Acórdão de 2º Grau

Fato Atípico 0000014-78.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CABIMENTO RECURSAL. ART. 593, II DO CPP. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. FATOS NOVOS. ART. 152 DO CPP. APELO PROVIDO. 1- O cabimento de apelação contra decisão que nega a instauração de incidente de insanidade mental é controvertido na doutrina e na jurisprudência. Alinho-me ao posicionamento segundo o qual é cabível Apelação Criminal em face da Decisão que indeferiu a instauração do Incidente de Insanidade Mental , posto que o rol de cabimento expresso no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, assim abrange essas decisões, as quais sustentam natureza jurídica de decisão interlocutória mista definitiva. 2- A magistrada indeferiu pedido feito pelo Ministério Público para instauração de incidente de insanidade mental com escopo na existência de laudo pericial elaborado em outro incidente e concluído no ano 2000. 3- O Ministério Público requereu nova perícia diante de fundados dúvidas sobre a higidez atual do estado mental do apelante, mormente existem informações prestadas pelo Hospital Areolino de Abreu acerca de períodos de internação psiquiátrica do apelante após a conclusão do laudo pericial anterior. 4- Imprescindível se faz a sua submissão a exame pericial, por se tratar de meio legal de prova, que não pode ser substituído pela verificação pessoal do Juiz e necessidade de verificar a possibilidade de continuidade do feito, nos termos do art. 152 do CPP. 5- Neste contexto, o incidente de insanidade mental é o único modo de aferição da inimputabilidade do paciente, de modo que não era possível ao juiz revogar o procedimento, uma vez que, in casu, ele se afigura absolutamente necessário, a teor dos arts. 149 , § 2º e 152 , ambos do Código de Processo Penal . 6- Recurso provido para determinar que seja continuado o incidente de insanidade mental. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000014-78.2021.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000014-78.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO ROGERIO FREIRE SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA - PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CABIMENTO RECURSAL. ART. 593, II DO CPP. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. FATOS NOVOS. ART. 152 DO CPP. APELO PROVIDO.

1- O cabimento de apelação contra decisão que nega a instauração de incidente de insanidade mental é controvertido na doutrina e na jurisprudência. Alinho-me ao posicionamento segundo o qual é cabível Apelação Criminal em face da Decisão que indeferiu a instauração do Incidente de Insanidade Mental , posto que o rol de cabimento expresso no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, assim abrange essas decisões, as quais sustentam natureza jurídica de decisão interlocutória mista definitiva.

2- A magistrada indeferiu pedido feito pelo Ministério Público para instauração de incidente de insanidade mental com escopo na existência de laudo pericial elaborado em outro incidente e concluído no ano 2000.

3- O Ministério Público requereu nova perícia diante de fundados dúvidas sobre a higidez atual do estado mental do apelante, mormente existem informações prestadas pelo Hospital Areolino de Abreu acerca de períodos de internação psiquiátrica do apelante após a conclusão do laudo pericial anterior.

4- Imprescindível se faz a sua submissão a exame pericial, por se tratar de meio legal de prova, que não pode ser substituído pela verificação pessoal do Juiz e necessidade de verificar a possibilidade de continuidade do feito, nos termos do art. 152 do CPP.

5- Neste contexto, o incidente de insanidade mental é o único modo de aferição da inimputabilidade do paciente, de modo que não era possível ao juiz revogar o procedimento, uma vez que, in casu, ele se afigura absolutamente necessário, a teor dos arts. 149 , § 2º e 152 , ambos do Código de Processo Penal .

6- Recurso provido para determinar que seja continuado o incidente de insanidade mental.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e voto PELO PROVIMENTO para determinar a instauração do incidente de insanidade mental, acordes parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Rogério Freire Santos em face da decisão de fls. 1/2 (Documento nº 9003631), proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que indeferiu instauração de insanidade mental.

Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de FRANCISCO ROGÉRIO FREIRE SANTOS em razão da suposta prática da conduta tipificada no artigo 121, §2º, II e IV, c/c art. 61, II, "e", todos do Código Penal. 

O Órgão Ministerial, após audiência de instrução e julgamento, opinou pela realização de perícia médica a fim de determinar se ele se encaixa ou não no previsto no artigo 26 do Código Penal.

Sobreveio decisão judicial indeferiu a instauração de novo incidente de insanidade mental tendo em vista o resultado do exame de insanidade homologado em 24 de agosto de 2000 (0000775-47.2000.8.18.0031) ter concluído pela imputabilidade do réu.

Inconformado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal por intermédio da Defensoria Pública requerendo a reforma da decisão para que seja instaurado incidente de insanidade mental. (ID n. 9003644).

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento do recurso. (ID n. 9003648).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID n. 9165075)

É o relatório.

