TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000941-02.2012.8.18.0050
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA MACEDO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000941.02.2012.8.18.0050, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos por força de contrato de trabalho nulo.
II. Conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo.
III. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta forçoso concluir pelo direito do Apelado ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000941.02.2012.8.18.0050, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando, o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos por força de contrato de trabalho nulo.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença Pelo exposto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o FGTS em relação a todo o período trabalhado, ou seja, de 01/09/1996 a 31/05/2008, sob pena de ser convertida em obrigação de pagar, tendo o autor direito ao seu levantamento.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença alegando: 2.1 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO - ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DO TEMA EM QUESTÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FGTS – VÍNCULO NULO ESTATUTÁRIO; 2.2 VIOLAÇÃO AO TEMA 905 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97; requerendo: Ante o exposto, o Estado do Piauí requer que seja o presente recurso conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, para o fim de determinar a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que os cálculos de juros de mora e correção monetária sejam realizados de acordo com as diretrizes fixadas no Tema 905 dos Recursos Repetitivos.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000941.02.2012.8.18.0050, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos por força de contrato de trabalho nulo.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença Pelo exposto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o FGTS em relação a todo o período trabalhado, ou seja, de 01/09/1996 a 31/05/2008, sob pena de ser convertida em obrigação de pagar, tendo o autor direito ao seu levantamento.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença alegando: 2.1 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO - ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DO TEMA EM QUESTÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FGTS – VÍNCULO NULO ESTATUTÁRIO; 2.2 VIOLAÇÃO AO TEMA 905 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97; requerendo: Ante o exposto, o Estado do Piauí requer que seja o presente recurso conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, para o fim de determinar a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que os cálculos de juros de mora e correção monetária sejam realizados de acordo com as diretrizes fixadas no Tema 905 dos Recursos Repetitivos.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Com efeito, a contratação precária durante todo o período laborado não é ponto controvertido, tendo reconhecido a requerida a contratação precária do autor nos moldes em que apresentado na inicial, somente tendo alegado que não há o dever de assinar a CTPS, bem como ser indevido o recolhimento de FGTS e demais verbas requeridas para o caso de contratos nulos.
(…)
Consoante os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a parte ativa foi contratada através de contrato nulo, uma vez que não precedido de aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, ensejando a nulidade da sua contratação.
O STF reconheceu a inexistência de qualquer efeito jurídico válido aos contratados irregularmente pela Administração Pública, excetuando o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sendo portanto, indevido o pagamento de férias, 13º, adicionais ou indenização em relação a direitos trabalhistas não pagos, conforme julgado, que cito:
(…)
Assim, faz jus o autor ao depósito do FGTS em relação a todo o período trabalhado, sendo indevido, no entanto, o pagamento a multa de 40% incidente sobre as parcelas do FGTS e demais verbas pleiteadas em razão de se tratar de contratação irregular.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo.
Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:
STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Logo, como bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0000941-02.2012.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO CARMO SILVA MACEDO SANTOS
Publicação24/02/2023