Acórdão de 2º Grau

Dano Qualificado 0001430-16.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO – NÃO ACOLHIMENTO – DECLARAÇÕES DOS AGENTES POLICIAIS E EXAME PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE DANO À VIATURA – PROVAS IDÔNEAS – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INVIABILIDADE – SENTENÇA RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A despeito de não ter sido apreendida a arma de fogo utilizada durante o roubo praticado pelos apelantes, não se pode ignorar as declarações das vítimas no sentido de que os réus efetivamente utilizaram arma de fogo para intimidá-las e subtrair seus pertences. Assim, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante a prática delitiva, é dispensável a apreensão e a perícia do referido artefato para fazer incidir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal. 2. Pleito de absolvição do crime de dano qualificado (art. 163, inciso III, CP): 2.1. Extrai-se das declarações prestadas em juízo e em sede de inquérito policial que, policiais civis estavam realizando diligências quando observaram dois indivíduos em uma motocicleta abordarem alguns taxistas que estavam parados em um ponto de táxi, oportunidade em que os agentes policiais resolveram realizar uma abordagem desses infratores. Em sequência, ao notarem a aproximação do veículo, os acusados efetuaram disparos contra os policiais, danificando a viatura descaracterizada da DHPP. 2.2. Acrescente-se, ademais, que o laudo de exame pericial anexado aos autos atesta a ocorrência de danos materiais no veículo utilizado pelos policiais civis responsáveis pela abordagem dos acusados, identificando avarias e alterações visíveis. 2.3. Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus Denismar Cardoso dos Santos e Francisco Henrique Cardoso dos Santos pela prática do crime tipificado no artigo 163, inciso III, do Código Penal. 3. Dosimetria: 3.1. Correta a valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes, pois o apelante Denismar Cardoso dos Santos possui condenação criminal transitada em julgado. 3.2. Da mesma forma, mantenho a negativação das circunstâncias do crime de dano qualificado, vez que os réus atiraram com uma arma de fogo contra os policiais mesmo após terem recebido voz de prisão. 3.3. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 4. Conheço dos recursos negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001430-16.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001430-16.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DENISMAR CARDOSO DOS SANTOS, FRANCISCO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS 

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 4º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO – NÃO ACOLHIMENTO – DECLARAÇÕES DOS AGENTES POLICIAIS E EXAME PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE DANO À VIATURA – PROVAS IDÔNEAS – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INVIABILIDADE – SENTENÇA RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A despeito de não ter sido apreendida a arma de fogo utilizada durante o roubo praticado pelos apelantes, não se pode ignorar as declarações das vítimas no sentido de que os réus efetivamente utilizaram arma de fogo para intimidá-las e subtrair seus pertences. Assim, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante a prática delitiva, é dispensável a apreensão e a perícia do referido artefato para fazer incidir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal.

2. Pleito de absolvição do crime de dano qualificado (art. 163, inciso III, CP): 2.1. Extrai-se das declarações prestadas em juízo e em sede de inquérito policial que policiais civis estavam realizando diligências quando observaram dois indivíduos em uma motocicleta abordarem alguns taxistas que estavam parados em um ponto de táxi, oportunidade em que os agentes policiais resolveram realizar uma abordagem desses infratores. Em sequência, ao notarem a aproximação do veículo, os acusados efetuaram disparos contra os policiais, danificando a viatura descaracterizada da DHPP. 2.2. Acrescente-se, ademais, que o laudo de exame pericial anexado aos autos atesta a ocorrência de danos materiais no veículo utilizado pelos policiais civis responsáveis pela abordagem dos acusados, identificando avarias e alterações visíveis. 2.3. Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus Denismar Cardoso dos Santos e Francisco Henrique Cardoso dos Santos pela prática do crime tipificado no artigo 163, inciso III, do Código Penal.

3. Dosimetria: 3.1. Correta a valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes, pois o apelante Denismar Cardoso dos Santos possui condenação criminal transitada em julgado. 3.2. Da mesma forma, mantenho a negativação das circunstâncias do crime de dano qualificado, vez que os réus atiraram com uma arma de fogo contra os policiais mesmo após terem recebido voz de prisão. 3.3. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

4. Conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O Órgão do Ministério Público, com serventia na comarca de Teresina-PI, apresentou denúncia contra DENISMAR CARDOSO DOS SANTOS e FRANCISCO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e do crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, inciso III, ambos do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 12 de março de 2019, por volta das 10h, na Empresa EDITUR, situada na Avenida Joaquim Ribeiro, bairro Vermelha, os acusados chegaram em uma motocicleta e abordaram a vítima Soraya Virginia Casé, que estava trabalhando no local. Os assaltantes subtraíram o aparelho celular da vítima ao tempo em que apontavam armas de fogo para a cabeça desta, empreendendo fuga logo em seguida.

