TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0803253-26.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0803253-26.2018.8.18.0140)
Apelante : VERÔNICA DANDA VASCONCELOS SANTOS
Advogado : CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA – OAB/PI Nº 2.820 e Outro
Apelado : ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E DE REENQUADRAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA - LEI Nº 6.201/2012 - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988 - NÃO EFETIVA – NECESSIDADE DE APROVAÇÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão versa sobre o direito da Apelante ao enquadramento, na forma estabelecida pela Lei Estadual n° 6.201/2012, que versa acerca do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí;
2. Da análise detida dos autos, nota-se que a Apelante tenta comprovar sua condição de servidora efetiva, mediante o simples termo “Estatutário/Efetivo” no campo destinado ao “Regime/Categoria” constante no contracheque juntado;
3. Todavia, conforme se observa no presente caso, a Apelante ingressou no serviço público em 17 de setembro de 1987, ou seja, sem a necessária submissão a concurso público, a evidenciar, de pronto, que não se encontram presentes os requisitos exigidos para o enquadramento pleiteado, uma vez ser a efetividade característica inerente àqueles que ingressaram por concurso público;
4. Portanto, em face da ausência de comprovação de ingresso na Administração Estadual mediante concurso público, forçoso reconhecer pela inviabilidade de acolher a pretensão recursal;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), sob condição suspensiva, com base no artigo 98, § 3º do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação Ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VERÔNICA DANDA VASCONCELOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Pedido de Reenquadramento com Tutela Antecipada (proc.n°0803253-26.2018.8.18.0140), condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, “na razão de 10% sobre o valor da causa, mas aplico a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC”.
A Apelante alega, em síntese, que o juízo singular se equivocou ao julgar improcedente a demanda, tendo em vista que é “servidora pública efetiva” e que comprovou o vínculo funcional através de seus contracheques acostados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença recorrida.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando as teses apresentadas no recurso, requerendo o improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5498894).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que é servidora efetiva e comprova o vínculo funcional por meio de contracheques acostados, requerendo então a reforma da sentença.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelante alega que é servidora pública estadual, admitida em 17 de setembro de 1987, no cargo de Farmacêutica, sendo enquadrada na Classe I, Padrão C, lotada no Município de Picos/PI.
Aduz que, após a publicação da Lei nº 6.201/2012, apresentou requerimento administrativo para o seu enquadramento na Classe III, Padrão C, assim como vários servidores públicos, entretanto, mesmo diante de muitas investidas, a Administração Pública não procedeu com tal ato, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança c/c Pedido de Restituição de Diferenças Salariais e de Reenquadramento c/c Tutela Antecipada, julgada improcedente na 1ª instância.
Analisando os autos, constata-se que o magistrado singular considerou que as disposições da Lei supracitada são inaplicáveis à Autora/Apelante, uma vez que não teria comprovado ser titular de cargo público efetivo, mediante aprovação em concurso público.
O cerne da questão versa sobre o direito da Apelante ao enquadramento, na forma estabelecida pela Lei Estadual n° 6.201/2012, que versa acerca do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.
No caso sub examine, a Apelante afirma ser servidora efetiva, possuindo, portanto, direito ao enquadramento em questão, indicando como documento comprobatório o seu contracheque.
Entretanto, a referida norma prevê, logo nas suas disposições preliminares (Capítulo I, arts. 1° e 2°), que o regramento constante da Lei é aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo, ou seja, aqueles legalmente investidos em cargo público efetivo, in verbis:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde.
(...)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, profissionais de saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exercem atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.
(...)
Art. 4º O Grupo Operacional de Nível Superior - GONS é composto pelas seguintes carreiras, na forma da legislação federal:
(...)
VI – Farmacêuticos; (...)
Como se observa da legislação supramencionada, para integrar a carreira de Farmacêutica do Grupo Ocupacional de Nível Superior, torna-se indispensável ser servidor efetivo, isto é, mediante aprovação em concurso público.
Nesse sentido, o art. 10 da Lei Estadual n°6.201/2012 prevê que "o ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo de profissionais de saúde dar-se-á na primeira referência da Classe I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que poderá ser regionalizado”.
Importa salientar também o disposto no art. 19 da referida Lei, que reforça a necessidade da efetividade, prevendo que os servidores anteriores à entrada em vigor da Lei serão enquadrados na carreira, desde que investidos em cargo público efetivo.
