Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0801882-44.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0801882-44.2019.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas do processo administrativo relativo à estabilização no serviço público de MARIA HILDA DE SOUSA e atos de nomeação da mesma para o exercício de cargo público neste município”. II. O MM. Juiz a quo, indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.” III. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. IV. De fato, nos termos da sentença atacada, não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. V. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial, reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. VI. À luz de tais considerações e como bem asseverada na decisão atacada, não vislumbro, sob a ótica objetiva, legítimo interesse e pertinência concreta para a produção antecipada da prova requerida, vez que desnecessário procedimento preliminar ante a possibilidade de instrução da ação principal. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801882-44.2019.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801882-44.2019.8.18.0026

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MARIA HILDA DE SOUSA, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO.

 I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas0801882-44.2019.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas do processo administrativo relativo à estabilização no serviço público de MARIA HILDA DE SOUSA e atos de nomeação da mesma para o exercício de cargo público neste município”.

II. O MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.”

III. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

IV. De fato, nos termos da sentença atacada, não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.

V. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial, reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

VI. À luz de tais considerações e como bem asseverada na decisão atacada, não vislumbro, sob a ótica objetiva, legítimo interesse e pertinência concreta para a produção antecipada da prova requerida, vez que desnecessário procedimento preliminar ante a possibilidade de instrução da ação principal.

VII. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator”.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas0801882-44.2019.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas do processo administrativo relativo à estabilização no serviço público de MARIA HILDA DE SOUSA e atos de nomeação da mesma para o exercício de cargo público neste município”.

O MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.”

A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente os pedidos iniciais, requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC, reformar a decisão prolatada pelo juízo a quo para o fim de julgar procedente os pedidos da inicial, determinando a exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas do processo administrativo de estabilização da servidora pública comissionada MARIA HILDA DE SOUSA ou ato de nomeação da mesma para o exercício de cargo público no município de Campo Maior, com publicação em diário oficial Não sendo localizados e/ou exibidos em juízo o processo administrativo de estabilização da servidora pública comissionada MARIA HILDA DE SOUSA ou ato de nomeação da mesma para o exercício de cargo público no município de Campo Maior, com publicação em diário oficial, REQUER seja judicialmente declarada a inexistência de tal documento não localizado e/ou não exibido para todos os fins probatórios admitidos em Direito, inclusive penais”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação nos autos entendendo que: “Estes temas acima são de interesse do Parquet e foram devidamente defendidos e fundamentados durante toda instrução pelo Ministério Público de 1º grau, Apelação nº 0801882-44.2019.8.18.0026 Rosangela de Fátima Loureiro Mendes Procuradora de Justiça não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior como fiscal da ordem jurídica”.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas0801882-44.2019.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas do processo administrativo relativo à estabilização no serviço público de MARIA HILDA DE SOUSA e atos de nomeação da mesma para o exercício de cargo público neste município”.

O MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.”

A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente os pedidos iniciais, requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC, reformar a decisão prolatada pelo juízo a quo para o fim de julgar procedente os pedidos da inicial, determinando a exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas do processo administrativo de estabilização da servidora pública comissionada MARIA HILDA DE SOUSA ou ato de nomeação da mesma para o exercício de cargo público no município de Campo Maior, com publicação em diário oficial Não sendo localizados e/ou exibidos em juízo o processo administrativo de estabilização da servidora pública comissionada MARIA HILDA DE SOUSA ou ato de nomeação da mesma para o exercício de cargo público no município de Campo Maior, com publicação em diário oficial, REQUER seja judicialmente declarada a inexistência de tal documento não localizado e/ou não exibido para todos os fins probatórios admitidos em Direito, inclusive penais”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

De fato, nos termos da sentença atacada, não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.

A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial, reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

À luz de tais considerações e como bem asseverada na decisão atacada, não vislumbro, sob a ótica objetiva, legítimo interesse e pertinência concreta para a produção antecipada da prova requerida, vez que desnecessário procedimento preliminar ante a possibilidade de instrução da ação principal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0801882-44.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

24/02/2023