Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0004717-92.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004717-92.2014.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO RACHID MAIA DE ANDRADE
AGRAVADO: SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, bem como diante das informações prestadas no feito, constata-se que a Ação de Manutenção de Posse nº 0000445-26.2014.8.18.0042, sob a qual se insurge o agravo em deslinde fora extinta sem julgamento mérito, em 23/07/2021, ocasião em que fora homologado o pedido de desistência da parte autora, ora agravante, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO RACHID MAIA DE ANDRADE em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0000445-26.2014.8.18.0042 ajuizada em face de SÃO JOÃO DO PIRAJÁ EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA., que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, bem como diante das informações prestadas no feito, constata-se que a Ação de Manutenção de Posse nº 0000445-26.2014.8.18.0042, da qual se insurge o agravo em deslinde, fora extinta sem julgamento mérito em 23/07/2021, ocasião em que fora homologado o pedido de desistência da parte autora, ora agravante.

Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004717-92.2014.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2022 )

Detalhes

Processo

0004717-92.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CARLOS AUGUSTO RACHID MAIA DE ANDRADE

Réu

SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.

Publicação

07/12/2022