Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0801833-51.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –CONTRATAÇÃO – PROCESSO SELETIVO - PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INOCORRÊNCIA DE ACONTECIMENTOS OU SITUAÇÕES GRAVES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, o STF firmou o entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro das vagas previstas no Edital; 2. Nesse contexto, a linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reiterou que a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público; 3. Ao que se extrai dos autos, a Impetrante foi aprovada no Processo Seletivo para o cargo de Psicólogo, o qual previa duas vagas, mais cadastro de reserva, sendo aprovada na 1ª (primeira) colocação, portanto, dentro do número de vagas, o que configura seu direito subjetivo à nomeação; 4. Ademais, ficou demonstrado que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração procedeu com a contratação de profissional, com o fim de exercer as mesmas funções para as quais a Impetrante fora aprovada, o que revela patente abuso, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade do serviço; 5. Vale lembrar que a Administração não demonstrou a ocorrência de acontecimentos ou situações graves que dificultem ou impossibilitem cumprimento nos termos do edital, não havendo que se falar em escusa por parte dela em honrar seu compromisso de nomeação dos aprovados no processo seletivo; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801833-51.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Remessa Necessária 0801833-51.2020.8.18.0031( 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PO-0801833-51.2020.8.18.0031)

Impetrante : MARIA CLARA MESQUITA DE OLIVEIRA (Defensoria Pública)

Defensor: Manoel Mesquita de Araújo Neto

Impetrado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI e Outra (Procuradoria Geral)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –CONTRATAÇÃO – PROCESSO SELETIVO - PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INOCORRÊNCIA DE ACONTECIMENTOS OU SITUAÇÕES GRAVES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Sobre o tema, o STF firmou o entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro das vagas previstas no Edital;

2. Nesse contexto, a linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reiterou que a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público;

3. Ao que se extrai dos autos, a Impetrante foi aprovada no Processo Seletivo para o cargo de Psicólogo, o qual previa duas vagas, mais cadastro de reserva, sendo aprovada na 1ª (primeira) colocação, portanto, dentro do número de vagas, o que configura seu direito subjetivo à nomeação;

4. Ademais, ficou demonstrado que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração procedeu com a contratação de profissional, com o fim de exercer as mesmas funções para as quais a Impetrante fora aprovada, o que revela patente abuso, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade do serviço;

5. Vale lembrar que a Administração não demonstrou a ocorrência de acontecimentos ou situações graves que dificultem ou impossibilitem cumprimento nos termos do edital, não havendo que se falar em escusa por parte dela em honrar seu compromisso de nomeação dos aprovados no processo seletivo;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em  CONHEÇER da presente Remessa Necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida, nos autos do Mandado de Segurança 0801833-51.2020.8.18.0031 impetrado por MARIA CLARA MESQUITA DE OLIVEIRA contra ato do Prefeito e da Secretária de Saúde do Município de Parnaíba-PI, concedendo a segurança para determinar a imediata contratação de MARIA CLARA MESQUITA DE OLIVEIRA para o cargo de psicóloga, nos termos do edital nº 001/2018 – SESA, tendo em vista a sua aprovação dentro do número de vagas e a expiração da validade do certame”.

Conforme consta dos autos, a Impetrante foi aprovada em 1º (primeiro) lugar no Processo Seletivo, realizado pelo Município de Parnaíba, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, para o cargo de psicólogo, ficando classificada dentro das vagas ofertadas pelo Edital nº 001/2018-SESA.

Alega que foi homologado o resultado final do processo seletivo simplificado e, posteriormente, “convocada para a entrega de documentação e comprovação de aptidão para assumir o cargo, através da publicação do Decreto nº 310/2019 (Edital de convocação nº 01/2019)”, cumprindo tal ato, conforme comprovante acostado aos autos.

