Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0025060-72.2015.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU RESCISÃO DO CONTRATO NO MOMENTO DA DESOCUPAÇÃO. NÃO VERIFICADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO DISPONIBILIZADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE CONSTITUI REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DA RÉ. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025060-72.2015.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025060-72.2015.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ JOSE ULISSES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU RESCISÃO DO CONTRATO NO MOMENTO DA DESOCUPAÇÃO. NÃO VERIFICADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO DISPONIBILIZADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE CONSTITUI REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DA RÉ. RECURSO PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025060-72.2015.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 

RECORRIDO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ JOSE ULISSES JUNIOR - PI3729-A

RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal


RELATÓRIO


Visa o presente Recurso a reforma da sentença (EVENTO 22 – SISTEMA PROJUDI) que  JULGOU PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para determinar que a Ré, ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, em relação à dívida objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta Decisão, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do Requerente; Declarar inexistente o débito da unidade consumidora nº 0769337-0, referente às faturas de maio de 2008 até a presente data.

Sustenta o recorrente (EVENTO 27 – SISTEMA PROJUDI), em resumo, que no período de 04/2008 à 04/2009, foi registrado consumo na unidade consumidora e o Recorrido autuado por irregularidade nas instalações elétricas da unidade consumidora, conforme se fez prova na contestação com a juntada de notificação, recebida pelo Recorrido 5(cinco) meses depois do suposto abandono do imóvel/ Que os faturamentos posteriores a 04/2009 ocorreram por sua culpa exclusiva do Recorrido que desidiou suas obrigações enquanto contratante, usuário do sistema de energia elétrica.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.


 


 


VOTO


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.

A sentença constante dos autos merece ser reformada. Vejamos.

A parte autora afirma na inicial que em abril do ano de 2008 foi obrigado a deixar o imóvel, em razão de uma enchente, tendo que deslocar-se para outro endereço, sendo atendido pelo programa Família Acolhedora, e a empresa desligado a unidade consumidora. Juntou declaração comprovando o alagamento no imóvel, no entanto, não comprovou que fez a solicitação de desligamento dos serviços de energia da sua residência junto a empresa ré, ora recorrente.

Na análise dos autos, verificou-se que a parte autora/recorrida não faz prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ônus este que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC, e que não é afastado pelo simples fato de serem aplicadas as normas consumeristas no caso em tela.

Com efeito, a responsabilidade de realizar a transferência de titularidade ou o encerramento do contrato de prestação de serviço incumbe ao consumidor, conforme art. 70, da Resolução 414/2010 da ANEEL:

Do Encerramento da Relação Contratual (Redação dada pela REN ANEEL 714, de 10.05.2016) Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver: (Redação dada pela REN ANEEL 714, de 10.05.2016) I - solicitação do consumidor; (Redação dada pela REN ANEEL 714, de 10.05.2016) II - solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27; ou (Redação dada pela REN ANEEL 714, de 10.05.2016) III - término da vigência do contrato. 

Sendo assim, em pese tenha desocupado o imóvel no ano de 2008, as provas dos autos indicam que a empresa tomou ciência da situação do imóvel em 2015, haja vista da reclamação do autor junto ao PROCON, devendo, portanto, efetuar a contraprestação pelo serviço disponibilizado no imóvel.

Portanto, independentemente de estar ou não ocupando o imóvel, por ser o titular da unidade consumidora, a autora possui responsabilidade pelos débitos discutidos nos autos.

Além disso, o débito é oriundo de multa por desvio de energia, tendo o autor assinado o respectivo termo de ocorrência do fato – doc de evento 15.6 – SISTEMA PROJUDI.

Dessa forma, a concessionária ré agiu no exercício regular de um direito, pois a contraprestação é devida até a solicitação de desligamento da luz com a apresentação das informações necessárias para a efetivação do procedimento.

Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0025060-72.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIS CARLOS DE OLIVEIRA

Publicação

30/03/2023