TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000544-64.2012.8.18.0042
APELANTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES, HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
Advogado(s) do reclamante: VERUSCA FAM CARVALHO MENESES, FELIPE PONTES LAURENTINO, WESLEY BARBOSA DE LIMA
APELADO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PIRES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. QUEBRA DA “AFFECTIO SOCIETATIS”. DIREITO DE RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO PELO PRÓPRIO SÓCIO. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. APURAÇÃO DOS HAVERES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os apelantes não negam a existência e dissolução parcial da sociedade empresária, somando-se a esse fato, o contrato social da RR Contas, a comunicação de afastamento temporário do sócio e comprovante de distribuição de lucros são provas (ID 6756827) das atividades da sociedade empresária, sendo certo que os percentuais de participação de cada sócio no empreendimento deverão ser confirmados na perícia a ser realizada com base no conjunto probatório acostado aos autos.
2 - É irrelevante a discussão acerca do motivo da quebra da “affectio societatis” para o exercício do direito de retirada pelo sócio autor, o qual não pode ser obrigado a permanecer no quadro societário da empresa, diante do princípio da liberdade associativa, de modo que, extinto o vínculo de afinidade, basta a notificação dos demais sócios (art. 1.029 do Código Civil).
3 - A primeira fase de uma ação de dissolução parcial de sociedade é a sentença que declara a exclusão de algum(ns) sócio(s) do quadro societário. Já a fase de apuração de haveres, seguinte à ação de dissolução parcial de sociedade, é o momento natural para que se façam as devidas compensações entre as quantias devidas de parte a parte.
4 - Eventuais valores recebidos e não repassados à empresa serão verificados em momento oportuno, a saber, da apuração de haveres em fase de liquidação, por este motivo, restam prejudicadas todas as fundamentações do recurso de apelação cível, posto que discutem suposto desvio de dinheiro por parte do Sr. MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA, ora apelado.
5 - Na fase de liquidação da sentença, deverá ser nomeado perito contábil para proceder com o levantamento do valor de mercado de cada cota após a elaboração do balanço patrimonial, e apuração do lucro societário durante o afastamento temporário do promovente.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0000544-64.2012.8.18.0042 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES E OUTRO
APELADO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROGERIO DE HOLANDA SOARES E OUTRO, devidamente qualificados, em face do MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade nº 0000544-64.2012.8.18.0042.
Na origem, alega o autor que fez parte de uma sociedade de contadores denominada RR Contas, juntamente com os demais promovidos por 09 (nove) anos e que até o ano de 2010 a referida sociedade tinha o promovente como administrador; que o requerido teria se apossado de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) decorrente de uma negociação mal sucedida de compras das cotas deste pelo promovente; e que os requeridos o afastaram da empresa RR Contas e não fizeram os pagamentos das respectivas cotas.
Por fim, requereu que os réus fossem condenados a restituí-lo no importe de R$ 175.000,00 (Cento e setenta e cinco mil reais), bem como aplicado o referido valor sobre suas cotas, lucros societários no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) do período em que se afastou até a dissolução da sociedade, juros bancários na aquisição do empréstimo, entre outros.
O d. Magistrado a quo julgou julgo procedente em parte o pedido de dissolução parcial entre os sócios, com exclusão do promovente do quadro societário da empresa REAL CONTABILIDADE & CONSULTORIA Ltda (Nome fantasia: R&R Contas). Determinou a apuração dos haveres do sócio/promovente na proporção de sua participação no capital social por meio da liquidação, que deverá abarcar o lucro empresarial do período de afastamento temporário, bem como a quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) aportada por meio de cheques nominais ao Sr. Rogério de Holanda Soares.
Inconformada, a parte demandada apelou, pugnando pela reforma da sentença, alegando: I) que o Requerente realizou concorrência interna e desviou dinheiro da empresa REAL CONTABILIDADE & CONSULTORIA Ltda, conforme relatório de auditoria; II) para que o Requerente possa efetivamente receber os haveres das sociedades das quais se retiram, primeiramente, devem pagar os deveres que têm para com as mesmas sociedades, sob pena de enriquecimento ilícito; III) que o valor questionado pelo Sr. MANOEL DA LUZ, no importe de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) foi fruto de um acerto de contas entre o Requerente e os Requeridos, como forma de quitar valores recebidos e não passados para a empresa sede da REAL CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA.
Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 07 de dezembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da necessidade de dissolução parcial de sociedade antes firmada entre os litigantes, com a consequente apuração dos haveres em favor do sócio excluído.
Destaco a afirmação do próprio recorrente em sua peça recursal no sentido de que após atos desonestos praticados pelo apelado, deixou de existir a “affectio societatis” que sustentava a sociedade, motivando a presente ação de dissolução parcial da sociedade com a apuração de haveres.
Ora, a parte apelante reconhece que o apelado foi sócio da empresa REAL CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA, pelo que em momento posterior houve a necessidade de sua exclusão do quadro societário, conforme se depreende de todo o petitório colacionado nos autos.
