TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0755246-64.2020.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Pedro II/PI – PO-0800431-61.2019.8.18.0065)
Agravante : Estado do Piauí, via Procuradoria Geral
Agravado : MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFERIMENTO DA LIMINAR - OBRIGAÇÕES DE FAZER – REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E NECESSÁRIAS AUTUAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – OMISSÃO DA SEMAR –COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;
2. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mostra-se cabível a concessão de liminar em Ação Civil Pública, por força do art. 12 da Lei 7.347/85;
3. In casu, como foram comprovados os pressupostos legais, consistente no efetivo risco de degradação ao meio ambiente, em decorrência da omissão da SEMAR na fiscalização e autuação dos responsáveis, justifica-se o deferimento da medida liminar na origem. Efeito suspensivo negado;
4. Assim, considera-se imprescindível a adoção das medidas necessárias, a fim de que seja realizada a devida fiscalização nas áreas descritas na inicial, somada à possibilidade de autuação, constituindo então medida adequada para preservar o meio ambiente, condizente também com o ordenamento jurídico pátrio;
5. Portanto, como inexistem, neste momento, elementos suficientes para desconstituí-la, impõe-se a manutenção da decisão agravada;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, que deferiu os pedidos liminares vindicados na Ação Civil Pública (PO-0800431-61.2019.8.18.0065) ajuizada pelo Ministério Público Estadual (2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pedro II-PI).
O Agravante suscita preliminar de incompetência do juízo, uma vez que se trata de dano ambiental regional, com base no art. 93, inciso II, do CDC, e, no mérito, alega, em síntese, que se mostra equivocado o entendimento do magistrado singular, uma vez que a manutenção da decisão “não ensejará, por certo, o pleno cumprimento da obrigação de preservação ambiental que o "Parquet" intenta, podendo criar indesejáveis efeitos sobre a política estadual de meio ambiente e recursos hídricos.”
Portanto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de determinar a “exclusão da multa arbitrada e da responsabilização pessoal do gestor público estadual”.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id.5030075), rechaçando os argumentos expostos na exordial do recurso e pugnando, ao final, pela improcedência do presente Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende desnecessária sua intervenção, diante de sua atuação “como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei” (Id-3829000).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente estatal.
2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Alega o Apelante que as causas de pedir e pedidos formulados na petição inicial “envolvem danos ambientais na bacia do Rio Corrente, abrangente dos Municípios piauienses de Pedro II, Milton Brandão, Piripiri, Capitão de Campos, Barras e Boa Hora, bem como desmatamentos e queimadas na localidade Mato Limpo, Lagoa do Tamburil e Município de Milton Brandão”.
Aduz a incompetência do juízo singular, “pois, ao abordar a competência para apreciação de Ação Civil Pública, preceitua o art. 21 da Lei n° 7.347/85 a aplicação à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais dos dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), o qual, a propósito, é categórico em afirmar que o foro da Capital do Estado é o local a que se deve dirigir o pedido em casos de danos de âmbito regional (cf. art. 93, II, do CDC)”.
Entretanto, o cerne da demanda trata-se da realização de medidas administrativas de fiscalização e autuação por parte do órgão estadual de defesa do meio ambiente, não se vislumbrando então discussão de ocorrência de dano ambiental.
Portanto, afasto a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
Superado tal ponto, cumpre tecer breves comentários acerca do recurso.
3. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Como é cediço, o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões ainda não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se então a apreciação, mesmo que superficialmente, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Segundo consta da inicial, trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face do Estado do Piauí, para fins de apuração da omissão da SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMAR em realizar as atividades de fiscalização em determinadas regiões.
No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno da decisão que deferiu a liminar, sob os seguintes fundamentos (Id. 4811493):
“(…) Razão assiste ao MP, sendo caso de deferimento das medidas solicitadas.
Com efeito, há plena verossimilhança das alegações, verificáveis na farta documentação juntada pelo parquet. Após exaustivas investigações e procedimentos administrativos, logrou o MP verificar que existem inúmeras atividades realizadas potencialmente nocivas ao meio ambiente, havendo comprovada falha da SEMAR em fiscalizar ou desestimular tais atividades, mesmo sabedora de sua existência. Conforme também a ampla jurisprudência acostada, é consabido que a proteção ao meio ambiente encontra amparo constitucional, sendo dever do estado garanti-la, por meio de seus órgãos técnicos e através de uma postura ativa e presente, não percebida na atuação do requerido.
