:
A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ainda, sobre a materialidade e indícios de autoria, entendo estarem presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal despronunciar o réu, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nos autos temos versões conflitantes de depoimentos: a vítima diz que não sabe precisar quem teria desferido os golpes de faca ou quem usou os vergalhões, testemunhas dizem que havia a intenção de matar, ao passo que o recorrente nega a autoria do crime.
Diante de tal situação a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal do Júri — desfaça quaisquer eventuais incongruências entre as provas colhidas nos autos.
Inclusive este é o entendimento do Ministério Público Superior, vejamos (eventuais grifos são de nossa lavra):
(...)
a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da peça acusatória, não cabendo ao Magistrado adentrar o mérito da causa, bastando, para isso, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 413 do CPP, isto é, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando para o Conselho de Sentença o exame mais aprofundado das teses defensivas, o que não impede, em situações excepcionais, ocorrendo uma das hipóteses elencadas no art. 415 do mesmo Diploma legal, a absolvição do Réu, o que não é o caso dos autos, já que o conjunto de provas juntado ao feito revela a presença da materialidade e indícios suficientes de autoria, prevalecendo nesta fase processual a regra in dubio pro societate e não a aplicação do provérbio in dubio pro reo.
(...)
B) DO RECURSO INTERPOSTO POR RAFAEL PEREIRA DA SILVA
Inicialmente, alega o recorrente que não consta nos autos provas suficientes para a pronúncia, sendo assim deverá o réu ser pronunciado.
Não assiste razão ao recorrente, pois entendo que estão presentes os dois requisitos cumulativos, materialidade e indícios de autoria, alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal impronunciar o réu, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Mais uma vez, é oportuno lembrar, que nos autos temos versões conflitantes de depoimentos: a vítima diz que não sabe precisar quem teria desferido os golpes de faca ou quem usou os vergalhões, afirmou que relatou à autoridade policial apenas o que lhes disseram, ao passo que o recorrente nega a autoria do crime.
Diante de tal situação a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal do Júri — desfaça quaisquer eventuais incongruências entre as provas colhidas nos autos.
Ao final, a defesa pugna “pelos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar em risco sua manutenção, bem como pugna pela observância dos prazos processuais dobrados e a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado para todos os atos do processo, sob pena de nulidade, ex vi do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 98 do CPC, LC Federal nº 80/94 e LC Estadual n.° 59/05.”
Contudo, tal pleito não tem como prosperar.
Tanto a lei quanto a doutrina majoritária entendem que a condenação em custas processuais é decorrência natural do desfecho da ação, e que eventuais questionamentos neste sentido devem ser feitos em momento oportuno, notadamente na execução penal, se for o caso. Assim, inviável a apreciação da tese nesta seara.
Vejamos a jurisprudência:
Homicídio simples. Pronúncia. Réus soltos. Recurso em sentido estrito da defesa sustentando impronúncia e benefícios da justiça gratuita. 1 – A decisão de pronúncia não consiste em um decreto condenatório, mas, tão somente, em um juízo de admissibilidade da acusação, de modo que a existência da comprovação da existência do fato e de indícios suficientes de autoria constituem requisitos que bastam para submeter o caso a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a prolação do veredicto. 2 – Caso haja condenação, cabe ao juízo da execução avaliar a isenção de custas processuais. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Parecer acolhido.
(TJ-GO - RSE: 610029320178090051, Relator: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/07/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2587 de 13/09/2018)
C) DO RECURSO INTERPOSTO POR THIAGO DA SILVA NÓBREGA
A defesa alega inicialmente a inconstitucionalidade do princípio do in dubio pro societate devendo aplicar em seu lugar, o princípio do in dubio pro réu, uma vez que a presunção de inocência deve se impor.
Alega ainda que não há provas da autoria delitiva capazes de determinar a pronúncia do réu, que não há sequer indícios de autoria e sendo assim a impronúncia se impõe. Tal argumento não prospera.
Mais uma vez destaco que a decisão de pronúncia, que submete o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar da qualificadora do homicídio tentado, apontando onde exatamente ela incidiria.
Assim, mesmo não havendo certeza, mas se o juiz estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado se impõe, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, a materialidade e indícios de autoria, não cabendo a este órgão recursal impronunciar o réu, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nos autos temos versões conflitantes de depoimentos: a vítima diz que não sabe precisar quem teria desferido os golpes de faca ou quem usou os vergalhões, testemunhas dizem que havia a intenção de matar.
