Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0013702-96.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0013702-96.2006.8.18.0140, proposta contra F V MARTINS NARNOSA - ME. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e a tudo considerado, tendo em vista a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDA de nº 0301.0751/05, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015 e condeno a excepta nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso I do CPC/2015, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, ficando estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada.”. III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente procedente a pretensão autoral, alegando: “III.1) DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; III.2) DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE”. IV. Esta e. Corte possui precedente onde restou o entendimento de que: a citação editalícia somente dever ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado, o que não ocorreu no caso. Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça: a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. (REsp n. 695.879/AL) V. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. VI. O Estado do Piauí requer ainda que seja afastada a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. VII. Descabida de igual forma a pretensão estatal. No presente caso a extinção do feito pela prescrição não se deu por consequência da não localização de bens, condição que afastaria a condenação em honorários. VIII. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Se a Execução Fiscal foi proposta e sendo, ao final, julgada improcedente ou descabida por qualquer motivo, torna-se cabível a fixação de verba honorária. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, onde se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo. XI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013702-96.2006.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013702-96.2006.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: F V MARTINS BARBOSA - ME

Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0013702-96.2006.8.18.0140, proposta contra F V MARTINS NARNOSA - ME.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e a tudo considerado, tendo em vista a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDA de nº 0301.0751/05, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015 e condeno a excepta nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso I do CPC/2015, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, ficando estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada.”.

III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente procedente a pretensão autoral, alegando: “III.1) DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; III.2) DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE”.

IV. Esta e. Corte possui precedente onde restou o entendimento de que: a citação editalícia somente dever ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado, o que não ocorreu no caso. Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça: a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. (REsp n. 695.879/AL)

V. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição.

VI. O Estado do Piauí requer ainda que seja afastada a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.

VII. Descabida de igual forma a pretensão estatal. No presente caso a extinção do feito pela prescrição não se deu por consequência da não localização de bens, condição que afastaria a condenação em honorários.

VIII. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Se a Execução Fiscal foi proposta e sendo, ao final, julgada improcedente ou descabida por qualquer motivo, torna-se cabível a fixação de verba honorária. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, onde se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo.

IX. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0013702-96.2006.8.18.0140, proposta contra F V MARTINS NARNOSA – ME.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e a tudo considerado, tendo em vista a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDA de nº 0301.0751/05, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015 e condeno a excepta nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso I do CPC/2015, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, ficando estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada”.

Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente procedente a pretensão autoral, alegando: “III.1) DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; III.2) DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0013702-96.2006.8.18.0140, proposta contra F V MARTINS NARNOSA – ME.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e a tudo considerado, tendo em vista a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDA de nº 0301.0751/05, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015 e condeno a excepta nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso I do CPC/2015, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, ficando estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada”.

Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente procedente a pretensão autoral, alegando: “III.1) DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; III.2) DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE”.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à excipiente acerca da nulidade do ato citatório. Isto porque a citação editalícia determinada a requerimento da exequente, (fl. 10, autos físicos) foi realizada sem terem sido esgotados os meios possíveis para a citação pessoal, houve tão somente tentativa de citação da empresa executada, via correio (fl. 07, autos físicos). É o que dispõe a Súmula 414/STJ:

(…)

In casu, a Fazenda exequente, embora tenha solicitado inicialmente a citação da executada via postal, permaneceu silente quanto à expedição do edital de citação realizada de forma equivocada, não somente após a primeira vista dos autos, mas durante todo o trâmite processual, considerando em todas as suas manifestações, que a citação havia sido validamente realizada, restando evidente a ausência de culpa exclusiva do Judiciário.

Assim, não foi efetuada nenhuma tentativa de citação por Oficial de Justiça, de modo que fosse possível reunir indícios de não localização do devedor, a ponto de deferir a citação por edital.

Ressalte-se que cumpre à Procuradoria, sem sombra de dúvida, diligenciar pela efetividade do processo de execução fiscal, requerendo o que se fizer necessário em cada caso durante seu trâmite, especialmente com o fim de corrigir eventuais falhas existentes. Nesse sentido, colha-se abaixo os recentes julgados:

(…)

Desta feita, considerando que a citação editalícia fora realizada olvidando a ordem legalmente prevista, evidente sua nulidade. Nesse caso, em que pese a divergência doutrinária sobre o tema, urge destacar que a invalidade do ato citatório não pode ser vislumbrada como relativa, mas, sim, como absoluta, conforme já decidiu a Corte Superior:

(…)

Saliente-se, conforme já explicitado, que a inexistência de citação e a nulidade da citação por edital são matérias de ordem pública e, por isso, reconhecíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Senão vejamos:

(…)

De todo o exposto, verifica-se que o contraditório e ampla defesa, assegurados constitucionalmente no art. 5º, LV, não foram oportunizados à executada, restando sobremaneira prejudicado o devido processo legal. Por tais motivos, reconheço a nulidade da citação editalícia, e, por via de consequência, de todos os atos processuais praticados até a presente data. Como resultado, uma vez reconhecida a nulidade da citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN.