Há também, facilmente perceptível e até mesmo instintivo, grande risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o presente ano tem apresentado uma estação de chuvas atípica, inclusive na região de Pedro II, havendo notícias de muitos desastres ambientais que poderiam ter sido evitados se os órgãos responsáveis tivessem agido plena e eficazmente. A presente região concentra açudes e rios, além de amplas áreas verdes, as quais devem ser devidamente cuidadas, sob pena de ocorrência de graves danos, com grandes perdas não só ao ambiente, mas também de vidas humanas.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida. Em sendo comprovado que o órgão encontra-se devidamente cumprindo suas funções, a presente decisão seria apenas inócua, pois tem como finalidade justamente exortar a faze-lo.
Pelo exposto, defiro os pedidos liminares feitos pelo MP, devendo a SEMAR, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, a agravar inclusive o patrimônio pessoal do gestor, adotar as seguintes providências em até 06 meses:
01. Realizar atividade de fiscalização no curso do Rio Corrente, na região a montante do Açude Joana, para a identificação das atividades nocivas e autuação dos infratores, com a indicação das providências que devem ser exigidas para a recuperação área;
02. Realizar fiscalização na área das nascentes do Rio Corrente, que teria sido objeto de construção civil, na localidade Serra dos Matões, bem assim em área sensível ao mencionado rio, pela existência de afloramentos de água, no Revedor, alvo de desmatamento e queimadas, para a verificação das irregularidades e autuação dos infratores, indicando as providências que devem ser adotadas para a recomposição do patrimônio ambiental eventualmente atingido;
03. Realizar a fiscalização dos poços perfurados em Pedro II, segundo lista fornecida em audiência, nos autos do ICP 066/2017, em reunião que ocorreu no Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, para a autuação dos infratores e indicação das medidas a serem adotadas para a recuperação ambiental;
04. Verificar a notícia de desmatamentos e queimadas na localidade Mato Limpo e Lagoa do Tamburil, Município de Milton Brandão, pertencentes à Comarca de Pedro II, em detrimento de pau d'arco, pequiá e jacarandá, destinados à serraria e carvoaria, a fim de autuar [identificar] os infratores e esclarecer as medidas a serem exigidas para a recomposição ambiental;
05. Verificar a existência de barramentos ao curso do Rio dos Matos e possível desmatamento de mata ciliar, em faixa de terra que pertenceria à EMIBRA, na localidade Boi Morto, deste Município, para a autuação dos infratores e esclarecimento sobre as medidas a serem adotadas para a restauração da área;
06.Exercer atividade de fiscalização que identifique possíveis impactos ambientais que a construção de empreendimento imobiliário [Condomínio Serra dos Matões] eventualmente tenha causado ao meio ambiente, em área que seria relevante às nascentes do Rio Corrente e à recarga desse manancial [captação de água pelo rio], localizado no povoado Serra dos Matões, Município de Pedro II, esclarecendo sobre a existência de licença válida [notadamente operação] e se o citado condomínio atende aos requisitos para qualificação como área urbana consolidada, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 12. 305/2010, bem assim emitindo parecer técnico sobre a existência de revés ambiental causado pelo empreendimento (sob responsabilidade da LUF Engenharia e Planejamento – ENGEPLAN), indicando as medidas que devem se adotadas e respondendo aos quesitos dispostos às fls. 82/84 do aludido procedimento, a fim de recompor o patrimônio ambiental eventualmente solapado;
07. Realizar vistoria na lagoa natural existente na localidade Lagoa do Sucuruju, Município de Pedro II, com o fim de esclarecer os danos eventualmente existentes e as medidas a serem adotadas para sua revitalização, autuando eventuais infratores;
08. Realizar atividade de fiscalização na área conhecida por Mina do Boi Morto, situada no Município de Pedro II, para a verificação de infrações ambientais, com as necessárias autuações e sanções administrativas, e para a identificação de possíveis danos ambientais e indicação das medidas de recuperação, consoante quesitos que foram apresentados ao órgão estadual pelo Ministério Público, bem assim informar a existência de licenciamento ambiental;
09. Fiscalizar a atividade de mineração de opala no Município de Pedro II, para verificar a “existência de passivos ambientais e o cumprimento do que restou estabelecido no Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), bem como observar a efetivação de medidas mitigadoras eventualmente propostas no estudo ambiental apresentado pelo empreendedor”, relativamente aos empreendimentos sob a responsabilidade de George Hamilton Aguiar Soriano, situado na localidade Mamoeiro, Raimundo Dauto Galvão, localizado na Roça dos Pereiras, Cooperativa dos Garimpeiros de Pedro II, situado na Gameleira, Cláudio José Galvão, Benedito Felipe de Sousa, Alvimar Oliveira de Andrade e Cooperativa dos Garimpeiros de Pedro II, situados na Roça dos Pereiras.
