
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0801673-75.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA PAZ, ELIETE BASILIO PORTELA, JOAO LICINIO VIEIRA, MARIA CLEUDES SOARES, JOSELIA DE ARAUJO CAMELO, KASSIO RICARDO MOURA DE OLIVEIRA, LIA RAQUEL REINALDO DE SOUSA BANDEIRA, MOACY MIRANDA BARRETO, MARIA DAS DORES GOMES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Estado do Piauí, contra sentença de procedência proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Campo Maior, em ação de procedimento ordinário que lhe move Raimundo Nonato de Sousa Paz e outros.
Na inicial, os apelados sustentam que são consumidores de energia elétrica e estão pagando, de forma equivocada, pelos custos de transmissão e distribuição de eletricidade e, sobre eles, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, mesmo inexistindo fato gerador de tal tributo. Buscaram, então, declaração de inexigibilidade do referido imposto, bem como repetição de indébito dos valores que entendem que pagaram a mais (ID n. 7320941). Juntaram documentos (ID n. 7320942/7320960).
Em análise in limine litis, o magistrado a quo determinou, em setembro de 2019, a suspensão do feito, tendo em vista que o assunto discutido é tema de Repercussão Geral no STJ, Tema n. 986. Posteriormente, em decisão de ID n. 7321576, o mesmo juízo adotou, expressamente, o rito da Lei 9.099/95 ao feito e, em sentença de ID n. 7321585, julgou o feito. Contra esta sentença foi interposto o presente recurso, dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o que importa a relatar para o momento.
Passo a decidir.
De plano, observo que o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.
A parte recorrente interpôs recurso de apelação, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o artigo 41, caput, da Lei 9.099/95 ("Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.").
A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o seu conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal.
A propósito, já decidiu esse Sodalício:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação (arts. 994, I, e 1.009 do CPC/2015). Não é possível conhecer de recurso inominado interposto contra sentença no caso, pois a aplicação do princípio da fungibilidade demanda, pelo menos, dois pressupostos: ausência de erro grosseiro; e interposição dentro do prazo do recurso correto. No caso, houve erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva no plano doutrinário e/ou jurisprudencial acerca do recurso cabível. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 0000057-82.2015.8.18.0109 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público) (grifou-se)
No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios:
Sentença proferida no Juizado Especial Cível. Hipótese de cabimento de recurso inominado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposição de recurso de apelação. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000820-43.2021.8.26.0397; Relator (a): Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL QUE É O RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301199-16.2017.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2019; grifou-se).
Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei n. 9.099/95. Decisão que desafia recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Doutrina. Precedentes TJSP. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1034376-57.2016.8.26.0576; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; j. 4-9-2019; grifou-se).
Como se sabe, "o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada”. Para aplicar o referido princípio, devem estar presentes, pelo menos, dois pressupostos: a inexistência de erro grosseiro; e a interposição dentro do prazo do recurso correto. Quanto ao que configura ou não o chamado erro grosseiro, cito a doutrina de WANABIER e TALAMINI:
Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda a comunidade jurídica. (grifou-se)
Não há, evidentemente, qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face de sentença proferida no âmbito dos juizados especiais. Ademais, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, o prazo para interposição do recurso inominado é de apenas 10 (dez) dias, o que torna o recurso interposto pelo réu intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto ausente os pressupostos de admissibilidade, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, mantendo a sentença de procedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0801673-75.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO DE SOUSA PAZ
Publicação08/12/2022