Argumenta que, “mesmo tendo deixado a documentação em 02 de julho de 2019 na sede da Secretaria de Saúde Municipal de Parnaíba, não fora contratada”, e, após busca de informações, foi comunicada que “a entrega de documentação era ato prévio da chamada para contratação, que poderia ocorrer durante o prazo de validade do certame, devendo continuar acompanhando o diário oficial.”

Sustenta que o teste seletivo teve sua validade expirada e jamais foi efetivamente contratada, ressaltando que a Administração Pública Municipal ignorou o direito dos candidatos aprovados nas respectivas vagas ofertadas no processo seletivo.

Aduz que devido ao término do prazo de validade do certame e a ausência de manifestação do Prefeito Municipal e da Secretária de Saúde Municipal no sentido de proceder com a convocação, “ficou consolidado o prejuízo a seu direito subjetivo líquido e certo” de ser contratada.

Acrescenta que “houve, dentro do prazo de validade, contratação por terceirização, caracterizando terceirização da atividade que já continha aprovado em certame público, o que por si só já convola o seu direito” em líquido e certo. Portanto, pugna pela procedência dos pedidos constantes no mandamus.

O magistrado singular indeferiu a liminar e, após instruir o feito, concedeu a segurança para determinar a imediata contratação da Impetrante no cargo pretendido.

Posteriormente, a Impetrante opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para determinar “aos impetrados que procedam com a imediata contratação de MARIA CLARA MESQUITA DE OLIVEIRA para o cargo de psicóloga, nos termos do edital nº 001/2018 – SESA, tendo em vista a sua aprovação dentro do número de vagas e a expiração da validade do certame, ficando certo ainda seu direito de prorrogação do contrato por mais 01 (um) ano, em caso de a Administração Pública Municipal demonstrar interesse na prorrogação dos contratos referentes ao edital nº 001/2018-SESA.”

As partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, sendo então determinada a remessa dos autos a esta Corte de Justiça, para reexame necessário.

Registre-se que o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento da presente Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id. 6131394).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Nos termos do art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, que obrigatoriamente depende de revisão pelo órgão hierarquicamente superior, para então produzir efeitos. Confira-se:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

Por sua vez, o art. 14, §1°, da Lei n°12.016/2009 também dispõe que a sentença concessiva, em sede de Mandado de Segurança, será submetida ao duplo grau de jurisdição, a saber:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer da Remessa Necessária.

 

2. Do mérito.

 

Consoante já mencionado, trata-se de Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental de origem, para assegurar à Impetrante a imediata contratação no cargo de Psicóloga, em face de aprovação no Processo Seletivo Simplificado realizado pelo Município de Paranaíba/PI - Edital nº 01/2018 (Id. 4911157), para o qual ficou classificado em 1º (primeiro) lugar.

Sobre o tema, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS-RG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro das vagas previstas no Edital:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).

 

Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o relator, Ministro Luiz Fux, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reiterou que a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público. Confira-se:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. (...) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).

 

Ao que se extrai dos autos, a Impetrante foi aprovada no Processo Seletivo - Edital nº 01/2018 (Id. 4911157), para o cargo de Psicólogo, o qual previa duas vagas, mais cadastro de reserva, sendo aprovada na 1ª (primeira) colocação, portanto, dentro do número de vagas (Id. 4911159), o que configura seu direito subjetivo à nomeação.

Ademais, nota-se o Termo de Colaboração firmado com Instituto Práxis de Educação, Cultura e Ação Social (Id. 4911265), inclusive com a realização de Processo Seletivo, que previa uma vaga para o aludido cargo. Em resposta ao Ofício nº 030/2020, encaminhado pela Defensoria Pública, o Diretor Técnico do referido instituto afirmou, no Ofício nº 36/2020, que foram contratados 34 (trinta e quatro) profissionais, entre eles, “Psicólogo” (Id. 4911163).

Portanto, ficou demonstrado que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração procedeu com a contratação de profissional, com o fim de exercer as mesmas funções para as quais a Impetrante fora aprovada, o que revela patente abuso, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade do serviço.

