TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710760-62.2018.8.18.0000
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Município de Cabeceiras do Piauí
Apelada: MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA
Advogado: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e Outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI N.° 012/2002 – DEVIDOS A PARTIR DA REFERIDA LEI – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP – FORNECIMENTO DE EPI’S – RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No âmbito municipal, com a vigência da Lei n°131/2004, os Agentes Comunitários de Saúde de Cabeceiras-PI vincularam-se expressamente ao regime jurídico único (Estatuto dos Servidores Municipais). 2. Dessa feita, mostra-se incontroverso que a contratação da apelada se deu através de processo seletivo, sendo, então, plenamente legítimo o vínculo juridico-estatutário, nos termos do art. 198, §4° e 5°, da CF/88 e do art. 9° da Lei n° 11.350/2006. 3. Em razão do dever constitucional de fornecimento de equipamentos de proteção individual, caberia ao Município comprovar a desnecessidade de tal fornecimento, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, obrigação da qual não se desincumbiu, razão pela qual faz jus ao fornecimento de equipamentos de proteção individual — EPI. 4. Noutro ponto, impede destacar que o art.19, da Lei Municipal n°008/1993 (Estatuto dos Servidores Municipais de Cabeceiras -PI) assegura ao servidor público o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço a cada cinco anos trabalhados. 5. Dessa forma, considerando que o apelante não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, mostra-se induvidoso que a apelada faz jus à percepção da supracitada vantagem, uma vez que cumpriu mais de dez anos de serviço público, nos termos do art. 9°, IX c/c o art. 19, ambos da Lei Municipal n°008/93 e art. 2° da Lei Municipal n°131/2004. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença, nesses pontos específicos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cabeceiras do Piauí em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000195-70.2012.8.18.0039 movida por Maria Isabel Ferreira da Silva, que julgou parcialmente procedentes procedentes os pedidos constantes da inicial e condenou o ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço; ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual; ao recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida e a prescrição quinquenal; bem como ao pagamento da indenização substituta pela inscrição tardia da parte autora no PIS/PASEP, no valor de 1 (um) salário-mínimo por ano não informado. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, ID. 228353, o apelante suscita a preliminar de incompetência da justiça estadual para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para o fim de remeter os autos a Justiça Federal. No mérito, aduz a ausência de comprovação da necessidade do uso de equipamentos de proteção individual, além da inexistência do direito à indenização referente ao PIS/PASEP e ao adicional por tempo de serviço, em razão da nulidade do contrato de trabalho. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
A apelada, em sede de contrarrazões, rebate os fundamentos recursais, pugnando então pela manutenção da sentença vergastada (ID. 228354).
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Conforme relatado, o apelante alega, em sede de preliminar, que a discussão da matéria relativa às contribuições previdenciárias envolve interesse de autarquia federal (INSS), a implicar na incompetência da justiça estadual para o julgamento da demanda. Contudo, tal preliminar não merece acatamento.
Compulsando os autos, constata-se que a autora/apelada é Agente Comunitário de Saúde do Município de Cabeceiras do Piauí e possui vínculo estatutário desde 05 de Junho de 2004 (ID. 228348). Portanto, a requerente é vinculada a Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).
Consoante o entendimento jurisprudencial, a justiça estadual é a competente para dirimir controvérsias a respeito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em relação aos servidores públicos municipais. Transcrevo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidor público municipal, vinculado a regime próprio de previdência. […] (TRF – 4 / APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.03.000406-9/PR / RELATOR: DES. CELSO KIPPER)
Além disso, a natureza do contrato firmado entre as partes é jurídico-administrativa e a matéria está inserida no âmbito de competência desta Justiça Estadual, destarte não há que se falar em incompetência.
Inclusive, destaco que esta egrégia Corte de Justiça julgou diversas causas com matéria semelhante ao do processo em análise. Veja-se:
APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR ATRASO NA INSCRIÇÃO DO PASEP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO DESTE A DATA DA ADMISSÃO DA SERVIDORA. DIREITO A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. PRECEDENTES DO TJPI. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando configurado o direito da Apelada ao percebimento do adicional por tempo de serviço e de indenização substitutiva por atraso na inscrição do PASEP, bem como tendo ela juntado documentos que evidenciam a ausência deste pagamento, não há falar em violação ao art. 373, I, do CPC/2015. 2. Caberia ao Apelante desconstituir as alegações levantadas pela Autora, ora Apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, notadamente diante da sua maior facilidade de obter provas do fato contrário, tendo em vista que é o Município Apelante quem emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos destinados a seus servidores. Precedentes do TJPI. 3. Ademais, ressalta-se que, em nenhum momento processual anterior, o Município Apelante alegou já ter realizado o pagamento do adicional por tempo de serviço e da indenização substitutiva por atraso na inscrição do PASEP, razão pela qual entendo que tais fatos restaram incontroversos e, em consequência, independem de provas, nos termos do art. 374, II, do CPC/2015. 4. A Apelada, comprovou que a sua admissão no serviço público municipal ocorreu em 20.10.2000, razão pela qual, desde a referida data, tem o Município Apelante a obrigação legal de efetuar o recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre os vencimentos da Apelada. Todavia, durante a fase de instrução processual, o Município Apelante comprovou o recolhimento previdenciário referente a apenas alguns meses dos anos de 2005 a 2012. Daí porque, não tendo o Município Apelado comprovado o recolhimento previdenciário de todo o período devido, faz jus a Apelada ao reconhecimento das parcelas remanescentes, observando-se a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes do TJPI. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “os agentes comunitários de saúde realizam atividades externas de visitas às famílias, estando, portanto, sujeitos à incidência de raios solares e às intempéries do clima, razão pela qual possuem direito ao recebimento de todos equipamentos necessários ao exercício da função e à proteção da saúde” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003136-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2019). 6. A título de honorários recursais, majora-se os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002734-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
Preliminar afastada, passo a análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
Na exordial proposta na instância primeva, afirma a autora/apelada, em suma, que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Cabeceiras do Piauí – PI, desde 12.09.1994, mas que somente em 2004 teve sua situação regularizada como estatutária, com o advento da Lei Municipal nº 131/2004.
