Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753525-43.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECONHECIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA. 1. Proporcionar a aplicação de medida menos gravosa não faz recair em julgamento extra petita. Pautando-se no princípio da eficiência, deve-se atender tanto quanto possível a tutela requerida. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753525-43.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753525-43.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CRISTOVAM RIBEIRO MORAES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECONHECIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.

1. Proporcionar a aplicação de medida menos gravosa não faz recair em julgamento extra petita. Pautando-se no princípio da eficiência, deve-se atender tanto quanto possível a tutela requerida.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753525-43.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CRISTOVAM RIBEIRO MORAES DA COSTA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por CRISTOVAM RIBEIRO MORAES DA COSTA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0750948-29.2020.8.18.0000, indeferindo pedido de gratuidade de justiça. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, em síntese, que ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça a decisão incorreu em julgamento extra petita, pois em nenhum momento o agravante requereu a possibilidade do recolhimento das custas de forma parcelada, considerando que isso não o beneficia em nada, posto que não há probabilidade de sua condição financeira melhorar de modo a possibilitar suportar tal recolhimento.

Reputa que além de se tratar de pessoa idosa, possui despesas habituais que comprometem todo o seu rendimento com a manutenção e sustento da família, de modo que não pode dispor de qualquer quantia para o pagamento das custas processuais, o que se estende aos honorários de sucumbência.

Aponta que ainda que tivesse bom rendimento, ele deu à causa valor de R$ 65.997,96 (sessenta e cinco mil e novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos). Se for sucumbente, poderá ser condenado ao valor de R$ 13.199,59 (treze mil e cento e noventa e nove e cinquenta e nove centavos), além das demais custas processuais e periciais.

Aduz, por fim, que diante do pedido de assistência judiciária gratuita, deveria o julgador somente conceder ou não o benefício arguido. Entretanto, decidiu pelo recolhimento das custas ao final do processo, hipótese nem mencionada pelo agravante.

Defende, assim, a reconsideração do decidido, de modo a reformar a decisão monocrática e conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando sua condição de hipossuficiência.

Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a reforma da decisão monocrática para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos do agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.

Destacou-se, ali, que, não obstante a alegação do agravante acerca do julgamento extra petita, ao possibilitar o recolhimento das custas de forma parcelada, a decisão pautou-se em alternativa facultada pelo legislador. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:



Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou aos autos o seu comprovante de renda atualizado (ID n° 8034953), o que torna inviável a concessão da gratuidade de justiça pleiteada na inicial, motivo pelo qual, com fundamento no art. 99, §2° do CPC, tenho por INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE.

Ademais, em atendimento ao comando contido no § 6º do art. 99 do CPC, faculto ao autor o parcelamento das custas, devendo ser intimado, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.

Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo, até o limite de 12 parcelas. (…)

(…)



Não obstante os argumentos do agravante, se pode concluir que longe de incorrer em decisão extra petita, oportunizou-se aos autos alternativa menos gravosa, conforme disposição legal, do parcelamento das custas, considerando que não houve reconhecimento da sua hipossuficiência.

Impõe ressaltar que pautando-se no princípio da eficiência, deve-se atender tanto quanto possível a tutela requerida, de modo que ao facultar o pagamento das custas processuais de forma parcelada, faz recair em ônus com menor carga de gravidade, além de prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional com resolução de mérito. Portanto, não se sustenta a alegação do agravante, posto que tal alternativa é mais benéfica diante do não acolhimento do pedido de justiça gratuita.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0753525-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CRISTOVAM RIBEIRO MORAES DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/02/2023