Assim, evidencia-se a preterição da Impetrante por outro servidor exercendo as atividades a título precário, apesar de existirem candidatos disponíveis e aptos a assumirem as vagas previstas no Processo Seletivo, o que reforça o direito à contratação pretendida.

Nesse sentido, destacam-se os precedentes colacionados a seguir:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRO COLOCADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A sentença submetida a reexame necessário, acertadamente, determinou ao Vice- Reitor da UNIRIO a nomeação e posse da impetrante, classificada em primeiro lugar no cargo de Professor Assistente na Área/Disciplina de Didática/Ensino de Matemática, Edital nº 03, de 21/01/2010. 2. Tem direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedente desta Turma e do STF. 3. A situação excepcional que exija solução diferenciada em face de fatos supervenientes, imprevisíveis e graves que justifiquem a extrema necessidade de recusar a nomeação aos aprovados, deve ser motivada pela Administração, sujeitando- se a controle do Judiciário. 4. A Portaria nº 39, de 25/03/2011, do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que suspendeu por tempo indeterminado as autorizações para novos concursos e nomeações pela Administração Pública Federal, não alcança os editais de concursos à época já homologados e com o prazo de validade ainda não expirado. Na hipótese, a impetrante faz jus à nomeação. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF-2 | REOAC 0005623-56.2012.4.02.5101 RJ 0005623-56.2012.4.02.5101 | Relator: NIZETE LOBATO CARMO | 6ª TURMA ESPECIALIZADA | Data de Julgamento: 02/07/2014). 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRO COLOCADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPETRAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 462 DO CPC. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. No caso, o Autor objetiva sua convocação para o cargo de Professor Adjunto - nível I, na disciplina de Direito do Trabalho, da UNIRIO, por ter sido aprovado e classificado em primeiro lugar para a única vaga prevista no Edital do certame. 2. "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (STF, Tribunal Pleno, RE 598.099/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03.10.2011, Unânime). 3. Embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes do prazo final de validade do certame, é de se levar em conta o teor do art. 462 do CPC para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. 4. Apelação e Reexame Necessário desprovidos. (TRF-2| Proc. 0042506-02.2012.4.02.5101 RJ 0042506-02.2012.4.02.5101 | Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER | 8ª TURMA ESPECIALIZADA | Data de Julgamento: 03/09/2014).

 

Vale destacar que a Administração Municipal não pode deixar de proceder com a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, sob o argumento de que o índice de responsabilidade fiscal se encontra acima do limite prudencial, em relação ao gasto com pessoal.

Ora, o lançamento de concurso público ou processo seletivo com previsão de número de vagas a serem preenchidas deve ser precedido de prévia dotação orçamentária para a nomeação dos aprovados, conforme inclusive jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, os cargos vagos existem e já há previsão orçamentária para aquelas vagas, isto é, a Administração possui os recursos necessários para admitir/contratar ou nomear os servidores, além da necessidade do serviço.

Assim, uma vez que a Administração não demonstrou a ocorrência de acontecimentos ou situações graves que dificultem ou impossibilitem cumprimento nos termos do edital, não há que se falar em escusa por parte dela em honrar seu compromisso de nomeação dos aprovados no processo seletivo.

Nessa senda, ainda que o Município esteja, de fato, acima do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o caminho para a sua adequação certamente não é a manutenção de comissionados e temporários de forma precária ou contratação por termo de colaboração no quadro de pessoal em detrimento dos aprovados em Processo Seletivo para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital, visto que a previsão das vagas pressupõe prévia dotação orçamentária do Município.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Em hipóteses semelhantes a dos autos, este Superior Tribunal manifestou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, §1o.,IV da Lei Complementar 101/2000" (REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.682.294/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2017)

Portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice à pretendida contratação, competindo ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.

A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).

Ressalte-se, por oportuno, que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade etc., pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHEÇER da presente Remessa Necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 



 

 

Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0801833-51.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MARIA CLARA MESQUITA DE OLIVEIRA

Réu

SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI

Publicação

16/01/2023