
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752928-40.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Propriedade Fiduciária, Liminar]
AGRAVANTE: F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI, em face de decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo CV TRUCK Extra-Heavy 2651 S/36 ACTROS 6X4 3e Dies. 2P Basico, CHASSI: 9BM938142LS056433; ANO/MODELO: 2020/2020, PLACA: PI / QRQ8C34 e RENAVAM: 01231008102, nos autos da Ação de Busca e Apreensão – Processo nº 0804621-31.2022.8.18.0140, ajuizado pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
No decorrer da tramitação do processo de origem, o juízo a quo refluiu da decisão agravada e determinou a restituição do veículo objeto da ação principal.
Nesse sentido, no despacho ID. 7711885, as partes litigantes foram intimadas para informarem da possível prejudicialidade deste feito, mantendo-se inertes.
É o relatório. Decido.
Constata-se que houve perda do objeto da presente lide, haja vista que a decisão agravada não se encontra mais vigente, tendo o juízo de origem refluído de sua decisão.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
II - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 07/12/2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0752928-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorF. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação07/12/2022