Acórdão de 2º Grau

Férias 0820502-87.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA - SERVIDOR PÚBLICO AINDA EM ATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso sub examine, o Autor/Apelante juntou despesas a fim de comprovar seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, tais como comprovante de renda, extrato bancário, fatura do cartão de crédito, consórcio, entre outros, impondo-se manter o benefício concedido na origem. Preliminas afastada; 2. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes; 3. Entretanto, da análise detidas dos autos, nota-se que o Autor/Apelante ainda se encontra na ativa, ou seja, não ocorreu a quebra do vínculo funcional com a Administração Estadual. Desse modo, embora não tenha usufruído período de férias ou licenças especiais durante alguns anos, inexiste prova do impedimento para que possa usufruir seus benefícios; 4. Assim, o pleito indenizatório de férias/licenças não usufruídas pelo servidor público só é viável quando sua fruição in natura não for mais possível, seja por interesse da Administração Pública, seja pela extinção do vínculo entre servidor e ente público, como no caso de aposentadoria; 5. Portanto, apenas no momento da ruptura do vínculo funcional é que o servidor fará jus à indenização ora pleiteada, em face do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes TJPI; 6. Recurso conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820502-87.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0820502-87.2018.8.18.0140 ( 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0820502-87.2018.8.18.0140)

Apelante/Apelado: GILBERTO BARBOSA OZÓRIO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI Nº
4.344
Apelado/Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA - SERVIDOR PÚBLICO AINDA EM ATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. No caso sub examine, o Autor/Apelante juntou despesas a fim de comprovar seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, tais como comprovante de renda, extrato bancário, fatura do cartão de crédito, consórcio, entre outros, impondo-se manter o benefício concedido na origem. Preliminas afastada;

2. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes;

3. Entretanto, da análise detidas dos autos, nota-se que o Autor/Apelante ainda se encontra na ativa, ou seja, não ocorreu a quebra do vínculo funcional com a Administração Estadual. Desse modo, embora não tenha usufruído período de férias ou licenças especiais durante alguns anos, inexiste prova do impedimento para que possa usufruir seus benefícios;

4. Assim, o pleito indenizatório de férias/licenças não usufruídas pelo servidor público só é viável quando sua fruição in natura não for mais possível, seja por interesse da Administração Pública, seja pela extinção do vínculo entre servidor e ente público, como no caso de aposentadoria;

5. Portanto, apenas no momento da ruptura do vínculo funcional é que o servidor fará jus à indenização ora pleiteada, em face do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes TJPI;

6. Recurso conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em CONHECER  de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (dezessete por cento), sob condição suspensiva em relação ao autor, com base no artigo 98, § 3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por GILBERTO BARBOSA OZÓRIO (1º Apelante) e pelo Estado do Piauí (2º Apelante), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não gozadas em pecúnia c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela (Proc. nº 0820502-87.2018.8.18.0140), condenando o autor nas custas processuais, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O Apelante alega, em síntese, que possui o direito reclamado, pois não se mostra razoável que “fique à mercê da Administração para, quando, e se lhe convier, lhe deferir o gozo das férias acumuladas por tantos anos” e que “os argumentos abordados na Repercussão Geral do STF, Tema 635, não induz à negativa de conversão em pecúnia para servidores ativos, como sentenciou o juízo a quo”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

O 2º Apelante também interpôs recurso, alegando que o benefício da justiça gratuita foi deferido indevidamente, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de que seja afastada a concessão do benefício ou determinada a comprovação de existência de despesa extraordinária que torne impossível o pagamento das custas judiciais.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, rechaçando as teses apontadas no apelo e requerendo, ao final, seu improvimento, enquanto que o Autor deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso do ente público (Id. 807844).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente estatal.

 

2. Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.

 

Sustenta o Estado do Piauí, em sede de contrarrazões (Id. 807841), que o “autor é servidor público, tendo percebido, a título de parâmetro, remuneração de R$ 10.798,89 em outubro de 2018 (vide ficha financeira anexada à presente contestação), valor muito acima da média nacional e que demonstra, estreme de quaisquer dúvidas, a capacidade contributiva do demandante”, pleiteando ainda que seja apresentada a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2017.

Aduz que a medida mais adequada ao caso seria o parcelamento das despesas processuais, com base no art. 98, §6º, do CPC e que, subsidiariamente, poderia ser aplicado o art. 98, §5º, do mesmo diploma legal, em que haveria a concessão do benefício apenas parcialmente, requerendo, de qualquer modo, a sua revogação e o pagamento das custas por parte do autor.