VOTO

            Admissibilidade


O cabimento de apelação contra decisão que nega a instauração de incidente de insanidade mental é controvertido na doutrina e na jurisprudência. Logo, com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, alinho-me ao posicionamento segundo o qual é cabível Apelação Criminal em face da Decisão que indeferiu a instauração do Incidente de Insanidade Mental , posto que o rol de cabimento expresso no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, assim abrange essas decisões, as quais sustentam natureza jurídica de decisão interlocutória mista definitiva.

A esse respeito, vale a transcrição de trecho da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, que bem esclarece a questão, in verbis:


As decisões com força de definitivas, também denominadas de decisões interlocutórias mistas, são aquelas que não decidem o mérito, mas põem fim à relação processual (terminativas) ou põem termo a uma etapa do procedimento (não terminativas). A título de exemplo de decisão interlocutória mista terminativa, podemos citar a decisão que acolhe a exceção de coisa julgada, a exceção de litispendência, a que rejeita a denúncia ou queixa, etc. Desde que não haja previsão legal de RESE contra tais decisões, será cabível a apelação. Como exemplos de decisões interlocutórias mistas não terminativas, podemos citar a pronúncia, para a qual, todavia, há previsão legal de RESE (...). Caso não haja previsão legal de RESE, por exemplo, no caso da decisão que remete as partes ao juízo civil no pedido de restituição de coisas apreendidas -, a impugnação adequada será a apelação.

Conheço, pois, do recurso.


MÉRITO RECURSAL


Compulsando os autos, verifico que a marcha processual já sinaliza a teratologia da decisão recorrida. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida:


Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de FRANCISCO ROGÉRIO FREIRE SANTOS em razão da suposta prática da conduta tipificada no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 61, II, "e", todos do Código Penal.

A denuncia foi recebida em 03 de maio de 2000, o acusado foi citado  e interrogado tendo apresentado defesa da lavra do Dr. FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE ARAUJO – OAB/PI nº 784/73 e MARGARIDA MARIA PEREIRA TAUMATURGO.

Foi impetrado incidente de INSANIDADE MENTAL de nº 0000775-47.2000.8.18.0031 que foi homogado em 24.de agosto de 2000 e o acusado foi considerado imputável.

O acusado foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º II e IV c/c artigo 61, II, 'e' todos do CP em 08 de fevereiro de 2001 (fl. 124/126), houve Recurso em Sentido Estrito nº 01.000666-4, julgado em 15.10.2001 onde o Egrégio Tribunal de Justiça conheceu do recurso mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença.

Foi designado JURI para o dia 20 de setembro de 2006 tendo a defesa do pronunciado renunciado ao mandato,  e foi nomeado a Defensoria Pública e foi determinado nova data para o júri e o defensor público requereu  que fosse instaurado  incidente de insanidade e por isso foi determinado  vistas ao Ministério Público que assim se manifestou:

"(...) Trata-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri promovida em desfavor de FRANCISCO ROGÉRIO FREIRE SANTOS em virtude da prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 61, II, alínea “e”, ambos do Código Penal, que vitimou José Ademar dos Santos.   O referido processo encontra-se em fase de designação de data hábil para realização de Sessão do Tribunal do Júri, tendo em vista que o acusado FRANCISCO ROGÉRIO FREIRE SANTOS já foi pronunciado em sentença, que apesar de recurso interposto pela defesa, foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça.   O feito encontra-se paralisado desde 20 de setembro de 2006, data que foi designada para a Sessão de Tribunal do Júri, no entanto, não  ocorreu o julgamento, em virtude da ausência de constituição de novo advogado pelo pronunciado.  Defensoria Pública foi devidamente nomeada para exercer a defesa do acusado.  Ofício expedido ao Hospital Psiquiátrico Areolino de Abreu, por determinação do juízo competente, a fim de obter informações sobre a internação do acusado FRANCISCO ROGÉRIO FREIRE SANTOS, que se encontrava recolhido no local desde 26 de maio de 2003.  Em virtude da resposta enviada pela direção do Hospital Psiquiátrico, informando que o acusado não encontrava-se mais recolhido, o juízo a quo remeteu os autos a este órgão ministerial para manifestação acerca do acima exposto.    É a síntese dos fatos relevantes. Passa-se ao parecer.  Analisando-se detidamente os autos, vislumbrando a possibilidade doo não discernimento de FRANCISCO ROGÉRIO FREIRE SANTOS, completo ou parcial, o Ministério Público requer que seja instaurado incidente de insanidade mental de FRANCISCO ROGÉRIO FREIRE SANTOS.  Sobre o assunto, dispõe o artigo 149, caput, do Código de Processo Penal: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a  requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.  E ensina a jurisprudência Pátria:  “O artigo 149 do Código de Processo Penal expressa que, em havendo qualquer dúvida sobre a integridade mental do acusado, será este submetido a exame pericial. Trata-se de meio legal de prova, que não pode ser substituído nem mesmo pela inspeção pessoal do juiz, que, sobre a saúde psíquica do réu, só poderá foram juízo em laudo psiquiátrico produzido por médicos especialistas” (RTJ 63/70).   Uma vez deferida a instauração do incidente, requer seja nomeado curador especial ao condenado.  Com vista a garantir a celeridade do pedido, esse Órgão Ministerial apresenta, os quesitos a serem respondidos pelos peritos:  a) O acusado possui doença mental? Qual? Desde quando? b) O acusado possui alguma perturbação mental? c) O acusado possui desenvolvimento mental completo? d) O acusado possui desenvolvimento mental retardado?   e) No dia do fato tratado neste processo, o acusado tinha a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta? Fundamente. f) A capacidade mencionada no item anterior era plena? g) No dia do fato tratado neste processo, o acusado tinha a capacidade de determinar-se conforme esse entendimento? Fundamente. h) A capacidade mencionada no item anterior era plena? i) Existe algum tipo de tratamento recomendado ao acusado? Ante ao exposto, manifesto-me pela instauração de incidente de insanidade mental de FRANCISCO ROGÉRIO FREIRE SANTOS, nos termos estipulados acima, com as consequências de lei e estilo. 

