Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0801677-77.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – O abono de permanência é uma vantagem pecuniária, instituída pela EC nº 41/03, percebida pelo servidor público que optou por permanecer na ativa, após a reunião das condições para sua aposentadoria, consubstanciando-se no pagamento de idêntico valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração Precedentes STF. II – É prescindível prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, bastando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e a permanência do servidor na ativa. Precedentes STF. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801677-77.2018.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801677-77.2018.8.18.0049

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIA CARMINA RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I O abono de permanência é uma vantagem pecuniária, instituída pela EC nº 41/03, percebida pelo servidor público que optou por permanecer na ativa, após a reunião das condições para sua aposentadoria, consubstanciando-se no pagamento de idêntico valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração Precedentes STF.

II – É prescindível prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, bastando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e a permanência do servidor na ativa. Precedentes STF.

III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801677-77.2018.8.18.0049

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

Procurador: Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI 6.631)

APELADA: ANTONIA CARMINA RODRIGUES DE CARVALHO

Advogada: Maria Wilane e Silva (OAB/PI 9.479)

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em por ANTONIA CARMINA RODRIGUES DE CARVALHO.

Na sentença recorrida (id 3454590), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da requerente, compreendendo o período de junho de 2007 a junho de 2014.

Nas suas razões recursais (id 3454593), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando a existência de prescrição, o não preenchimento dos requisitos para o pagamento do abono de permanência, para, ao final, julgar improcedente o pedido da Apelada.

Nas contrarrazões recursais (id. 3454597) a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6526546.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 6943283).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6526546, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

 

II – DO MÉRITO

In casu, o juízo a quo julgou procedente o pedido da Apelada para determinar que o requerido pague a quantia relativa ao abono permanência que não foi implementado automaticamente, compreendido o período a partir de 12 de junho de 2014.

O Apelante em suas razões recursais pugnou pela reforma da sentença, argumentando que a implantação do abono de permanência depende de requerimento administrativo do servidor.

No que concerne ao abono de permanência, a Emenda Constitucional nº 41/03, acrescentou o §19 ao art. 40 da Constituição Federal, instituindo o benefício para os servidores que, embora tenham implementado todos os requisitos legais para aposentadoria voluntária, optam por continuar no exercício das funções, a saber:

“Art. 40 (…)

§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.

 

Com efeito, tem-se que o abono de permanência é um benefício ao servidor público que, após implementado os requisitos da aposentadoria, decide continuar exercendo suas atividades laborais, recebendo uma quantia a mais no valor de sua contribuição previdenciária.

Dessa forma, o direito à percepção do abono em questão está condicionado apenas à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária.

Na hipótese, em 12/06/2014, a AUTORA completou 30 (trinta anos) anos de serviço público e completou 55 anos de idade em 23/01/2018, preenchendo os requisitos para a concessão da aludida aposentadoria, mas optou por permanecer laborando para o Apelante.

Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma)

 

No mais, é “desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito de o servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”, conforme entendimento deste Tribunal, senão vejamos:

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito de o servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Cível n° 201400010037976). VI. Recurso conhecido e improvido.”

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Precedentes. 01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria. 02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público. 03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 04- Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)”

 

Portanto, entende-se pela desnecessidade de manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, sendo a continuidade no trabalho é suficiente para tanto e a partir do momento que cumpre os requisitos para a aposentadoria voluntária se tem o direito do servidor de perceber o abono de permanência.

Por isso, é forçoso concluir pela existência do direito à Apelada ao abono de permanência, como assim entendeu a sentença proferida pelo juízo a quo, o que conduz a sua confirmação.

 

Noutro ponto, insurge-se, ainda, o Apelante, quanto a antecipação dos efeitos da tutela deferida pela sentença recorrida, nos seguintes termos, in verbis:

“Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento do benefício a título de abono pecuniário pela parte autora, e é de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, fixo o prazo de 20 dias úteis, contados da data de ciência desta decisão, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada mês em que a parte autora não receber seus proventos”.

 

Data máxima vênia, embora se extraia de tal trecho a melhor das intenções do Juiz de 1º grau, impende-se reconhecer que ao determinar o pagamento do valor da condenação no prazo de 20 (vinte) dias, houve violação ao regime de precatórios instituído constitucionalmente como meio de pagamento das condenações sofridas pelos Entes Públicos.

Assim, a despeito da natureza da verba indenizatória, reputo totalmente desconectado da substrato legislativo que rege o pagamento das condenações impostas aos entes públicos a antecipação dos efeitos da tutela pelo Magistrado de 1º grau, já que a eventual condenação que recai sobre os entes públicos se submete ao regime constitucional de precatórios ou, caso se enquadre nas hipóteses legalmente admitidas, ao regime de requisição de pequeno valor.

Em razão disso, merece reforma, nesse ponto, a sentença impugnada.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para subtrair da sentença recorrida a determinação de cumprir a obrigação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa, pelos fundamentos aqui expendidos, mantendo os seus demais. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0801677-77.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA CARMINA RODRIGUES DE CARVALHO

Publicação

29/03/2023