TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800026-81.2020.8.18.0132
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: AURELIO PAES LANDIM, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROVA DA SOLICITAÇÃO DO DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO EM EXCESSO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800026-81.2020.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: AURELIO PAES LANDIM, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A
RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
RELATÓRIO
Visa o presente Recurso a reforma da sentença (ID Nº 6963088) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a inexistência de débito do Requerente com a Requerida; DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC, Lei n. 13.105/2015) - limitado ao montante de R$3.000,0. CONDENAR a requerida a PAGAR o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a partir do arbitramento; CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente e pago pela parte autora, ou seja, o valor de R$ 1.071,44 (mil e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido. Sustenta o recorrente (ID 6963084): dos fatos; do dever de pagamento da tarifa; da repetição do indébito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
A recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Sem dúvidas, a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos todas as provas que estavam ao seu alcance, em cumprimento ao disposto do art. 373, I, do CPC, tais como a demonstração de que a empresa ré incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito e a comprovação de solicitação de desligamento do serviço de energia junto a concessionária ré.
Como bem pontuou o magistrado a quo, a concessionária ré incidiu em erro, posto que qualquer valor posterior a data do pedido de desligamento deve ser considerado indevido, restando incontroversa a irregularidade da cobrança referente ao consumo dos meses posteriores ao pedido de desligamento, devendo a restituição ser em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, aplicável à espécie.
Posto isso, legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito por dívida não contraída por este.Nessa perspectiva, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela ré, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0800026-81.2020.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuAURELIO PAES LANDIM
Publicação30/03/2023