TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804820-26.2021.8.18.0031
APELANTE: GERSON SANTOS ROCHA - ME
Advogado(s) do reclamante: MURYEL BANDEIRA FONSECA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INDEFERIDO NO 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECLUSÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0804820-26.2021.8.18.0031 proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com fulcro no art. 290 do CPC c/c o inciso IV do art. 485 do mesmo diploma legal, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas.
III. Em recurso de apelação a parte Autora requer que as alegações formuladas em recurso de apelação sejam Acolhidas reformando a sentença de extinção do processo, e do mesmo modo, conceda o parcelamento das custas em 15 parcelas.
IV. Indeferido o pedido de parcelamento das custas iniciais, cabe ao autor interpor o recurso cabível ou efetuar o recolhimento das custas devidas. Se não o faz, reputa-se correta a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
V. Não tendo sido interposto recurso da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais, não cabe reacender a discussão em sede de apelação, pois a questão restou acobertada pelo manto da preclusão
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0804820-26.2021.8.18.0031 proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com fulcro no art. 290 do CPC c/c o inciso IV do art. 485 do mesmo diploma legal, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas.
Em recurso de apelação a parte Autora requer que as alegações formuladas em recurso de apelação sejam Acolhidas reformando a sentença de extinção do processo, e do mesmo modo, conceda o parcelamento das custas em 15 parcelas.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0804820-26.2021.8.18.0031 proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com fulcro no art. 290 do CPC c/c o inciso IV do art. 485 do mesmo diploma legal, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas.
Em recurso de apelação a parte Autora requer que as alegações formuladas em recurso de apelação sejam Acolhidas reformando a sentença de extinção do processo, e do mesmo modo, conceda o parcelamento das custas em 15 parcelas.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Face o pedido de parcelamento das custas na Inicial, foi determinado à parte autora que comprovasse sua impossibilidade financeira momentânea (ID. 20546046), porém, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme ID. 22005838.
Indeferido o pedido de parcelamento e intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, foi certificado o transcurso do prazo para pagamento sem manifestação (ID. 23637289)
É o relatório. Fundamento e decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Depreende-se dos autos que o autor fora devidamente intimado do indeferimento do pedido de parcelamento e da determinação para recolhimento das custas, conforme ato de intimação de ID. 22108710, entretanto, não procedeu com o recolhimento das despesas de ingresso, conforme certificado, desse modo, outra solução não se apresenta, senão o cancelamento da distribuição do feito.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 290 do CPC c/c o inciso IV do art. 485 do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de recolhimento das custas.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Observo que o pedido de parcelamento das custas foi indeferido pelo MM Juiz a quo, contudo, intimando-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o pagamento das custas.
Transcorrido “in albis” o prazo para o cumprimento da diligência, sobreveio a sentença extinguindo o processo.
Tenho que a insurgência do Apelante não é passível de impugnação, visto que cabia ao Recorrente, na oportunidade do indeferimento do parcelamento das custas, manejar o recurso cabível, qual seja, Agravo de Instrumento, consoante disciplina do artigo 1.015, V do CPC.
Nesse contexto, considerando que a negativa do pedido ocorreu através de decisão interlocutória, sem a interposição do recurso cabível, restou caracterizada a preclusão temporal sobre a matéria, impossibilitando a sua rediscussão em sede de Apelação, nos moldes do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Como dito, após o indeferimento do pedido de parcelamento das custas, o Apelante foi intimado, para recolher as custas iniciais, e, este por sua vez, não cumpriu a ordem, culminando com a sentença terminativa, nos moldes do art. 290, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se insurgindo a parte, por meio do recurso adequado, contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais devidas, perde a oportunidade processual de discordar do teor do referido interlocutório, tornando-se preclusa a matéria, em conformidade com o art. 505 do Código de Processo Civil, o que impossibilita a sua rediscussão em sede de apelo.
2. Verificada a inércia do autor em atender ao comando judicial para recolher as custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, Apelação 0072867-05.2017.8.09.0087, Rel. Gérson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2019, DJe de 06/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NO 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECLUSÃO.
1. Indeferido o benefício de assistência judiciária formulado na exordial, cabe ao autor interpor o recurso cabível ou efetuar o recolhimento das custas devidas. Se não o faz, reputa-se correta a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
2. Não tendo sido interposto recurso da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não cabe reacender a discussão em sede de apelação, pois a questão restou acobertada pelo manto da preclusão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação 0046329-89.2015.8.09.0011, Rel. Romério Do Carmo Cordeiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2019, DJe de 14/03/2019.)
Assim, restou evidenciado que a matéria sobre o pedido de parcelamento não é passível de ser enfrentada por esta Instância revisora, porquanto foi alcançada pelo instituto da preclusão, ante a não interposição de recurso no momento oportuno.
Destarte, transcorrido, in albis, o prazo para o recolhimento das custas iniciais, conforme determinado pelo MM Juiz a quo e, não interposto agravo de instrumento como mecanismo recursal a impugnar o comando judicial, impõe-se a ratificação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição.
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/02/2023
0804820-26.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorGERSON SANTOS ROCHA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2023