TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801882-44.2019.8.18.0026
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MARIA HILDA DE SOUSA, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0801882-44.2019.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas do processo administrativo relativo à estabilização no serviço público de MARIA HILDA DE SOUSA e atos de nomeação da mesma para o exercício de cargo público neste município”.
II. O MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.”
III. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
IV. De fato, nos termos da sentença atacada, não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
V. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial, reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
VI. À luz de tais considerações e como bem asseverada na decisão atacada, não vislumbro, sob a ótica objetiva, legítimo interesse e pertinência concreta para a produção antecipada da prova requerida, vez que desnecessário procedimento preliminar ante a possibilidade de instrução da ação principal.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0801882-44.2019.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas do processo administrativo relativo à estabilização no serviço público de MARIA HILDA DE SOUSA e atos de nomeação da mesma para o exercício de cargo público neste município”.
O MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.”
A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente os pedidos iniciais, requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC, reformar a decisão prolatada pelo juízo a quo para o fim de julgar procedente os pedidos da inicial, determinando a exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas do processo administrativo de estabilização da servidora pública comissionada MARIA HILDA DE SOUSA ou ato de nomeação da mesma para o exercício de cargo público no município de Campo Maior, com publicação em diário oficial Não sendo localizados e/ou exibidos em juízo o processo administrativo de estabilização da servidora pública comissionada MARIA HILDA DE SOUSA ou ato de nomeação da mesma para o exercício de cargo público no município de Campo Maior, com publicação em diário oficial, REQUER seja judicialmente declarada a inexistência de tal documento não localizado e/ou não exibido para todos os fins probatórios admitidos em Direito, inclusive penais”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação nos autos entendendo que: “Estes temas acima são de interesse do Parquet e foram devidamente defendidos e fundamentados durante toda instrução pelo Ministério Público de 1º grau, Apelação nº 0801882-44.2019.8.18.0026 Rosangela de Fátima Loureiro Mendes Procuradora de Justiça não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior como fiscal da ordem jurídica”.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0801882-44.2019.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas do processo administrativo relativo à estabilização no serviço público de MARIA HILDA DE SOUSA e atos de nomeação da mesma para o exercício de cargo público neste município”.
O MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.”
A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente os pedidos iniciais, requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC, reformar a decisão prolatada pelo juízo a quo para o fim de julgar procedente os pedidos da inicial, determinando a exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas do processo administrativo de estabilização da servidora pública comissionada MARIA HILDA DE SOUSA ou ato de nomeação da mesma para o exercício de cargo público no município de Campo Maior, com publicação em diário oficial Não sendo localizados e/ou exibidos em juízo o processo administrativo de estabilização da servidora pública comissionada MARIA HILDA DE SOUSA ou ato de nomeação da mesma para o exercício de cargo público no município de Campo Maior, com publicação em diário oficial, REQUER seja judicialmente declarada a inexistência de tal documento não localizado e/ou não exibido para todos os fins probatórios admitidos em Direito, inclusive penais”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, nos termos da sentença atacada, não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial, reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
À luz de tais considerações e como bem asseverada na decisão atacada, não vislumbro, sob a ótica objetiva, legítimo interesse e pertinência concreta para a produção antecipada da prova requerida, vez que desnecessário procedimento preliminar ante a possibilidade de instrução da ação principal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0801882-44.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação24/02/2023