Sustenta que nunca recebeu o adicional por tempo de serviço, cuja previsão consta do art. 19 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceiras do Piauí – PI (Lei nº 008/1993), e que somente em abril de 2011 começou a receber o adicional de insalubridade. Alega, ainda, que não recebe adequadamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) necessários, e que não fora inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) quando da sua admissão.
Por sua vez, o apelante aduz que inexiste prova da necessidade do uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) na atividade laboral da servidora/apelada, além de ser indevido o pagamento do adicional por tempo de serviço e da indenização substitutiva do PIS/PASEP, em razão da nulidade do contrato, por ausência de concurso público.
De início, faz-se necessário discorrer acerca da legalidade da contratação da apelada pela Administração Pública.
O art. 198, §5°, da Constituição Federal dispõe acerca da organização e diretrizes das ações e serviços públicos de saúde, inclusive sobre o regime jurídico e regulamentação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, cujo teor segue transcrito:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
A Emenda Constitucional n°51/2006 validou os contratos desses profissionais admitidos através de teste seletivo, in verbis:
Art. 2°. Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4° do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4° do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. (grifo nosso)
No âmbito municipal, com a vigência da Lei n°131/2004, os Agentes Comunitários de Saúde de Cabeceiras-PI vincularam-se expressamente ao regime jurídico único (Estatuto dos Servidores Municipais).
Desta forma, mostra-se incontroverso que a contratação da apelada se deu através de processo seletivo, sendo, então, plenamente legítimo o vínculo juridico-estatutário, nos termos do art. 198, §4° e 5°, da CF/88 e do art. 9° da Lei n° 11.350/2006.
Superado tal ponto, passo à análise das matérias questionadas na presente demanda.
3.1- Do direito ao fornecimento dos EPI’s e ao pagamento do adicional por tempo de serviço
Sobre a matéria, convém destacar que “o equipamento de proteção individual destina-se à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. Decerto, constitui obrigação do empregador o fornecimento dos equipamentos aos agentes comunitários da saúde, como ainda a fiscalização de seu uso adequado.
In casu, o apelante não acostou prova de que realizara o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, ora indispensáveis à proteção da saúde da apelada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora.
Portanto, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, em razão do dever constitucional de fornecimento de equipamentos de proteção individual, caberia ao Município comprovar a desnecessidade de tal fornecimento, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, obrigação da qual não se desincumbiu, razão pela qual faz jus ao fornecimento de equipamentos de proteção individual — EPI.
Noutro ponto, impede destacar que o art.19, da Lei Municipal n°008/1993 (Estatuto dos Servidores Municipais de Cabeceiras -PI) assegura ao servidor público o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço a cada cinco anos trabalhados.
Como já evidenciado, o vínculo estatutário da apelada para com a Administração somente pôde se efetivar a partir de junho de 2004, com a vigência da Lei n° 131/2004, que dispõe acerca da contratação e a vinculação dos ACS daquele município. Assim, estando a apelada sujeira às regras previstas ao regime jurídico dos servidores municipais, a esta devem ser aplicadas todas as obrigações e direitos constantes no referido Estatuto.
Dessa forma, considerando que o apelante não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, mostra-se induvidoso que a apelada faz jus à percepção da supracitada vantagem, uma vez que cumpriu mais de dez anos de serviço público, nos termos do art. 9°, IX c/c o art. 19, ambos da Lei Municipal n° 008/93 e art. 2° da Lei Municipal n° 131/2004. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença, nesses pontos específicos.
3.2. Da indenização substitutiva decorrente da Inscrição tardia no Programa PASEP
Segundo consta na exordial, a apelada alega que desde a data da sua admissão, sob o regime celetista (em 12.09.1994), a Administração não procedeu à sua inscrição no programa do PASEP, motivo pelo qual pleiteou a indenização substitutiva, ora reconhecida pelo juiz a quo, que a fixou no importe de “um salário mínimo por ano não informado”.
Nos termos do art. 239, caput, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o §3° da mesma norma, aos que “percebam de empregadores que contribuem (…) até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição".
De acordo com a Lei n°7.998/90, que regulamenta “o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de amparo ao trabalhador (FAT), e dá outras providências”, incumbe ao ente público a inscrição do servidor no PASEP e o pagamento do abono nela previsto, nos seguintes termos:
Art. 9° É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
A recorrida não cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento deveria ter ocorrido, e que passado os cinco anos a autora faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em apreço, razão pela qual lhe é devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, observada a prescrição quinquenal, como bem asseverado pelo magistrado de piso.
IV– CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 10 a 17 de fevereiro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0710760-62.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
RéuMARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA
Publicação27/02/2023