Os apelantes não negam a existência e dissolução parcial da sociedade empresária, somando-se a esse fato, o contrato social da RR Contas, a comunicação de afastamento temporário do sócio e comprovante de distribuição de lucros são provas (ID 6756827) das atividades da sociedade empresária, sendo certo que os percentuais de participação de cada sócio no empreendimento deverão ser confirmados na perícia a ser realizada com base no conjunto probatório acostado aos autos.
É irrelevante a discussão acerca do motivo da quebra da “affectio societatis” para o exercício do direito de retirada pelo sócio autor, o qual não pode ser obrigado a permanecer no quadro societário da empresa, diante do princípio da liberdade associativa, de modo que, extinto o vínculo de afinidade, basta a notificação dos demais sócios (art. 1.029 do Código Civil).
A primeira fase de uma ação de dissolução parcial de sociedade é a sentença que declara a exclusão de algum(ns) sócio(s) do quadro societário. Já a fase de apuração de haveres, seguinte à ação de dissolução parcial de sociedade, é o momento natural para que se façam as devidas compensações entre as quantias devidas de parte a parte.
Caso seja apurado eventualmente, que o autor não tem mais o que receber, isto em nada desmerecerá o resultado da perícia, que apenas constatará já ter ele havido antecipadamente o que lhe cabia.
Dessa forma, nesse primeiro momento, é suficiente a análise do direito do sócio na sua exclusão do quadro societário da empresa, passando posteriormente a apuração dos haveres, existindo inclusive a possibilidade do sócio excluído não receber nada. Vejamos:
“Apuração de haveres seguinte a acordo celebrado pelas partes em primeira fase de ação de dissolução parcial de sociedades. Homologação de laudo pericial sem consideração de valores devidos pelo sócio retirante às sociedades de que saiu. Agravo de instrumento destas. Cabível, no âmbito da perícia, verificar-se a existência de dívidas do agravado para com as sociedades, para fins de encontro de contas. A fase de apuração de haveres, seguinte à ação de dissolução parcial de sociedade, é o momento natural para que se façam as devidas compensações entre as quantias devidas de parte a parte, desnecessários reconvenção ou pedido contraposto, o que apenas se imporia no caso do art. 602 do CPC (pedido de indenização contra o sócio retirante). Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Perícia que, portanto, na baixa dos autos, deverá ser complementada, apurando-se o montante do débito do autor para com as sociedades e fazendo-se o devido encontro de contas. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21254242320208260000 SP 2125424-23.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/02/2021)”
Como já foi mencionado, as partes litigantes concordam de não mais permanecerem conjuntamente no quadro social da empresa, pelo que a dissolução parcial da sociedade empresarial é medida que se impõe, não havendo discussão quanto a isso.
A sentença de primeiro grau não merece ser reformada, pois além de ter declarado a dissolução parcial da sociedade, consignou que a apuração dos haveres do sócio/promovente se dará na proporção de sua participação no capital social por meio da liquidação.
Com a dissolução parcial da sociedade e exclusão do promovente, será necessária a apuração dos haveres, o que ocorrerá por meio da liquidação, nos termos dos arts. 1.102/1.112, 1.036, 1.038, § 2º do Código Civil.
Colaciono o disposto no art. 599 do CPC, in litteris:
“Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.”
A apuração dos haveres deve ser plena, incidindo sobre os bens que integram o ativo da empresa, sejam corpóreos ou incorpóreos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa dos sócios remanescentes, nos termos do artigo 1.031, caput, do Código Civil (“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”).
Eventuais valores recebidos e não repassados à empresa serão verificados em momento oportuno, a saber, da apuração de haveres em fase de liquidação, por este motivo, restam prejudicadas todas as fundamentações do recurso de apelação cível, posto que discutem suposto desvio de dinheiro por parte do Sr. MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA, ora apelado.
Na fase de liquidação da sentença, deverá ser nomeado perito contábil para proceder com o levantamento do valor de mercado de cada cota após a elaboração do balanço patrimonial, e apuração do lucro societário durante o afastamento temporário do promovente.
Das manifestações das partes é possível extrair a inviabilidade de convívio, apresentando-se insuperáveis as inconformidades e acusações mútuas, pelo que a dissolução parcial da sociedade deve ser mantida, não carecendo de qualquer reforma a sentença recorrida, pois, neste momento processual, basta a declaração da exclusão do sócio.
Por fim, quanto a alegação de que o Requerente realizou concorrência interna por meio da empresa MADCON CONTABILIDADE, prejudicando a REAL CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA, entendo que o mencionado pleito deve ser discutido em ação própria (indenizatória), não servindo de óbice para a dissolução parcial da sociedade e apuração dos haveres devidos ao sócio retirado da sociedade empresarial.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 07/03/2023
0000544-64.2012.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorROGERIO DE HOLANDA SOARES
RéuMANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
Publicação07/03/2023