Acórdão de 2º Grau

Bem de Família 0754115-83.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VERBA SALARIAL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VEÍCULO OBJETO DE SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrado que o imóvel objeto dos autos serve de residência ao agravante, consistindo, assim, em bem de família, nos exatos termos da Lei nº 8.009 /90, não pode este ser objeto de penhora. 2. Os valores oriundos de proventos de aposentadoria e salário são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3. Não pode o veículo gravado com alienação fiduciária ser objeto de penhora. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754115-83.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754115-83.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, RAFAEL SERVIO SANTOS, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

AGRAVADO: REGINA LUCIA RODRIGUES SOARES

Advogado(s) do reclamado: CAROLINE BASTOS DE PAIVA BORGES, CRISTINE BASTOS DE PAIVA BORGES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VERBA SALARIAL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VEÍCULO OBJETO DE SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Demonstrado que o imóvel objeto dos autos serve de residência ao agravante, consistindo, assim, em bem de família, nos exatos termos da Lei nº 8.009 /90, não pode este ser objeto de penhora.

2. Os valores oriundos de proventos de aposentadoria e salário são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

3. Não pode o veículo gravado com alienação fiduciária ser objeto de penhora. Precedentes.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7074037), interposto por SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 7074041), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008637-38.1997.8.18.0140, movido por REGINA LÚCIA RODRIGUES SOARES, ora agravada.


Na decisão agravada (ID 7074041), o Magistrado a quo deferiu o pedido de avaliação do imóvel e a penhora dos veículos indicados pela agravada, bem como a retenção mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração do agravante, devendo a empresa em que o mesmo labora (GRUPO MEIO NORTE), transferir para uma conta judicial, a ser aberta pela própria empresa, o valor mensal correspondente ao percentual acima indicado do seu salário.


Em suas razões (ID 7074037), alega o agravante a necessidade de reforma da decisão recorrida, porquanto fora deferido pedido de avaliação do seu único bem imóvel, no qual reside com sua família. Argumenta que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada inclusive na fase de execução, conforme previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 8.009/1990. Ressalta a impossibilidade de retenção de 30% (trinta por cento) do seu salário, notadamente em razão de sua remuneração mensal bruta ser de apenas R$ 4.022,48 (quatro mil e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), e líquida de R$ 3.576,00 (três mil e quinhentos e setenta e seis reais). Afirma que somente podem ser penhoradas verbas salariais quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Aduz não ser possível penhorar o veículo MMC/L200 TRITON 2.4 HLS, de placa OJJ2246, por se tratar de veículo alienado, e o veículo CHEV./TRAIL BLAZER LTZ D4A, de placa PIK0292, uma vez que sinistrado ainda no ano de 2018, tendo a empresa que prestava o seguro declarado a perda total do veículo. Requer, portanto, a concessão de liminar para suspender a decisão agravada. Ao final, pugna seja confirmada a liminar, para que seja revogada a decisão recorrida.


Na Decisão Monocrática de ID 7297200, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, até o pronunciamento definitivo deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (ID 7512181).


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 9032102).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o Agravo de Instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, o objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento mostra-se a decisão judicial tomada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008637-38.1997.8.18.0140, que determinou a avaliação do imóvel e a penhora dos veículos indicados pela agravada, bem como a retenção mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração do agravante, devendo a empresa em que o mesmo labora (GRUPO MEIO NORTE), transferir para uma conta judicial, a ser aberta pela própria empresa, o valor mensal correspondente ao percentual acima indicado do seu salário.


Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão impugnada não merece prosperar, porquanto fora deferido pedido de avaliação do seu único bem imóvel, situado na rua Áurea Martins, nº 3465, Casa 11, Bairro Morros, Condomínio Green Hill, no qual reside com sua família, em manifesta afronta ao entendimento dominante do STJ.


Acerca do tema, estabelece o art. 1º da Lei n° 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.


