Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801869-88.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO QUESTIONADO NÃO JUNTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE JUNTADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante acostou a contestação, não apresentando o instrumento contratual, contudo, comprovou o depósito de valores referentes à contratação, conforme bem salientado pelo Juiz a quo (Id 5816974). II- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV- Igualmente, face a comprovação de prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, cabível é a repetição do indébito , na FORMA SIMPLES, constatado que o Recorrente juntou aos autos o documento de transferência –TED, comprovando que repassou o valor do mútuo ao Apelado. V- No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes VI- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801869-88.2020.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801869-88.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

APELADO: JOSE PAULINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO QUESTIONADO NÃO JUNTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE JUNTADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante acostou a contestação, não apresentando o instrumento contratual, contudo, comprovou o depósito de valores referentes à contratação, conforme bem salientado pelo Juiz a quo (Id 5816974).

II- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

IV- Igualmente, face a comprovação de prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, cabível é a repetição do indébito , na FORMA SIMPLES, constatado que o Recorrente juntou aos autos o documento de transferência –TED, comprovando que repassou o valor do mútuo ao Apelado.

V- No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes

VI- Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801869-88.2020.8.18.0065

 

APELANTE            :BANCO CETELEM 

Advogados              : André Renno Lima Guimarães De Andrade (OAB/78069)

APELADO              :JOSÉ PAULINO DE SOUSA 

Advogado               :Emanuelly Almeida Bezerra (OAB/17664)

Relator                   :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO CETELEM, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada por JOSE PAULINO DE SOUSA, em desfavor do Apelante.

A Ação foi ajuizada pelo Apelado, objetivando a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro de indébito, assim como a compensação por danos morais, em razão dos descontos mensais incididos sobre o seu benefício previdenciário.

Na sentença recorrida (id 5816982), o Juízo a quo julgou parcialmente  procedentes os pedidos da exordial, declarando inexistente a relação jurídica referente ao Contrato questionado, condenando o Apelante em restituir o Apelado, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, a título de indenização por dano material, acrescido de correção monetária e juros legais, além da condenação indenizatória por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id 5816986), o Apelante refuta a sentença, aduzindo que seja arbitrado um valor razoável a título de dano moral, que a devolução seja feita de forma simples, já que não houve má-fé por parte do Apelante, bem como a compensação do valor depositado na conta do Apelado.

O Apelado devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto (id 5816993).

Na decisão id 6836234, conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.                

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 6836234, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO.

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante acostou a contestação, não juntando aos autos o instrumento contratual, contudo, comprovou o depósito de valores (Id 5816974), referentes à contratação, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.

Em contrapartida, o Apelado instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando a situação ativa do suposto contratos firmado entre as partes, inclusive com a descrição dos valores totais do suposto empréstimo, os valores das parcelas a serem debitadas mensalmente e os números de parcelas mensais, indicando como termo inicial do contrato e o termo final.

Quanto ao ponto, reitera-se que o Apelante, na oportunidade, apresentou comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pelo Apelado, se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso.

Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, contudo, não apresentou contrato devidamente firmado e assinado pelas partes, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu de forma plena, o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, juntando apenas comprovante de transferência, não se desincumbindo de apresentar o contrato supostamente firmado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de recebido pelo Apelado, consoante TED bancário juntado pelo Apelante no id nº 5816974.

 

Igualmente, face a presença de prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, todavia, na FORMA SIMPLES, constatado que o Recorrente não juntou aos autos o documento contratual, mas juntou comprovante de transferência –TED, comprovando que repassou o valor do mútuo ao Apelado.

 

Todavia, a conclusão do raciocínio aplicado ao caso concreto, nas demandas de nulidade contratual, como a presente, não deve ser alterada, mantendo-se a repetição simples do indébito, porquanto, como dito alhures, o entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que, para que haja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente restituição em dobro do indébito, embora prescinda de comprovação de má-fé, é necessário que haja ofensa à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na espécie.

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado que o contrato relativo ao empréstimo não foi comprovado,fato que importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Assim, pelas circunstâncias do caso sub examen, sobretudo considerando a quantidade de descontos, entendo que a reparação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ser mantida a sentença recorrida neste ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para ESTABELECER que a RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO seja REALIZADA de FORMA SIMPLES, MANTENDO a SENTENÇA nos seus demais termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI,data registrada no sistema.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0801869-88.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM

Réu

JOSE PAULINO DE SOUSA

Publicação

01/03/2023