Diante de tal situação a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal do Júri — desfaça quaisquer eventuais incongruências entre as provas colhidas nos autos.
Assim como o recorrente anterior, a defesa de Tiago da Silva Nóbrega requer “os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar em risco sua manutenção, bem como pugna pela observância dos prazos processuais dobrados e a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado para todos os atos do processo, sob pena de nulidade, ex vi do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 98 do CPC, LC Federal nº 80/94 e LC Estadual n.° 59/05.”
Contudo, tal pleito não tem como prosperar.
Tanto a lei quanto a doutrina majoritária entendem que a condenação em custas processuais é decorrência natural do desfecho da ação, e que eventuais questionamentos neste sentido devem ser feitos em momento oportuno, notadamente na execução penal, se for o caso. Assim, inviável a apreciação da tese nesta seara.
D) DO RECURSO DE LINDOMAR DA SILVA GOMES
No presente caso, não há dúvida quanto à materialidade do crime, todavia, a mesma coisa não pode ser dita no que diz respeito à autoria delitiva, pois, da detida análise dos autos, não se encontram indícios suficientes que pesem em desfavor do recorrente.
Com relação a este réu, em específico, a vítima afirma em seu depoimento, que na verdade, Lindomar o socorreu, de modo que não se pode ser ele considerado suspeito do crime em questão.
Com relação a tal declaração, por cautela, é importante destacar que inobstante as modificações das informações da vítima, anteriormente prestadas perante a autoridade policial, negando ter certeza sobre a autoria do crime, com relação ao réu LINDOMAR DA SILVA GOMES, a vítima chega a afirmar que este não teve qualquer envolvimento com ato, que foi ele quem o socorreu.
Ressalve-se, que não se trata no presente caso, de uso da Teoria da Prova Tarifada, como argumentou o Ministério Público em suas contrarrazões, na verdade, todo o colacionado aos autos não geram indícios suficientes da autoria ou participação deste no ato criminoso. Por sua vez, a declaração da vítima, apenas sedimentou a não participação do referido recorrente.
Sendo assim, no tocante aos indícios de autoria, não verifico, em relação ao recorrente Lindomar, elementos probatórios suficientes aptos a formar uma convicção segura do julgado acerca de sua participação na empreitada criminosa, logo a impronúncia do réu é decisão que se impõe.
É relevante destacar que a decisão de pronúncia não encerra a discussão acerca da autoria do delito. Entretanto, é necessário um mínimo de elementos que recomendem a remessa do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não ocorre no caso. Em certa medida essa é a orientação da jurisprudência (eventuais grifos de nossa lavra):
APELAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. Manutenção da impronúncia. Inexistem mínimos elementos aptos a justificar a pronúncia dos acusados. Tese acusatória consubstanciada em um depoimento colhido em sede policial, cujo conteúdo foi negado posteriormente pela testemunha que o prestou, além de informações anônimas a respeito da fisionomia dos executores do fato e a sua semelhança com o biótico dos acusados. Não há testemunhas presenciais do fato que tenham apontado, em sede judicial, indícios mínimos da participação dos réus no fato denunciado. Fragilidade do conjunto probatório que não permite a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri . Laudos periciais de exame residuográfico negativos. Em momento posterior ao julgamento das ações de habeas corpus houve a juntada de laudos, por mensagem eletrônica, constante resultado negativo na análise do material obtido das mãos dos réus, logo após a prisão. Inteligência do artigo 414 do Código de Processo Penal. Sentença mantida. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJ-RS – ACR: 70075463851 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 08/05/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2019)
Assim, especificamente, com relação a Lindomar da Silva Gomes, não se pode afirmar que existem nos autos indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio que pesem em seu desfavor devendo, pois, ser despronunciado.
Não havendo mais teses a serem discutidas passo o dispositivo.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos por RAFAEL DE SOUSA SANTOS, RAFAEL PEREIRA DA SILVA e por THIAGO DA SILVA NÓBREGA, acordes com parecer do Ministério Público Superior; quanto ao Recurso interposto por LINDOMAR DA SILVA GOMES VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO, PARA DESPRONUNCIÁ-LO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos por RAFAEL DE SOUSA SANTOS, RAFAEL PEREIRA DA SILVA e por THIAGO DA SILVA NÓBREGA, acordes com parecer do Ministério Público Superior; quanto ao Recurso interposto por LINDOMAR DA SILVA GOMES VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO, PARA DESPRONUNCIÁ-LO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0002928-28.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAFAEL DE SOUSA SANTOS
Publicação16/02/2023