Da análise detida dos autos, nota-se que a Apelante tenta comprovar sua condição de servidora efetiva, mediante o simples termo “Estatutário/Efetivo” no campo destinado ao “Regime/Categoria” constante no contracheque juntado (Id. 5312523).
Todavia, conforme se observa no presente caso, a Apelante ingressou no serviço público em 17 de setembro de 1987, ou seja, sem a necessária submissão a concurso público, a evidenciar, de pronto, que não se encontram presentes os requisitos exigidos para o enquadramento pleiteado, uma vez ser a efetividade característica inerente à aqueles que ingressaram por concurso público.
Com efeito, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT dispõe a seguinte redação:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Assim, percebe-se que a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88 não assegura ao servidor a efetividade no cargo, pois esta somente se adquire através de prévia aprovação em concurso público, conforme prevê o artigo 37, II da CF/88 e §1º do artigo 19 da ADCT.
Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, detendo apenas o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, contudo, sem incorporação na carreira, ou seja, sem direito à progressão funcional.
Reportando-se ao caso em espeque, verifica-se que a pretensão de enquadramento no serviço público pela Apelante é algo que está além da estabilidade e alcança a esfera da efetividade. Dessa forma, mesmo que a servidora possuísse a estabilidade extraordinária, concedida pelo artigo supracitado, não poderia ser considerada efetiva.
Entretanto, conforme relatado, a Apelante começou a trabalhar no serviço público estadual em setembro de 1987, logo, conclui-se que não preenche o requisito temporal exigido no disposto do artigo 19 do ADCT, posto que a estabilidade somente se aplica àqueles que estavam em exercício no serviço público 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Portanto, em face da ausência de comprovação de ingresso na Administração Estadual mediante concurso público, forçoso reconhecer pela inviabilidade de acolher a pretensão recursal, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento recente (ARE 1.306.505), sob o rito de Repercussão Geral, no qual a Corte firmou a Tese n°1157:
"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." (STF - ARE: 1306505 AC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/09/2021).
Conclui-se, pois, que o Apelante não faz jus às garantias próprias dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, como a progressão funcional e demais benefícios privativos da carreira.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. ESTABILIDADE DE SERVIDOR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de enquadramento de servidor não efetivo com fundamento na Lei nº 6.201/12, que regulamentou o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores da Saúde do Estado do Piauí. 2. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público, consoante dispõe o art. 19, ADCT. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 4. Assim, considerando que a impetrante ingressou no serviço público em 1986, afigura-se impossível seu enquadramento como servidora estatutária, por ausência de efetividade no cargo, portanto, não tem direito as garantias próprias dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0009815-53.2017.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/09/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 6201/12. OMISSÃO DO GOVERNADOR. SERVIDORA ANTERIOR À CF/88 NÃO EFETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SERVIDORAS CONCURSADAS COM DIREITO À EFETIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A efetividade do direito, apesar de estar condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos, não pode ser utilizada como justificativa para a ausência Estatal. É vedado ao Estado fazer uso de tal argumento abstratamente para não cumprir o papel que a própria Constituição lhe conferiu de assegurar direitos fundamentais. 2. A súmula vinculante n. 37 do STF não é aplicável, pois o caso em comento não trata de aumento de vencimento de servidor público motivado pelo princípio da isonomia, mas apenas no correto enquadramento à norma. 3. A Lei n. 6.201/2012, objeto da presente demanda, dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, recaiu somente aos titulares de cargos efetivos, que exerçam suas atribuições em atividades da saúde, nos termos do art. 1º. 4. A admissão dos servidores que se encontravam no exercício da atividade antes da CF/88 garantia somente a simples estabilidade, uma vez ser a efetividade característica inerente à aqueles que ingressaram por concurso público. Precedentes STF. 5. Enquanto estável e não efetiva, não pode a parte ser beneficiada pela nova legislação, porquanto não cumpridos os requisitos para o enquadramento pretendido. 6. As demais partes foram devidamente aprovadas em concurso público e nomeadas no ano de 2006, gozando da efetividade necessária, e preenchidos os demais requisitos para deferimento do pleito. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013173-8 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19, DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O art. 19, caput, do ADCT, consubstanciando elemento de estabilização constitucional, preconiza que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), há pelo menos cinco anos (desde 05/10/1983, ou mais), e que não tenham sido admitidos por meio de concurso público (na forma do art. 37, da CF), são considerados estáveis no serviço público. II- Numa análise percuciente dos autos, nota-se que o próprio Apelante reconhece que não fez concurso público, corporizando ponto incontroverso, in verbis: “bem como o caso específico referido na exordial, não dispõe de contratação mediante concurso público (...)”.