Assim, tendo em vista que o réu já foi submetido a exame de insanidade mental foi homologado em 24 de agosto de.2000, e o acusado foi considerado imputável e determinado o seguimento normal do feito, assim indefiro uma nova instauração de insanidade mental pois os laudos periciais foram conclusivos de que o réu á época dos fatos era inteiramente capaz de entender o caráter ilicito dos fatos, e determino que se intimem MP e defensoria desta decisão.

Ou seja, o apelante foi denunciado por crime cometido em 2000, foi pronunciado o julgamento que deveria ter acontecido em 2006 foi adiado em razão da ausência de patrono constituído, contudo, os autos somente foram remetidos à Defensoria Pública em outubro de 2018.

Consta nos autos declaração do Hospital Areolino de Abreu informando que o apelante não se encontra internado, mas esteve internado por alguns meses do ano de 2008. (ID n. 9003628, p.61). Após ter acesso às informações prestadas pelo Hospital, o Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental em 14 de outubro de 2020. Logo após, em 18 de outubro de 2020, em decisão de ID n. 9003628, p.80, a magistrada de primeiro grau assim determinou:


Assim, é necessária a realização de exame para verificar se o autor do delito já era inimputável por ocasião do delito ou se é caso de incapacidade superveniente. Assim, DETERMINO: 1- o processamento do referido incidente em autos apartados (CPP, art. 153); 2- o DESENTRANHAMENTO dos documentos constantes destes autos para formar o incidente de INSANIDADE MENTAL. 3- a intimação da Defensoria para formular seus quesitos, considerando que o membro do Ministério Público já o fez; 5- a suspensão deste feito até o deslinde do referido incidente de insanidade mental do acusado, bem como o envio de cópia dos quesitos formulados aos peritos legais, que possuirão o prazo máximo de 45 (quarenta) e cinco dias para respondê-los (CPP, art. 150, § 1º), a partir de sua notificação. 6- proceder de acordo com a informação da SEJUS, em que a Secretaria desta Vara providenciará o agendamento diretamente na Junta Medica Psiquiatrica do Hospital Areolino de Abreu, pessoalmente, pelos correios, e-mail ou por telefone (periciam@haa.pimov.br 3222.2910-Rm 235). 


Ou seja, após ter atendido ao pleito ministerial e determinado a instauração de incidente de insanidade mental a magistrada, de ofício, refluiu em sua própria decisão diante de laudo pericial proferido em incidente de insanidade mental no ano de 2000.

Ora, não existe qualquer fato novo que justifique a revogação de incidente regularmente instaurado. Ademais, a magistrada pretende adotar entendimento firmado em laudo pericial realizado 22( vinte e dois) anos atrás, contudo, nos autos constam declarações que informam que o apelante foi submetido a internações psiquiátricas em 2003 e 2008, ou seja, após a conclusão do incidente anterior.

Segundo entendimento do Art. 152 do Código de Processo Penal, sendo verificada que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, conforme o Art. 149 do Código de Processo Penal:


Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

§ 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Ou seja, ainda que laudo pericial concluído em 2000 concluiu pela imputabilidade penal do apelante, existem indícios de superveniência de doença mental que devem ser apurados pelo procedimento adequado, conforme concordam acusação e defesa.

Havendo dúvida sobre a higidez mental do réu, portanto, imprescindível se faz a sua submissão a exame pericial, por se tratar de meio legal de prova, que não pode ser substituído pela verificação pessoal do Juiz, compondo o direito de defesa garantia constitucional que abrange a completa realização dos meios legais de prova.


            DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e voto PELO PROVIMENTO para determinar a instauração do incidente de insanidade mental, acordes parecer Ministerial Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e voto PELO PROVIMENTO para determinar a instauração do incidente de insanidade mental, acordes parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000014-78.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Fato Atípico

Autor

FRANCISCO ROGERIO FREIRE SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2023