TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000184-07.2016.8.18.0102
APELANTE: MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE SOBRE A AUSÊNCIA DOS REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC. NÃO OCORRÊNCIA. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Em analise a insurgência recursal da Embargante sobre a ausência do repasse dos valores supostamente contratados, nota-se que esta matéria não foi abordada na Apelação Cível, tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal e, por isso, impossível ser conhecida apenas nesta sede recursal, uma vez que não foi submetida à apreciação quando do julgamento do Apelo.
II – Quanto ao mérito, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
III – A Embargante alega omissão do acórdão, pois, não reconheceu qualquer obstáculo a macular o contrato de empréstimo consignado, considerando que não restou comprovado a condição de Analfabeto da Embargante, motivo pelo qual foi consignado pela inaplicabilidade do art. 595, do CC.
IV – Compulsando-se os autos, há de se observar que foi perquirido um exame probatório sobre a condição da Embargante como pessoa analfabeta, considerando a causa de pedir, situação em que foi concluído que não há provas sobre a referida condição.
V – Os documentos acostados aos autos foram perfeitamente assinados pela Embargante, conforme procuração “ad judicia ex extra” em id. nº 1118928 – pág. 14, documento de identidade em id. nº 1118928 – pág. 17 e declaração de hipossuficiência financeira em id. nº 1118928 – pág. 19.
VI – Até mesmo por meio de uma simples análise das razões recursais da Embargante contra o Acórdão que lhe foi desfavorável, percebe-se que estes Aclaratórios se prestaram apenas para manifestar o mero inconformismo.
VII – Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº. 0000184-07.2016.8.18.0102.
Embargante : MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751-A).
Embargado : BANCO BS2 S/A (BANCO BONSUCESSO S/A).
Advogado : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 24.490).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUZA em id. nº 4408071 – pág. 01/04, contra o acórdão, id. nº 4251073 – pág. 01/05, que conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Nas suas razões recursais (id. nº 4408071 – pág. 01/04), a Embargante aduziu que embora o Embargado tenha juntado o contrato de empréstimo bancário não cumpriu as formalidades exigidas, bem como alegou que não se verificou os repasses dos valores supostamente contratados.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 4718409 - pág. 01/05), o Embargado postulou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, haja vista que, além de não ser a via adequada a se apresentar a irresignação da Embargante, suas razões insurgentes não são plausíveis, o que fulmina complemente o seu requesto reformador.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, em analise a insurgência recursal da Embargante sobre a ausência do repasse dos valores supostamente contratados, nota-se que esta matéria não foi abordada na Apelação Cível, tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal e, por isso, impossível ser conhecida apenas nesta sede recursal, uma vez que não foi submetida à apreciação quando do julgamento do Apelo.
Tanto é que a jurisprudência dos Tribunais pátrios não destoa deste entendimento, sendo matéria a não ser conhecida em sede de Embargos de Declaração ante a ocorrência de inovação recursal, cite-se, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR - ED: 00077043520208160069 Cianorte 0007704-35.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2022).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO MOMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão porventura existente nos termos do próprio acórdão. 2- A alegada pretensão de compensação do valor que aduz ter sido efetivamente creditado em favor da parte autora/embargada não foi suscitada nas razões recursais, o que configura indevida inovação recursal e não induz omissão, ou seja, não houve atendimento aos requisitos esculpidos no art. 1.022, do CPC. 3- É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedente do STJ. 4- Destaco que no momento, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, do Código Adjetivo Civil, porque não “vislumbro, suficientemente, o propósito meramente protelatório, mas, apenas, o objetivo do embargante de forçar o reexame do julgado em via imprópria, como forma de alterar a conclusão do decisum que lhe foi desfavorável. Todavia, frisa-se, que sua reiteração poderá, de fato, acarretar a incidência da multa aplicável à espécie. 5- Embargos de declaração não conhecido. 6- Acórdão mantido. (Apelação Cível 0002610-52.2020.8.27.2704, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:51:14) (TJ-TO - AC: 00026105220208272704, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 23/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 07/03/2022).”
Logo, por se tratar de tese não levantada em sede de Apelação, revela-se inadequada a oposição destes Aclaratórios no que pertine a ausência de comprovação dos valores, maturando-se pela inocorrência de quaisquer das hipóteses legais estabelecidas no art. 1.022, do CPC
Por outro lado, quanto aos demais pontos levantados pela Embargante devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da insurgência.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, a Embargante alega omissão do acórdão, pois, não reconheceu qualquer obstáculo a macular o contrato de empréstimo consignado, considerando que não restou comprovado a condição de Analfabeto da Embargante, motivo pelo qual foi consignado pela inaplicabilidade do art. 595, do CC.
Compulsando-se os autos, há de se observar que foi perquirido um exame probatório sobre a condição da Embargante como pessoa analfabeta, considerando a causa de pedir, situação em que foi concluído que não há provas sobre a referida condição.
Os documentos acostados aos autos foram perfeitamente assinados pela Embargante, conforme procuração “ad judicia ex extra” em id. nº 1118928 – pág. 14, documento de identidade em id. nº 1118928 – pág. 17 e declaração de hipossuficiência financeira em id. nº 1118928 – pág. 19.
Portanto, até mesmo por meio de uma simples análise das razões recursais da Embargante contra o Acórdão que lhe foi desfavorável, percebe-se que estes Aclaratórios se prestaram apenas para manifestar o mero inconformismo.
O acórdão foi devidamente fundamentado, não se vislumbrando quaisquer vícios a serem sanados, sendo que este Juízo se manifestou sobre todos os pontos necessários para o enfrentamento da temática recursal do Apelo.
Vale ressaltar que o Juízo de Cognição realizado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, sendo imprescindível apenas atravessar fundamentação quanto às questões relevantes e necessárias do seu convencimento jurisdicional.
No mais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes “para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).”
Ademais, os Tribunais se comportam da mesma forma, conforme se extrai dos seus precedentes jurisprudenciais, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 1o de junho de 2022, por unanimidade de votos, “CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO 03787437620108090000, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 03/06/2022).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS -- IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE - São cabíveis Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada - Não ocorrendo os vícios arguidos, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. A visão atual do processo moderno evolui, mas não ao ponto de rejeitar suas próprias regras de sistematização e de se estabelecer elasticidade de interpretação que consolide eventual balbúrdia no procedimento - Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os Embargos de Declaração são protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - ED: 10000211480496003 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022).”
Desse modo, vê-se que o argumento da Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO a Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/01/2023
0000184-07.2016.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação18/01/2023