III- A referida norma prevê, logo nas suas disposições preliminares (Capítulo I, arts. 1º e 2º), que o regramento constante da Lei é aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo, isto é, aqueles legalmente investidos em cargo público efetivo. IV- Como se vê da dicção legislativa supra, para integrar a carreira de Cirurgião-Dentista do Grupo Ocupacional de Nível Superior (arts. 3º, I, e 4º, IV, ambos da Lei Ordinária Estadual nº. 6.201/2012), é imprescindível ser servidor efetivo, ou seja, aprovado em concurso público. V- Nesse sentido, o art. 10, da Lei Estadual nº. 6.201/2012, preconiza que: “o ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo de profissionais de saúde dar-se-á na primeira referência da Classe I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos”. VI- Dessa forma, o desenvolvimento funcional previsto no Capítulo III, do aludido Estatuto, tem como pressuposto prévio e inafastável o ingresso na carreira, que deve ser realizado por meio de concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF. VII- Assim, os requisitos do desenvolvimento funcional dos arts. 13 , 14 e 15, que o Apelante alega ter preenchido, não devem sequer ser analisados, já que, previamente, o Apelante não é servidor efetivo, não integrando a carreira, portanto, não há falar em progressão funcional. VIII- O art. 19, da Lei Estadual nº. 6.201/2012, reforçando a necessidade da efetividade e dispondo sobre o regime transitório, prevê que os servidores anteriores à entrada em vigor da Lei Estadual serão enquadrados na carreira, desde que efetivos. IX- Acerca da distinção entre efetividade e estabilidade (art. 19, caput, do ADCT), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF – tem julgado muito elucidativo, na ADI nº. 2433, e de repercussão vinculatória, já que prolatado no bojo de processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, cuja decisão tem efeitos erga omnes e vinculante. X- Assim, evidencia-se que a sentença a quo, que indefere o pedido de reenquadramento do Apelante, porque este não é servidor efetivo, mas tão somente estável (estabilidade extraordinária do art. 19, do ADCT), é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. XI- Recurso conhecido e improvido. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008935-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. ART. 23 DA LEI ESTADUAL N.6.201/2012. IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRE - CONSTITUÍDA DO ALEGADO. INSUBSISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARGO DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. CARGO PRETENDIDO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 685 DO STF.
1. Na hipótese, a competência administrativa para atender a pretensão da impetrante cabe ao Chefe do Poder Executivo estadual, eis que a chancela final para o pretenso reenquadramento recai sobre o Chefe do Poder Executivo Estadual, logo, somente, ele deve figurar no polo passivo do presente mandamus, uma vez que, a ele compete a concretização ou não de tal ato.
2. A parte trouxe aos autos cópia do contracheque(fl. 14), Diário oficial contendo publicação da Lei nº 6.201/2012, requerimento solicitando reenquadramento(fl. 53), e demais documentos que comprovam o seu vínculo com o Estado, documentos estes que possibilitam à análise da questão vertida nos autos.
3. Já restou sedimentado em diversos precedentes desta Corte no sentido de que a Lei nº 6.201/12 não é dotada de efeitos concretos imediatos a partir de sua publicação, possuindo o pleito, portanto, natureza sucessiva, renovando-se a cada mês o prazo para impetração do mandamus.
4. A despeito da impetrante juntar declaração da Gerência de Enfermagem da Maternidade Evangelina Rosa, na qual informa que ela passou a exercer o cargo de Técnica de Enfermagem, bem como o certificado de conclusão do curso Técnico de Enfermagem, datado de 30 de outubro de 2007, a mesma não faz jus ao enquadramento no cargo que pretende, eis que tal medida vai de encontro aos preceitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo e emprego público.
5. Desse modo, o simples fato de haver desempenhado em um período de tempo atividades inerente ao cargo de Técnica de Enfermagem em desvio de função não lhe confere a transposição de cargo diverso daquele que foi inicialmente investido.
6. Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de “indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo, inteligência da súmula 685 do STF.
7. Preliminares rejeitadas à unanimidade e, no mérito segurança denegada à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011933-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017).
Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), sob condição suspensiva, com base no artigo 98, § 3º do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação Ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), sob condição suspensiva, com base no artigo 98, § 3º do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação Ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 16/01/2023
0803253-26.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVERONICA DANDA VASCONCELOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/01/2023