Logo após, por volta das 11h, em um ponto de táxi situado na Avenida principal do bairro Promorar, os denunciados encostaram a motocicleta e abordaram alguns taxistas que estavam conversando no local. Com armas de fogo em punho, FRANCISCO HENRIQUE e DENISMAR anunciaram o roubo e subtraíram os celulares das vítimas JULIMAR e RAIMUNDO BERNADINO. Na ocasião, policiais civis lotados no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, que diligenciavam em uma viatura descaracterizada naquela Avenida, presenciaram os fatos e resolveram abordar os suspeitos. Contudo, ao notarem a aproximação da viatura, os denunciados realizaram disparos em direção a esta, danificando-a.

Na ocasião, policiais civis lotados no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, que diligenciavam em uma viatura descaracterizada naquela Avenida, presenciaram os fatos e resolveram abordar os suspeitos. Contudo, ao notarem a aproximação da viatura, os denunciados realizaram disparos em direção a esta, danificando-a.

Os policiais civis revidaram aos disparos e atingiram os dois assaltantes, que caíram da motocicleta. Na sequência, FRANCISCO HENRIQUE e DENISMAR receberam voz de prisão e foram encaminhados ao Hospital de Urgência de Teresina para atendimento médico. Relata, ainda, que, no momento em que os denunciados caíram da motocicleta, foram cercados por transeuntes que recolheram uma das armas de fogo utilizadas nos roubos e dois dos aparelhos celulares subtraídos (ID 8092803 - p. 181/187).

Concluída a instrução, sobreveio sentença (ID 8092803 - p. 503/532) julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os acusados nas sanções do art. 157, §2º, II, §2ª-A, I e art. 163, III, ambos do Código Penal. Em razão da individualização da pena:

a) DENISMAR CARDOSO DOS SANTOS foi condenado a uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa em relação ao crime de roubo majorado e à pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa em relação ao crime de dano qualificado, a ser cumprida inicialmente em regime fechado;

b) ao réu FRANCISCO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS foi imposta uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa em relação ao crime de roubo majorado e à pena de 09 (nove) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa em relação ao crime de dano qualificado, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Irresignada com a r. sentença, a defesa dos acusados interpôs recursos de apelação (ID 8092803 - p. 01/15 e ID 8093021 - p. 01/15), requerendo, em razões idênticas:

A) Em relação ao crime de roubo, que não incida a majorante do uso de arma de fogo, bem como, que seja feito o reexame da dosimetria, a fim de excluir a circunstância de antecedentes criminais valorada negativamente pela magistrada a quo;

B) O apelante seja absolvido do crime de dano qualificado, por força do princípio humanístico do in dúbio pro reo, conforme os ditames do art. 386, inciso V e VII, do CPP;

C) Caso Vossas Excelências entendam pela não absolvição do apelante em razão do crime de dano qualificado, a defesa requer que seja feito o reexame da dosimetria, a fim de excluir os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime que foram valoradas negativamente pela magistrada a quo;

D) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada.”

Contrarrazões ofertadas (ID 8093024 - 01/16 e ID 8093025 - p. 01/15), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8379491 - p. 01/15), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações interpostas, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou os acusados DENISMAR CARDOSO DOS SANTOS e FRANCISCO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS, como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e artigo 163, inciso III, ambos do Código Penal.

Inicialmente, quanto à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, a defesa alega que não há provas que demonstrem a potencialidade lesiva do simulacro de arma de fogo utilizada pelos apelantes durante a prática delitiva, motivo pelo qual requer o afastamento da incidência da referida majorante.

Na espécie, a despeito de não ter sido apreendida a arma de fogo utilizada durante o roubo praticado pelos apelantes, não se pode ignorar as declarações das vítimas no sentido de que os réus efetivamente utilizaram arma de fogo para intimidá-las e subtrair seus pertences.