(...)
Conforme relatado, o Agravante visa a reforma da decisão agravada, sob os seguintes argumentos:
“(…)
Dessa maneira, a partir do momento em que o Magistrado determina que a política pública ambiental se concentre em determinada região, provavelmente deixará desguarnecida outra, em virtude das deficiências estruturais próprias dos órgãos ambientais, identificáveis não somente no Piauí, senão em todo o Brasil, razão pela qual surge necessário atentar para o que se contém no art. 22, "caput", da LINDB, de acordo com o qual, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. A fim de enfrentar corretamente essa visão prática que o caso assume, se torna necessário que o Juiz atue em colaboração com o Poder Executivo estadual, Ministério Público, Municípios da Região e sociedade civil, avaliando atitudes propositivas para solução do problema, isto é, traçando objetivos, que, de forma alguma, retiram a discricionariedade administrativa para escolha dos meios conducentes à satisfação de tais propósitos.
Logo, mister que se principie em controvérsias tais por uma audiência de conciliação, em que se poderá estabelecer um cronograma de atividades por parte da repartição estadual incumbida da política ambiental. com a discussão de outras estratégias necessárias ao atendimento das demandas mais urgentes, que não comportem cumprimento delongado, o que não aconteceu.
A importância do arquétipo processual clássico se enxerga apenas no questionamento relativo à coima arbitrada e à imputação de responsabilidade pessoal do gestor público pela multa coercitiva prevista para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. A primeira, porque a efetivação dos termos da decisão liminar reclama a conciliação em juízo entre os litigantes processuais para definição do modo pertinente de dar cabo à obrigação de fazer ambiental (cf. art. 537, 1°, inc. II, do CPC); e, a segunda, em razão de não se vislumbrar do art. 497, do CPC a imposição à pessoa física representante do ente público de qualquer encargo pecuniário voltado a dar específico cumprimento à obrigação de fazer, justamente em função de não ser parte no litígio (em idêntico sentido: REsp 747.371/DF).
“(…)”
Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o recurso, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 225, acerca do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de proteção e preservação. Além disso, a norma constitucional impõe a responsabilização ambiental aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, pelas condutas lesivas e o dever de reparar pelos danos causados.
Nessa esteira, a Lei nº6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece no art.2° os princípios que devem ser atendidos para fins de proteção do meio ambiente, a saber:
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Noutro norte, a concessão de liminar em sede de Ação Civil Pública pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora”, sendo cabível a medida, por força do art. 12 da Lei 7.347/85, inclusive, para determinar a “abstenção de atos que interferem em área de preservação permanente e, assim, apresenta risco de dano ao meio ambiente, em prestígio ao princípio da prevenção” (TJ-MG - AI: 10148170032541001 Lagoa Santa, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 09/10/2018, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018).
Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na decisão agravada a ensejar a atribuição do efeito pretendido.
Da analise sumária do acervo probatório, notadamente, a deflagração de vários inquéritos civis, portarias, ofícios, relatórios de órgãos públicos, pareceres técnicos e fotos dos locais, objeto de fiscalização, verifica-se que se mostram suficientes para amparar a decisão agravada, pois demonstram indícios de danos ao meio ambiente nas regiões indicadas na inicial, os quais poderiam se agravar, caso não adotadas as medidas de imediato.
