Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0014080-52.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA LIQUIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Inicialmente, verifico que a dívida cobrada pelo Banco recorrente venceu em outubro/2002, tendo sido a presente demanda ajuizada em fevereiro/2006, ou seja, 04 (quatro) anos após o vencimento, insurge o recorrente que a dívida não se encontra prescrita, devendo ser adotada a prescrição quinquenal. 2. Esse é o posicionamento pacífico da Corte Superior, conforme o qual "não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em título de crédito regula-se pelo prazo quinquenal". 3. Portanto, a divida em questão não se encontra alçada pelo fenômeno da prescrição, uma vez que foi devidamente cobrada antes de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos para o seu regular processamento. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. Determinado o retorno dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014080-52.2006.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014080-52.2006.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES

APELADO: ASSOCIACAO DE COSTUREIRAS E SERVIC G DO BAIRRO MAFRENSE, MARIA DO CARMO MEDEIROS MELO, ISAEL MEDEIROS DE MELO

Advogado(s) do reclamado: GERSON GONCALVES VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA LIQUIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1. Inicialmente, verifico que a dívida cobrada pelo Banco recorrente venceu em outubro/2002, tendo sido a presente demanda ajuizada em fevereiro/2006, ou seja, 04 (quatro) anos após o vencimento, insurge o recorrente que a dívida não se encontra prescrita, devendo ser adotada a prescrição quinquenal.2. Esse é o posicionamento pacífico da Corte Superior, conforme o qual "não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em título de crédito regula-se pelo prazo quinquenal". 3. Portanto, a divida em questão não se encontra alçada pelo fenômeno da prescrição, uma vez que foi devidamente cobrada antes de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos para o seu regular processamento. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. Determinado o retorno dos autos à origem.


 


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo recorrente contra ASSOCIACAO DE COSTUREIRAS E SERVIC G DO BAIRRO MAFRENSE E OUTROS, ora apelados.

 

            Em sentença (Id. 5864251 págs. 150 a 153), o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos elencados na inicial. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

            Em suas razões recursais (Id. 5864251 págs. 187 a 193), alega o recorrente, em síntese, quanto a ausência de prescrição uma vez que supostamente a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada; Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença combatida, afastando a prescrição imposta na sentença.

 

            Devidamente intimados, os apelados apresentarem suas contrarrazões recursais (Id. 5864251 págs. 203 a 208, momento em que refutaram as razões impostas pelo recorrente e pugnaram pelo improvimento da sentença com a manutenção da sentença combatida.

 

            Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (Id. 6323654)

 

É o relatório.


 Passo ao voto.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Inicialmente, verifico que a dívida cobrada pelo Banco recorrente venceu em outubro/2002, tendo sido a presente demanda ajuizada em fevereiro/2006, ou seja, 04 (quatro) anos após o vencimento, insurge o recorrente que a dívida não se encontra prescrita, devendo ser adotada a prescrição quinquenal, sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 2. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação sedimentada no STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem salientou que o protesto do título ocorreu em momento anterior ao do vencimento do prazo para a cobrança pela via da ação monitoria. Assim, para rever a conclusão do acórdão recorrido a fim de decretar a prescrição, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no REsp 1836051/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 2. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA. SÚMULA 284/STF. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo aplicável às cédulas de crédito é o quinquenal. (…) 7. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no REsp 1373985/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)


            Observa-se que com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional de dívida documentada em título de crédito passou a ser de 05 (cinco) anos, in verbis:

 

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

(...)


Esse é o posicionamento pacífico da Corte Superior, conforme o qual "não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em título de crédito regula-se pelo prazo quinquenal".

 

Portanto, a divida em questão não se encontra alçada pelo fenômeno da prescrição, uma vez que foi devidamente cobrada antes de 05 (cinco) anos.  Entretanto, para evitar cerceamento de defesa, com inversão do ônus da prova, afasta-se a prescrição mediante anulação da sentença por erro in judicando, devendo o processo retomar sua marcha processual para que o processo se volte debruçado sobre os questionamentos atinentes a suposta irregularidade do contrato.

 

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, à medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 

III. DO DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença que reconheceu como prescrita a divida em questão, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento dos autos.


É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0014080-52.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ASSOCIACAO DE COSTUREIRAS E SERVIC G DO BAIRRO MAFRENSE

Publicação

19/12/2022