No apelo interposto (Id. 807842), o Estado reitera o argumento de que “não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício legal da justiça gratuita, pois há provas de que a parte autora dispõe de renda mais do que suficiente para o pagamento das custas judiciais e ônus da sucumbência”, com base na sua ficha financeira.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “a sentença seja reformada para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita, ou para determinar à parte autora que comprove a existência de despesa extraordinária que torne impossível o pagamento das custas judiciais”.

No despacho (Id. 2342210), foi determinado a intimação do Autor/Apelante para manifestar-se acerca da gratuidade da justiça, ocasião em que foi oportunizado prazo para juntada de documento para comprovação da hipossuficiência ou efetivar o recolhimento do preparo.

Posteriormente, em petição (Id. 4767626), o Autor/Apelante juntou despesas a fim de comprovar seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, tais como comprovante de renda, extrato bancário, fatura do cartão de crédito, consórcio, entre outros.

Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria se encontra disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º - § 8º Omissis;

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.

No caso concreto, o Autor/Apelante afirma na petição inicial que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, aduzindo que deveria pagar de custas processuais no valor de R$ 12.049,95 (doze mil quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo que percebe o valor líquido de R$ 4.503,88 (quatro mil quinhentos e três reais e oitenta e oito centavos).

Na manifestação (Id. 4767626), observa-se a juntada de novo contracheque no valor líquido de aproximadamente 6 (seis) mil reais, gastos com cartão de crédito no montante de R$ 743,36 (setecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), consórcio no valor de R$ 280,94 (Duzentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), entre outros. Ele também afirma que é responsável pela família e “suas despesas mensais ultrapassam sua renda mensal líquida”, apresentando documentação comprobatória suficiente para demonstrar os gastos para o sustento familiar e manutenção de suas necessidades.

Nota-se que na ação de origem pleiteia o pagamento de valor relativo a R$ 317.575,86 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), cujo pagamento das custas processuais seria aproximadamente no valor de 10 (dez) mil reais, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Piauí.

Todavia, o Apelado percebe o valor mensal líquido de R$ 6.096,88 (seis mil e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme contracheque em anexo (Id. 4767629), o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

Decerto, a Lei nº 1.060/50 garante aos necessitados a assistência à gratuidade da justiça, cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, conforme transcrição in verbis:

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

 

Ressalte-se, por último, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo ente estadual e mantenho a gratuidade da justiça concedida na origem e confirmada na decisão (Id. 5562905).

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Autor/Apelante é servidor público, admitido no cargo de Técnico da Fazenda Estadual e exerce suas funções há 34 (trinta e quatro) anos, contudo, deixou de usufruir de 11 (onze) períodos de férias e 06 (seis) de licença especial/prêmio, fato que o levou a ajuizar Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não gozadas em pecúnia c/c Antecipação da Tutela, visando compelir o ente estatal ao pagamento da indenização pecuniária correspondente a 18 (dezoito) meses de licença-prêmio e 11 (onze) períodos de férias, acrescidos do terço constitucional.

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente a ação, tendo em vista que o autor se encontra em atividade, concluindo que que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço”.

A questão gira em torno do direito do Autor/Apelante à indenização pecuniária de férias e/ou licenças adquiridas e não gozadas, enquanto ainda se encontra em atividade.

Em que pesem as alegações do Apelante/Autor, não lhe assiste razão.

Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.

Com efeito, o direito ao pleito indenizatório ampara-se no art.37, §6º, da CF, que trata da responsabilidade objetiva estatal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público inativo “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:

 

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]

 

Oportuno transcrever trecho do voto proferido pela Ministra Carmem Lúcia, por ocasião do julgamento:

 

(...) Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “ Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas — bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 7.3.2013).

(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (DJ 7.3.2013, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (ARE 769600 PB .Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora. Decisão em 17.09.2013). [grifo nosso]

 

Pode-se então concluir que é assegurado ao servidor público, que não pode mais usufruir, o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, em face da incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso vertente, o Autor/Apelante comprovou que é servidor estadual, admitido na data de 28.12.1983, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, contudo deixou de usufruiu os períodos de férias referentes aos períodos aquisitivos nos anos de 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2017 e 2018 (Id. 807707). Além disso, deixou de gozar de 04 (quatro) licenças-prêmio e 02 (duas) licenças capacitação (Id. 807708).

Entretanto, da análise detidas dos autos, nota-se que ainda se encontra na ativa, ou seja, não ocorreu a quebra do vínculo funcional com o Estado. Desse modo, embora não tenha usufruído período de férias ou licenças especiais durante alguns anos, inexiste prova de impedimento da Administração Pública para que possa usufruir seus benefícios.

