TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750011-82.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PAIVA & RIBEIRO COMÉRCIO DE LINGERIE LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANILO LIMA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO – RECURSO PROVIDO.
1. Está assente que a cobrança do diferencial de alíquota não viola a sistemática do Simples Nacional, eis que há previsão expressa no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional). Também se deixa claro que inexiste ofensa à regra da não cumulatividade, tendo em vista que o art. 23, da mesma LC, veda explicitamente a apropriação ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
2. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750011-82.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PAIVA & RIBEIRO COMÉRCIO DE LINGERIE LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO LIMA RODRIGUES - PI12766-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para suspender e, no final, cassar decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, impetrado por PAIVA & RIBEIRO COMÉRCIO DE LINGERIE LTDA., ora agravada, contra ato do SUPERINTENDENTE DE RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA (SUPREC).
Na impetração, a agravada afirma que optara pelo Simples Nacional desde 01/01/2017, contudo, quando da compra de mercadorias em outra unidade da Federação, arcaria, indevidamente, por força do art. 96, do Decreto (est.) nº 13.500/2008, com o pagamento antecipado do ICMS, tanto em relação ao diferencial de alíquota interestadual, quanto interna. Acrescentando que diverge da incidência da exação, reclama a sua suspensão liminarmente.
A decisão, por sua vez, defere a liminar, enquanto a agravada ostentasse a condição de optante do Simples Nacional. Determina, ainda, o sobrestamento do processo, tomando por base decisão proferida no RE nº 970.821 – RS (Tema 517, de repercussão geral), que suspendera a tramitação de processos similares.
Inconformado, o agravante, preliminarmente, sustenta: i) a impossibilidade de concessão da liminar, baseada em decisão ainda pendente de julgamento definitivo no STF; ii) a inadequação da via eleita, porque se teria, no caso, mandado de segurança impetrado contra lei em tese; e iii) a impossibilidade de concessão de liminar com efeito normativo.
No mérito, afirma, em suma, que não haveria inconstitucionalidade na cobrança, à sociedade empresária aderente do Simples, do diferencial de alíquota do ICMS, pelo estado de destino da mercadoria. Clama, enfim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu posterior provimento.
Tutela recursal de urgência deferida.
A agravada, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a liminar, enquanto a agravada ostentasse a condição de optante do Simples Nacional. Determina, ainda, o sobrestamento do processo, tomando por base decisão proferida no RE nº 970.821 – RS (Tema 517, de repercussão geral), que suspendera a tramitação de processos similares. Assevere-se de logo que assiste razão ao agravante, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, em virtude da mesma discussão travada no STF, quando da inicial apreciação do RE nº 970.821 – RS, da que se valera o douto magistrado da causa, a fim de deferir a liminar e, concomitantemente, determinar a suspensão do processo.
Após a concessão da medida contra a qual se insurge o agravante, o STF sedimentara o seguinte entendimento, ipsis verbis:
“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” (STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021).
Na referida decisão, não é demasiado lembrar, está assente que a cobrança do diferencial de alíquota não viola a sistemática do Simples Nacional, eis que há previsão expressa no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional). Também se deixa claro que inexiste ofensa à regra da não cumulatividade, tendo em vista que o art. 23, da mesma LC, veda explicitamente a apropriação ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, em definitivo a decisão vergastada.
Teresina, 16/02/2023
0750011-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSIMPLES
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAIVA & RIBEIRO COMÉRCIO DE LINGERIE LTDA
Publicação16/02/2023