TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000751-94.2016.8.18.0051
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (PI) - TERMO JUDICIÁRIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
APELANTE: ANTONIO ALMINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVADO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O banco recorrente, citado para apresentar defesa e, posteriormente, intimado da sentença de procedência, até o presente momento não apresentou o documento e, portanto, não há que se falar em tempo curto para a exibição.
2. Como cediço, à luz dos princípios da informação e transparência consagrados no CDC, os clientes de instituição bancária têm direito ao acesso a contratos celebrados e outros documentos que lhes interessem, a fim de averiguação das cláusulas contratuais, encargos pactuados e eventual propositura de ação
3. Por se tratar de documentos comuns às partes e cuja exibição poderá ser útil ao resultado de ação futura, deve-se aplicar o disposto no art. 305, do CPC, como forma de tutela cautelar, considerando a exibição de documentos, na forma do art. 396 do mesmo Codex.
4. Esclareço ainda que foi atendido nos autos o entendimento esposado no REsp nº 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), no sentido de que a demanda deve vir instruída da comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
5. A notificação extrajudicial mostrou-se hábil para o fim que se destina (solicitação de documentos), porquanto assinada pela autora e com o endereço para encaminhamento da resposta, situação que atendeu o posicionamento firmado em julgado repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça acima mencionado .(REsp n. 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014).
6. Diante da resistência do demandado em apresentar os contratos na esfera judicial e extrajudicial, pois a parte autora o notificou por meio de AR - Aviso de Recebimento, sem obter sucesso ante a inexistência de resposta.
7. Portanto, "estando caracterizada nos autos a resistência à exibição de documentos pleiteados na via administrativa, é cabível a condenação a honorários advocatícios em virtude da sucumbência no feito" (STJ, AgRg no REsp n. 1431875/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15-09-2015).
8. Após a exibição dos documentos, deverá a parte autora formular pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida cautelar, observando-se o disposto no art. 308 e ss. do CPC. Portanto, em que pese o esforço despendido pelo recorrente, razão não lhe assiste, devendo ser mantida a sentença apelada.
9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Deixam de fixar honorários recursais, pois já fixado no percentual máximo na sentença, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A requerendo a reforma parcial da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (PI) - TERMO JUDICIÁRIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ que julgou procedente o pedido de exibição de documentos para determinar ao requerido que deposite em cartório, no prazo de 5 dias, o contrato em seu poder de n° 543313450, relativo a empréstimo no montante de R$ 3.780,00 (Três mil, setecentos e oitenta reais), nos termos dos artigos 396, 400, parágrafo único, 403 e 487, I, todos do CPC.
Na orgiem trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ANTONIO ALMINO DA SILVA em face do banco recorrente, BRADESCO S.A.
Sustenta o pedido de reforma da sentença argumentado que , o apelado não acostou aos autos nenhuma prova de que a instituição Apelante negou-se a fornecer tais documentos, limitando-se tão somente a alegar tal fato.
Afirma que o apelado não acostou aos autos nenhuma prova de que a instituição Apelante negou-se a fornecer tais documentos, limitando-se tão somente a alegar tal fato.
Ressalta que, conforme entendimento do E. STJ, acerca do interesse de agir em ações desta natureza, quando do julgamento do REsp 1.349.453 MS, se faz necessário demonstrar a efetiva existência da relação jurídica entre as partes, prévio e efetivo pedido administrativo da documentação pretendida, e o pagamento dos custos para tanto.
Alega que a parte Apelada não trouxe nenhuma evidência de que realizou o prévio pedido administrativo dos documentos e que é incabível a condenação em honorários de sucumbência, entretanto, se assim não entender este colegiado, requereu o banco recorrente, sucessivamente, a diminuição do quantum fixado a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou manifestação pugnando pela manutenção da sentença argumentando que a parte apelada, ao contrario do que alega a apelante, comprovou sim o seu direito, colacionando aos autos, o seu histórico de consignação do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), como comprovação dos descontos efetuados em seu benefício,bem como a solicitação administrativa.