Ressalte-se que a matéria relativa à indenização pecuniária aos servidores da ativa encontra-se pendente de julgamento no STF, na complementação do Tema 635, sob rito de Repercussão Geral, tendo o Relator Ministro Gilmar Mendes já proferido seu voto, conforme entendimento abaixo transcrito:

 

“De fato, a indenização pecuniária deve ser a ultima ratio, de modo que seja garantida ao servidor a fruição de seu direito constitucional ao descanso, enquanto o possa fazer. Assim, cabe ao servidor pleitear o efetivo gozo das férias não usufruídas, não sua conversão em pecúnia, enquanto em atividade.
Nesse contexto, é dever da Administração regularizar a situação de seus servidores, considerando a continuidade dos serviços prestados, de forma que as férias sejam gozadas no ano subsequente ao período aquisitivo.
A Administração deve zelar pela efetiva gestão dos períodos aquisitivos, monitorando o seu exercício e, se necessário, providenciando a concessão desse direito de ofício, de forma compulsória, caso passados dois períodos aquisitivos e o servidor não se manifestar a respeito. Trata-se de atuação que fortalece o princípio da eficiência, ao mesmo tempo em que resguarda a saúde do próprio servidor”.

 

No caso sub examine, inexiste lei prevendo a conversão em pecúnia dos direitos pleiteados. Logo, em relação a servidores em atividade, enquanto permanecer o vínculo entre o servidor e a Administração Estadual, deve-se priorizar o efetivo gozo das férias, e não sua conversão em pecúnia.

Assim, o pleito indenizatório de férias/licenças não usufruídas pelo servidor público só é viável quando sua fruição in natura não for mais possível, seja por interesse da Administração Pública, seja pela extinção do vínculo entre servidor e ente público, como no caso de aposentadoria.

Portanto, apenas no momento da ruptura do vínculo funcional é que o servidor fará jus à indenização ora pleiteada, em face do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Nessa senda, trago à baila o entendimento desta Corte de que se configura possível a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia para aqueles que passaram para inatividade, ao passo que não se admite para aqueles da ativa:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE DECANDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Tratando-se, portanto, de ato omissivo da Administração Pública, não se iniciou a contagem do prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança. 2. Não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por servidor público, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão de suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando os enunciados normativos do STF. 3. O impetrante trouxe junto com a petição inicial as certidões do Executivo Estadual que atestam a não fruição dos períodos de férias e licenças-prêmio, bem como o requerimento administrativo de conversão dos benefícios em pecúnia, que sequer foi analisado pela autoridade coatora. Os documentos colacionados aos autos estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída. 4. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. O impetrante foi aposentado em 27 de março de 2015, tendo ajuizado a demanda em 15 de dezembro de 2017 (fl. 02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas. 5. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013667-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO NÃO PAGO. PROCEDÊNCIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDOR NA ATIVA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Considerando que o Município não demonstrou pagamento das verbas de décimo terceiro pleiteadas pelo autor, a condenação deve ser mantida. 2- A conversão de férias não usufruídas pelo servidor público em pecúnia só é viável quando a fruição das férias in natura não é possível, seja por interesse da administração pública, seja pela extinção do vínculo entre servidor e ente público. No caso, a indenização das férias não gozadas deve ser afastada da sentença, pois o servidor, na ativa, ainda pode efetivar as férias in natura. 2- Sentença parcialmente reformada. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 0000649-81.2016.8.18.0048 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS VENCIDAS EM PECÚNIA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR AINDA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. 2. A existência de um conflito de interesses, no âmbito do direito material, faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer, consensualmente, seu direito subjetivo. Assim, no caso, está caracterizada a resistência do ente público, tanto pela apresentação da contestação, quanto das contrarrazões. Logo, presente o interesse de agir. 3. Em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia. 4. A Administração deve zelar pela efetiva gestão dos períodos aquisitivos, monitorando o seu exercício e, se necessário, providenciando a concessão desse direito de ofício, de forma compulsória, caso passados dois períodos aquisitivos e o servidor não se manifestar a respeito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Nº 0823440-55.2018.8.18.0140 | Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/04/2022)

Ademais, na hipótese, mostra-se indevido o pagamento do terço constitucional de férias, uma vez que o ente estatal demonstrou o pagamento desta gratificação, por meio do termo ABONO DE FÉRIAS, conforme se observa dos documentos acostados aos autos (Id. 0807815).

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.


4. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (dezessete por cento), sob condição suspensiva em relação ao autor, com base no artigo 98, § 3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade ,em CONHECER  de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (dezessete por cento), sob condição suspensiva em relação ao autor, com base no artigo 98, § 3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de dezembro de 2022.

Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0820502-87.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

GILBERTO BARBOSA OZORIO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/01/2023