Senão vejamos:

Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Julimar Rodrigues Julio relatou que:

...Que se recorda dos fatos; que estava trabalhando no ponto de táxi e os 02 ( dois) rapazes chegaram; que o depoente foi o que ele colocou a arma na cabeça, mas ele não colocou no sentido de atirar, colocou com o cano para cima; que em seguida o depoente já entregou o celular e os outros também entregaram; que a polícia chegou; que foi tudo rápido; que caíram no chão e saíram rolando; que o depoente é taxista; que no dia dos fatos estava no ponto de táxi do Bairro Promorar; que quando os 02 (dois) chegaram, estavam de capacete, e o que veio pegar o celular estava armado; que ele disse que era um assalto e que era para passar o celular; que o outro permaneceu na moto; que depois ele recolheu os celulares, subiu na moto e a polícia chegou; que quando a polícia chegou, ele atirou e a polícia revidou; que eles atiraram e saíram na moto, já baleados, e caíram na frente, viu essa cena; que todo mundo viu; que eles caíram a menos de 50 metros de distância; que os reconheceu sem dúvidas; que quando chegou lá a população já tinha cercado e não achou celular e nem a arma; que a cooperativa que restituiu o celular; que o celular valia em torno de R$800,00 (oitocentos reais).”

Declarações da vítima Raimundo Bernardino da Silva Nascimento, prestadas em juízo:

...Que se recorda dos fatos; que estava sentado no banco do ponto de táxi quando uma moto parou e um rapaz disse que era um assalto; que só se lembra quando ele tomou o celular que estava na sua mão e do pessoal que estava no local; que de repente parou o carro da polícia e eles atiraram; que o depoente deitou no chão; que o pessoal da polícia balearam eles e saíram atrás; que não lembra de mais nada; que é taxista; os 02 ( dois) réus estavam armados; que o que se aproximou estava com a arma em punho e falou que era um assalto e “perdeu”; que eles foram atingidos porque mais na frente caíram; que a polícia prendeu eles e um monte de gente; que não recuperou o celular; que não sabe o valor do celular porque era da empresa mas estima que era em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais); que não fez o reconhecimento porque eles foram levados para o HUT; que eram eles mesmo, porque eram as mesmas características, mesma moto.”

Em depoimento, a vítima do roubo, arrolada pelo Ministério Público, Soraya Virginia Casé, disse:

...Que estava no trabalho na Avenida Joaquim Ribeiro; que trabalha de agente; que estava sentada conferindo seus blocos; que chegaram dois em uma moto e botaram a arma; que foi tão rápido que as pessoas ao redor só viram quando a depoente gritou; que levaram o celular; que levaram o dinheiro e sumiram; que era agende de passagem da empresa editur; que foi pela manhã de 11 pra 12h; que recuperou o celular; que os dois só falaram para passar o celular; que não viu o rosto deles porque estavam de capacete e blusas de manga cumprida; que foi muito rápido, só pegaram o capacete e montaram na moto; só o que estava na garupa da moto estava armado; não viu se o que estava pilotando a moto estava armado; que foi dar queixa na delegacia do promorar e conseguiu recuperar o celular; que lá obteve a informação que esse telefone foi encontrado com os réus; que não fez o reconhecimento; que só foi receber o celular.”

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).

Assim, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido artefato para fazer incidir causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).

A defesa pugna, ainda, pela absolvição dos réus quanto a imputação da prática do crime previsto no art. 163, inciso III, do Código Penal (dano qualificado), sob a justificativa de que não há provas suficientes de que os apelantes tenham danificado a viatura da Polícia Militar. Alega, em síntese, que as vítimas não presenciaram a alegada troca de tiros do apelante com os policiais, afirmando, ainda, ser impossível os acusados terem efetuados disparos de arma de fogo contra a viatura da polícia militar, visto que portavam um simulacro de arma de fogo.

Pois bem. Extrai-se das declarações prestadas em juízo e em sede de inquérito policial que, policiais civis estavam realizando diligências quando observaram dois indivíduos em uma motocicleta abordarem alguns taxistas que estavam parados em um ponto de táxi, oportunidade em que os agentes policiais resolveram realizar uma abordagem desses infratores. Em sequência, ao notarem a aproximação do veículo, os acusados efetuaram disparos contra os policiais, danificando a viatura descaracterizada da DHPP, veículo GOL, placa PIT - 1252/PI.