A Lei assegura a proteção pela impenhorabilidade a um único imóvel destinado a residência do devedor, assim, havendo outros imóveis no patrimônio do devedor, estes são passíveis de penhora não se exigindo prova, pelo executado, de que este se trata do único imóvel no patrimônio, mas apenas analisar se este se presta ou não à residência familiar.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROVA SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. É caso de ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel, porquanto a prova produzida não necessita ser exauriente, mas sim suficiente para comprovar o alegado. É o que se observa nos autos. Os documentos juntados certificam que a agravante possui imóvel que serve de residência para o seu núcleo familiar. A Lei n.º 8.009/90, em seu art. 1º, menciona ser impenhorável imóvel da entidade familiar que serve como residência, não podendo responder por qualquer dívida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 50688481220218217000 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 06/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021). (grifei)


No caso em exame, verifica-se que o imóvel objeto da demanda configura-se, de fato, como residência do agravante e de sua família, como resta comprovado pela certidão de intimação fornecida pelo Oficial de Justiça (IDs 7074043 e 7074044), bem como pelos demais documentos acostados aos autos, os quais apontam o endereço do referido imóvel. Assim, ausente qualquer prova no sentido de que o agravante possui outros bens imóveis, resta inevitável se reconhecer a natureza de bem de família ao imóvel, razão pela qual o referido não pode vir a ser objeto de penhora.


Assevera o agravante, ainda, a impossibilidade de retenção de 30% (trinta por cento) do seu salário.


Acerca do tema, o art. 833, incisos IV e § 2º, do CPC, estabelece expressamente ser impenhorável a remuneração, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios do devedor, excepcionando apenas a penhora para pagamento de pensão alimentícia e a hipótese de os valores da remuneração do devedor ultrapassarem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.


No caso dos autos, observa-se que a penhora visa saldar condenação em Ação de Indenização por Danos Morais. Portanto, a remuneração do agravante é absolutamente impenhorável, por não se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, tampouco de verbas que excedam o valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos, consoante folha de pagamento juntada aos autos (ID 7074048), na qual é possível observar que o agravante recebe remuneração mensal bruta de R$ 4.022,48 (quatro mil e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), e líquida de R$ 3.576,00 (três mil e quinhentos e setenta e seis reais).


Por oportuno, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - ART. 833, IV, CPC. O artigo 833, IV do Código de Processo Civil positiva a impenhorabilidade dos proventos decorrentes de verba salarial ou benefício previdenciário, exceto quando a destinado ao pagamento de pensão alimentícia ou quando o valor penhorado exceder os 50 salários-mínimos. No caso concreto, estando comprovado o caráter salarial do montante constrito, há de ser declarada a impenhorabilidade da verba. (TJ-MG - AI: 10000205816408001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021). (grifei)


Por fim, em uma análise perfunctória, entendo que os 2 (dois) veículos indicados na decisão agravada também não podem ser objeto de penhora, uma vez que enquanto o veículo MMC/L200 TRITON 2.4 HLS, de placa OJJ2246, encontra-se agravado com ônus de alienação fiduciária (ID 7074049), o veículo CHEV./TRAIL BLAZER LTZ D4A 2015/2015, de placa PIK0292, conforme documentação acostada (ID 7074050), foi objeto de sinistro ocorrido em 2018, tendo a empresa prestadora de seguro declarado a perda total do bem (ID 7074050).


Na esteira deste entendimento, têm decidido os demais Tribunais Pátrios:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável o veículo gravado com alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor executado, mas sim do credor fiduciário, pessoa jurídica alheia aos autos da execução.

(TJ-MG - AI: 10000212690754001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022). (grifei)


Portanto, tenho que a decisão agravada deve ser revogada, pois afronta aos ditames legais e a jurisprudência pátria.


Não resta mais o que discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, confirmo a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, com o fim de revogar a decisão agravada.


É como voto.

 

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0754115-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bem de Família

Autor

SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA

Réu

REGINA LUCIA RODRIGUES SOARES

Publicação

23/02/2023