TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0800096-54.2018.8.18.0040 (Vara Única da Comarca de Batalha/PI - PO-0800096-54.2018.8.18.0040)
Apelante: Município de Batalha-PI
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva - OAB/PI nº 5.456
Apelada: Maria Verônica Lustosa Cavalcante (Defensoria Pública)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR - SERVIDORA PÚBLICA – CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL- ATO VINCULADO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - ILEGALIDADE DEMONSTRADA – DIREITO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Acerca da matéria, a Lei Municipal n°497/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Batalha-PI, assegura ao servidor público que, assegura ao servidor público que, após cada quinquênio de efetivo serviço prestado, será garantido automaticamente o direito à licença especial, com percepção de remuneração integral. Vale dizer, quando comprovado o efetivo exercício prestado ao Município, inclusive, Autarquias e Fundações, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
2. Como é cediço, a concessão do gozo de licenças pelo servidor público está condicionada à discricionariedade da Administração Pública, em atenção aos critérios da conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário interferir nos aspectos atinentes ao mérito do ato administrativo, cumprindo, por outro lado, o exame da regularidade do processo e a sua legalidade;
3. In casu, ficou demonstrado o vínculo funcional, a prestação dos serviços e o direito da Apelada ao gozo das licenças vindicadas, contudo, a Administração jamais concedeu tal benefício;
4. Assim, mostra-se evidente a ilegalidade perpetrada pelo Apelante, que deixou de reconhecer o direito subjetivo da Apelada, em ofensa ao que dispõe o Estatuto daquela Municipalidade;
5. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pela lei municipal, deve ser assegurado à Apelada o direito à concessão da licença especial, observando-se, contudo, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração quanto à fruição, no âmbito do poder discricionário. Precedentes; Sentença mantida;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha-PI, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única daquela comarca que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar (PO-0800096-54.2018.8.18.0040), ajuizada por Maria Verônica Lustosa Cavalcante, para determinar que o ente público “conceda a licença-prêmio a Autora – por ter esta completado o quinquênio aquisitivo – tão logo seja elaborado o correlato requerimento administrativo”, devendo “no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer a competente resposta, que limitar-se-á a informar o período de gozo da multicitada licença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), adstrita ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração”.
O Apelante alega, em síntese, que a concessão de licenças especiais aos servidores públicos constitui ato discricionário da Administração, ressaltando que se deve respeitar “oportunidade e conveniência do exercício deste direito”. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 5153895).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5939709).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a concessão da licença prêmio é ato discricionário da Administração Pública.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta da inicial, a Apelada alega que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Unidade Escolar Otaviano Borges, desde 02.08.2004. Aduz que possui os requisitos necessários para que lhe seja concedida a licença especial, requerendo administrativamente a fim de gozar tal benefício.
Contudo, em decorrência do não acolhimento do pleito, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte nº 0800096-54.2018.8.18.0040, julgada procedente em 1ª instância.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, a Lei n°497/1999 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Batalha-PI - assegura ao servidor público que, após cada quinquênio de efetivo serviço prestado, será garantido automaticamente o direito à licença especial, com percepção de remuneração integral. Vale dizer, quando comprovado o efetivo exercício prestado ao Município, inclusive, Autarquias e Fundações, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Como é cediço, a concessão do gozo de licenças está condicionada à discricionariedade da Administração Pública, em atenção aos critérios da conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário interferir nos aspectos atinentes ao mérito do ato administrativo, cumprindo, por outro lado, o exame da regularidade do processo e a sua legalidade.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO SOMENTE PARA FIXAÇÃO DA DATA DE GOZO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MAS SEM NEGAR EFICÁCIA AO DIREITO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR EM ATIVIDADE O APELANTE. APELO PROVIDO EM PARTE PARA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ORDEM MANDAMENTAL. PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO APENAS AO PERÍODO DE GOZO. 1. A submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade constitui-se em principal garantia aos direitos individuais dos administrados. 2. É líquido e certo o direito ao deferimento de licença-prêmio legalmente previsto no Estatuto do Funcionário Público do Município de Várzea Nova, desde que verificado o lapso temporal de aquisição, o exercício de forma ininterrupta do serviço e a inexistência de penalidade administrativa. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que é da Administração a prerrogativa de fixar o gozo da licença prêmio, bem como que sua conversão em pecúnia se aplica apenas nas hipóteses de inatividade do servidor. Precedentes. 4. Apelação provida em parte. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501367-08.2016.8.05.0137, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/10/2018 )
(TJ-BA - APL: 05013670820168050137, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL DE TRÊS MESES - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 247 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA RECONHECER O DIREITO À LICENÇA - PERÍODO DE FRUIÇÃO A SER DEFINIDO NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-PR - AC: 5023212 PR 0502321-2, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/05/2009, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 154)
Na hipótese, constata-se que a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e a prestação do serviço público no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Além disso, demonstra que possui direito ao gozo das licenças vindicadas, mediante Portaria nº29/04 (Id. 5153713), Termo de posse nº 116/04, bem como certidão acerca da inexistência de atos/penalidades disciplinares e requerimento administrativo (Id. 5153714), datado de 13.09.2017, contudo, a Administração jamais concedeu tal benefício.
Assim, mostra-se evidente a ilegalidade perpetrada pelo Apelante, que deixou de reconhecer o direito subjetivo da Apelada, em ofensa ao que dispõe o Estatuto daquela Municipalidade.
Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pela lei municipal, deve ser assegurado à Apelada o direito à concessão de licenças especiais adquiridas, observando-se, contudo, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração quanto à fruição do benefício, no âmbito do poder discricionário.
Portanto, cabia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou as providências necessárias para conceder o pleito, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na peça contestatória quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, não prospera a tese do Apelante, que tenta se eximir da obrigação, sem apresentar fatos concretos que evidenciem o efetivo prejuízo ao interesse público.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar o direito à concessão de licença especial à Apelada, nos exatos termos consignados pelo juízo a quo.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 16/01/2023
0800096-54.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContagem em Dobro
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA
RéuMARIA VERONICA LUSTOSA CAVALCANTE
Publicação16/01/2023