Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0760964-71.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0760964-71.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: GREGORIO ALVES DE REZENDE
AGRAVADO: DANIEL BRAZ


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GREGORIO ALVES DE REZENDE, contra pronunciamento exarado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0805112-50.2022.8.18.0039, ajuizada em face de DANIEL BRAZ, ora agravado.

Insurge-se o recorrente contra a manifestação do juízo que, por entender que os elementos contidos nos autos de origem não permitem, de plano, uma compreensão segura acerca da controvérsia possessória, designou, para o dia 13/12/2022, audiência de justificação prévia para apreciação da medida liminar.

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: restou inequivocamente demonstrado, conforme a documentação juntada, que o terreno lhe pertence, tendo sempre feito uso do mesmo; o agravado, que nem mesmo possui propriedade vizinha à sua, levantou cerca em parte de seu imóvel e dele tomou posse indevidamente; o risco da demora fica caracterizado pela necessidade de realizar seu plantio de cana de açúcar, que, caso não ocorra em estação favorável à cultura da cana, acarretará sérios prejuízos financeiros; o recurso, visa, ainda, modificar a data da audiência de justificação, que somente se realizará no final do ano de 2023. Diante do que expôs, requereu a antecipação de tutela recursal, pra que seja assegurada a reintegração de posse.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade.

Como relatado, o agravante insurge-se contra o pronunciamento judicial que designou audiência de justificação prévia, postergando a análise dos requisitos da liminar possessória pleiteada.

Ou seja, o juízo a quo não proferiu análise com cunho decisório acerca dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar de reintegração de posse solicitada, deixando claro que o fará depois da audiência de justificação designada, procedendo, assim, em integral sintonia com o disposto no art. 562 do Código de Processo Civil.

Assim, claramente evidenciada a sua natureza de despacho, não cabe, consoante previsto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, recurso contra o ato judicial fustigado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:


EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ART. 1001, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO. - O artigo 1.001 do Novo Código de Processo Civil estabelece que o despacho ordinatório, de mera tramitação do processo, e que esteja a servir única e exclusivamente para compor o procedimento, não cabe recurso. - A decisão que designa audiência de justificação de posse para melhor análise do pedido liminar consubstancia-se, na verdade, em despacho de mero expediente, que somente impulsiona o processo.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.20.047976-4/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA PROVIMENTO QUE RELEGOU A APRECIAÇÃO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA PARA MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MERA PRERROGATIVA CONFERIDA AO MAGISTRADO PELO ART. 562 DO CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. A nova ordem processual está a indicar que a interposição do recurso de Agravo de Instrumento somente é possível em decisões interlocutórias que se enquadrem no rol taxativo dos incisos I a XIII, do artigo 1.015 do CPC ou ainda nas hipóteses mencionadas no parágrafo único do aludido artigo. Ausentes quaisquer da hipóteses legais, o recurso não deve ser conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012626-29.2018.8.24.0900, de Joinville, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2018)


Não se pode perder de vista ainda, por outro enfoque, que eventual análise do pleito liminar possessório por esta Egrégia Corte, seria também descabida por incorrer em reprovável supressão de instância, acarretando nos autos originários vício insanável.

Por fim, compulsando os autos de origem, constata-se a ausência de prejuízo ao agravante, notadamente porque, diferentemente do que alegara em suas razões, a audiência de justificação prévia será realizada já na próxima semana, na data de 13/12/2022.

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível.

Intimações e expedientes necessários.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                               Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760964-71.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2022 )

Detalhes

Processo

0760964-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

GREGORIO ALVES DE REZENDE

Réu

DANIEL BRAZ

Publicação

08/12/2022