Defende a condenação do banco apelante em honorários de sucumbência afirmando que o valor arbitrado pelo julgador a quo foi fixado observando os parâmetros de valoração a que se reporta as alíneas do § 2º do art. 85 do NCPC, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Como cediço, com o advento da Lei nº 13.105/15, as cautelares autônomas, dentre elas a de exibição de documentos, foram extintas, devendo a parte observar os procedimentos estabelecidos no Código vigente, a fim de obter documentos que estejam sob a guarda do réu.
Cumpre destacar que, a partir da entrada em vigor do CPC/15, a pretensão exibitória pode ser satisfeita por meio do procedimento da produção antecipada de prova (art. 381), ou, ainda, do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305).
In casu, foi proposta tutela cautelar antecedente, com base no art. 305, do CPC, para exibição do contrato de empréstimo consignado contraído pelo apelante junto à instituição financeira ora apelada, para posteriormente requerer a nulidade e restituição dos valores que alega terem sido debitados de forma indevida na aposentadoria da parte recorrida
Após citado, o Banco recorrente não apresentou o contrato nº 543313450 existente no extrato do benefício previdenciário do requerente relacionado a esta demanda, a saber de 60 parcelas no valor de R$ 126,90 (cento e vinte e seis reais e noventa centavos), com descontos iniciados em abril-2009 e excluído pelo banco em novembro de 2013, conforme extrato do INSS juntado com a petição inicial na página 15 do id 6135823.
O juiz a quo acolheu a pretensão e determinou a exibição, condenando o banco recorrente em custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa.
No Recurso, alega o banco recorrente que não teve tempo hábil para a exibição e que não houve prévio requerimento administrativo por parte da parte interessada.
Entretanto, esses argumentos já foram superados diante da primeira sentença anulada que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O banco recorrente, citado para apresentar defesa e, posteriormente, intimado da sentença de procedência, até o presente momento não apresentou o documento e, portanto, não há que se falar em tempo curto para a exibição.
Como cediço, à luz dos princípios da informação e transparência consagrados no CDC, os clientes de instituição bancária têm direito ao acesso a contratos celebrados e outros documentos que lhes interessem, a fim de averiguação das cláusulas contratuais, encargos pactuados e eventual propositura de ação
Por se tratar de documentos comuns às partes e cuja exibição poderá ser útil ao resultado de ação futura, deve-se aplicar o disposto no art. 305, do CPC, como forma de tutela cautelar, considerando a exibição de documentos, na forma do art. 396 do mesmo Codex.
Esclareço inda que foi atendido nos autos o entendimento esposado no REsp nº 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), no sentido de que a demanda deve vir instruída da comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
A notificação extrajudicial mostrou-se hábil para o fim que se destina (solicitação de documentos), porquanto assinada pela autora e com o endereço para encaminhamento da resposta, situação que atendeu o posicionamento firmado em julgado repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça acima mencionado .(REsp n. 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014).
Diante da resistência do demandado em apresentar os contratos na esfera judicial e extrajudicial, pois a parte autora o notificou por meio de AR - Aviso de Recebimento, sem obter sucesso ante a inexistência de resposta.
Portanto, "estando caracterizada nos autos a resistência à exibição de documentos pleiteados na via administrativa, é cabível a condenação a honorários advocatícios em virtude da sucumbência no feito" (STJ, AgRg no REsp n. 1431875/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15-09-2015).
Após a exibição dos documentos, deverá a parte autora formular pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida cautelar, observando-se o disposto no art. 308 e ss. do CPC.
Portanto, em que pese o esforço despendido pelo recorrente, razão não lhe assiste, devendo ser mantida a sentença apelada.
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de fixar honorários recursais, pois já fixado no percentual máximo na sentença.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000751-94.2016.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO ALMINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/12/2022