No caso vertente, o magistrado a quo reconheceu a plena verossimilhança das alegações, consistente na vasta documentação juntada, sendo comprovada a falha da SEMAR em fiscalizar ou desestimular as atividades nocivas ao meio ambiente, tendo em vista a ausência de autuação em garantir a proteção do meio ambiente.
Noutro ponto, o juiz destacou que é “facilmente perceptível e até mesmo instintivo, o grande risco de dano irreparável ou de difícil reparação”, observando que aquele ano apresentou “uma estação de chuvas atípica, inclusive na região de Pedro II, havendo notícias de muitos desastres ambientais que poderiam ter sido evitados se os órgãos responsáveis tivessem agido plena e eficazmente”, além da “ocorrência de graves danos, com grandes perdas não só ao ambiente, mas também de vidas humanas”.
Assim, considera-se imprescindível a adoção das medidas necessárias, a fim de que seja realizada a devida fiscalização nas áreas descritas na inicial, somada à possibilidade de autuação, constituindo então medida adequada para preservar o meio ambiente, condizente também com o ordenamento jurídico pátrio.
Desse modo, ficou demonstrada a verossimilhança das alegações expostas pela agravada, sendo o dano ecológico in re ipsa, pois, conforme já explicitado, em face do periculum in mora, a continuidade das atividades lesivas nos locais contribuiria sobremaneira para a degradação ambiental, o que se confirma pelos documentos acostados aos autos, justificando então a concessão da medida liminar na origem.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pátria:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA E MEIO AMBIENTE. SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO VINCULADA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA SAÚDE, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO. ORDEM DE FISCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS QUE NÃO PROVIDENCIARAM A LIGAÇÃO DO ESGOTO NA REDE SANITÁRIA. COMANDO JUDICIAL QUE NÃO DETERMINOU À MUNICIPALIDADE QUE REALIZASSE AS OBRAS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO PELO SEQUESTRO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0900048-61.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA ÀS MARGENS DO RIO CUBATÃO. LIMINAR QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINOU AO MUNICÍPIO A PROMOÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE CONSAGRADO NA CARTA MAGNA E DO QUAL O PODER PÚBLICO NÃO PODE FURTAR-SE. ARTS. 23 E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO TOCANTE AO DIREITO AMBIENTAL. ORDEM JUDICIAL QUE NÃO ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 3º DA LEI N. 7.347/85. RECURSO DESPROVIDO. Não bastasse o art. 23 da Constituição Federal atribuir à União, Estados, Municípios e Distrito Federal a competência de proteger o meio ambiente, o art. 225 afirmou tratar-se de um dever, do qual os Poderes Públicos não podem eximir-se. Neste rumo, em virtude da previsão constitucional, o exercício do poder de polícia, em relação ao meio ambiente, consiste em atividade administrativa vinculada, cuja omissão submete-se ao controle jurisdicional, podendo o ente público ser destinatário de ordens judiciais destinadas a compeli-lo aos atos fiscalizatórios, sem que isto implique na violação do princípio da separação dos poderes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.024374-2, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-01-2008).
Por último, embora não menos importante, frise-se a possibilidade de reversibilidade da medida que se analisa, pois, do contrário, seria demasiadamente prejudicial ao meio ambiente, permitindo que a situação irregular se perpetue.
No mais, sob a ótica dos princípios que regem a proteção ao meio ambiente, quais sejam, os da prevenção e precaução, justifica-se a concessão da liminar para a realização das medidas administrativas, consistentes na fiscalização e autuação por parte da SEMAR.
Conclui-se, pois, que a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos, fazendo-se então necessário aguardar o provimento definitivo, até porque as medidas impostas visam tão somente efetivar a garantia do direito da comunidade a um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", conforme preconizado na norma constitucional, e, em contrapartida, impor aos responsáveis pelos danos a observância dos ditames legais.
Portanto, como inexistem, neste momento, elementos suficientes para desconstituí-la, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 16/01/2023
0755246-64.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgrotóxicos
AutorESTADO DO PIAUI
Réu2ª Promotoria de Justiça de Pedro II - Ministério Público do Estado do Piauí
Publicação16/01/2023