In casu, considerando que o despacho citatório foi proferido em 1904/2006 (fl.02, autos físicos), na vigência da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), deve ser este o marco interruptivo do prazo prescricional (artigo 174, I, do CTN).

Ocorre que, segundo a dicção do artigo 219, do CPC/73, então vigente, quando não efetuada a citação no prazo legal, não há interrupção da prescrição. Vejamos:

(…)

In casu, considerando a nulidade da citação realizada por edital e a demora da citação válida não imputável ao Judiciário, entendo aplicável a disciplina do artigo supra. O ente exequente, além de promover de forma equivocada a citação por edital, também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da executada durante todo o trâmite processual, que perdurou por quase 10 (dez) anos até a apresentação do incidente ora objeto de análise.

(…)

Assim, diante da nulidade da citação editalícia aliada à não interrupção a que alude o artigo 219, §4º, do CPC/73 e, tendo em vista que a falta de citação só restou suprida com o comparecimento da excipiente aos autos em outubro de 2019 (fl. 47, autos físicos), fica evidente que, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em 14/02/2006, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.

Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de manifestar sobre a matéria, decidindo no mesmo sentido, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de préexecutividade. 3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4. Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível : AC 00105949820028180140 PI 201400010090899, Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento em 28/04/2015, 4ª Câmara especializada Cível)”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos do Enunciado nº 414 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

Nesse sentido, esta e. Corte possui precedente onde restou o entendimento de que: a citação editalícia somente dever ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado, o que não ocorreu no caso. Vejamos:

TJPI. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – O não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 232 do CPC/1973, vigente à época, enseja a nulidade da citação por edital.

2 – É uníssona a jurisprudência no sentido de que a citação editalícia somente deve ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado. O que não ocorreu no caso dos autos.

3 - Na espécie, o crédito tributário foi regularmente constituído, com o devido registro da Dívida Ativa Tributária, em 11 de março de 1999. A Execução Fiscal teve seu despacho inicial exarado na data de 10/09/2002, sem que, no prazo de 05 (cinco) anos, tenha havido a citação válida do executado, razão pela qual, fica caracterizada a ocorrência da prescrição de pleitear a satisfação do crédito tributário.

4 – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002926-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/10/2018)

Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça: a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. Vejamos:

STJ. DIREITO CIVIL. (...).

1. (...)

3. A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação. Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.

5. (...)

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 695.879/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 7/10/2010.)

Conforme bem concluiu o MM. Juiz sentenciante: diante da nulidade da citação editalícia aliada à não interrupção a que alude o artigo 219, §4º, do CPC/73 e, tendo em vista que a falta de citação só restou suprida com o comparecimento da excipiente aos autos em outubro de 2019 (fl. 47, autos físicos), fica evidente que, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em 14/02/2006, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor, há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição.

TJPI. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia.

2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade.

3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição.

4. Recurso não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009089-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015)

O Estado do Piauí requer ainda que seja afastada a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.

Descabida de igual forma a pretensão estatal.

No presente caso a extinção do feito pela prescrição não se deu por consequência da não localização de bens, condição que afastaria a condenação em honorários.

Nos termos da sentença atacada:

In casu, a Fazenda exequente, embora tenha solicitado inicialmente a citação da executada via postal, permaneceu silente quanto à expedição do edital de citação realizada de forma equivocada, não somente após a primeira vista dos autos, mas durante todo o trâmite processual, considerando em todas as suas manifestações, que a citação havia sido validamente realizada, restando evidente a ausência de culpa exclusiva do Judiciário.”

Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Se a Execução Fiscal foi proposta e sendo, ao final, julgada improcedente ou descabida por qualquer motivo, torna-se cabível a fixação de verba honorária. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, onde se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo.

Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Se a Execução Fiscal foi proposta e sendo, ao final, julgada improcedente ou descabida por qualquer motivo, torna-se cabível a fixação de verba honorária.

2. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, onde se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo.

3. Ressaindo dos autos a evidência de que a parte ora agravante deu causa à contratação de profissional para promover a defesa da parte executada, é de se reconhecer o cabimento de sua condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, tal como entendeu o Tribunal de origem.

4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 199.084/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)

                  Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 25/02/2023

Detalhes

Processo

0013702-96.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

F V MARTINS BARBOSA - ME

Publicação

27/02/2023