Confira-se, por oportuno, as declarações da testemunha HITALLO DE BRITO NUNES, Agente de Polícia Civil:

(…) pronto, a avenida são duas vias, nós ficamos na via do lado esquerdo que fica na que fica na margem do canteiro central. Então a abordagem se deu do lado direito, na faixa do lado direito. Então a nossa viatura estava parada quando ele se aproximam e se distanciaram das vítimas pra não correr nenhum tipo de risco pra ela. Nós desembarcamos no que nós abrimos a porta e fizemos a verbalização que era polícia, eles atiraram. Então o lado do Lourival que era o que estava ao meu lado que eu estava de motorista, eles atiraram contra o Lourival e o tiro bateu na porta, pelo lado interno naquele forro, perto da maçaneta da porta ... e isso foi uma distância curta, foi uma distância de uns quatro a cinco metros no máximo. Sim, também houve na lanternagem, na parte acima da porta, entre a porta e o para-brisa, houve um segundo disparo também nesse ponto. Isso. Tipo aquela barra uma barra lateral que fica acima da porta ... forro da porta teria que ser trocado por causa da da do impacto que teve, é creio eu que esse forro possa custar na faixa de quatrocentos reais e a peça que foi perfurada também pelo disparo de arma de fogo, que é da a coluna que fica segurando o teto, não consigo ter uma base de valor porque ela, eu acho que ela deveria ter sido ser trocada, porque a outra forma de reparo seria colocar o que eles chamam de massa e posteriormente acaba sendo danificado coisa do tipo, porque não tem a mesma qualidade do original. Então só trocando a peça completa.”

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais civis, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Acrescente-se, ademais, que o laudo de exame pericial anexado aos autos (ID 8092803 - p. 450/457) atesta a ocorrência de danos materiais no veículo utilizado pelos policiais civis responsáveis pela abordagem dos acusados, identificando as seguintes avaria e alterações visíveis: desencaixe parcial das molduras laterais do porta mala, orifício perfuro-contuso ascendente transfixante no forro e uma sulcagem no terço médio da porta anterior direita, evidenciando um projétil alojado, orifício perfuro contuso descendente no terço médio da coluna anterior direita, orifício cônico no para-brisa com projeção externa.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus Denismar Cardoso dos Santos e Francisco Henrique Cardoso dos Santos pela prática do crime tipificado no artigo 163, inciso III, ambos do Código Penal.

Não assiste razão a defesa quanto ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente aos antecedentes do acusado Denismar Cardoso dos Santos, visto que o acusado possui condenação transitada em julgado no curso da presente ação penal.

Vale registrar que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes” (HC 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016).

Ressalte-se que a sentença recorrida não valorou negativamente os antecedentes do réu Francisco Henrique Cardoso dos Santos, motivo pelo qual resta prejudicado o pleito de afastamento da negativação da referida circunstância judicial.

No tocante ao pleito de afastamento da negativação das circunstâncias do crime de dano qualificado, a defesa alega que os acusados utilizaram simulacro de arma de fogo, que não foi devidamente periciada a fim de comprovar sua potencialidade lesiva.

Contudo, a potencialidade lesiva da arma de fogo restou exaustivamente comprovada nos autos, sobretudo a partir das declarações dos policiais civis que afirmaram terem trocado tiros com os acusados, inclusive, o policial HITALLO DE BRITO NUNES relatou que o estilhaço de um dos disparos efetuados pelos acusados lhe atingiude raspão”. Por sua vez, a vítima Julimar Rodrigues Julio ratificou a versão apontada pelos policiais civis, afirmando que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo quando viram os agentes.

Com efeito, para negativar as circunstâncias do crime de dano qualificado, bem ressaltou o magistrado a quo

As circunstâncias em que foi perpetrada a ação devem ser mensuradas para agravar a pena do acusado, uma vez que o réu atirou com arma de fogo contra uma viatura da polícia civil, mesmo após ter recebido voz de prisão. Diante de tal contexto essa circunstância deve ser considerada em desfavor do réu.”

Relativamente à pena de multa, a defesa requer o afastamento da referida sanção imposta aos apelantes. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0001430-16.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Dano Qualificado

Autor

DENISMAR CARDOSO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023