
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004717-92.2014.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO RACHID MAIA DE ANDRADE
AGRAVADO: SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, bem como diante das informações prestadas no feito, constata-se que a Ação de Manutenção de Posse nº 0000445-26.2014.8.18.0042, sob a qual se insurge o agravo em deslinde fora extinta sem julgamento mérito, em 23/07/2021, ocasião em que fora homologado o pedido de desistência da parte autora, ora agravante, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO RACHID MAIA DE ANDRADE em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0000445-26.2014.8.18.0042 ajuizada em face de SÃO JOÃO DO PIRAJÁ EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA., que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, bem como diante das informações prestadas no feito, constata-se que a Ação de Manutenção de Posse nº 0000445-26.2014.8.18.0042, da qual se insurge o agravo em deslinde, fora extinta sem julgamento mérito em 23/07/2021, ocasião em que fora homologado o pedido de desistência da parte autora, ora agravante.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0004717-92.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCARLOS AUGUSTO RACHID MAIA DE ANDRADE
RéuSAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.
Publicação07/12/2022