Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0012403-74.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012403-74.2012.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012403-74.2012.8.18.0140

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Apelante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato (OAB/PI nº 11.826)

Apelados: MLC EVANGELISTA NUNES E OUTROS

Advogado: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido.

4. Recurso não conhecido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida em face de MLC EVANGELISTA NUNES, MARIA LÚCIA COSTA EVANGENLISTA NUNES e ODIVALDO OTÁVIO NUNES FILHO, que julgou improcedente o pedido da ação monitória, nos seguintes termos:


“Trata-se de Ação Monitória referente a débito em decorrência do instrumento particular de financiamento (Capital de Giro), referente a financiamento de valor depositado em conta corrente do réu que alega não ter recebidos na integralidade os valores acordados.

Foi determinado que a parte autora juntasse aos autos extrato comprovando que o crédito do contrato foi creditado na conta corrente do requerido, bem como para juntar os comprovantes das parcelas quitadas, onde a parte ré peticionou por várias vezes nos autos e não cumpriu com o determinado.

Nos termos da jurisprudência pátria, a mera cópia do contrato firmado entre as partes, não sendo demonstrado a disponibilização do empréstimo alegado pelo autor, deve ser julgado improcedente a ação monitória. 

Nesse sentido colhe-se os seguintes julgados:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULILDADE INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PROVA DO EMPRÉSTIMO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Não padece de nulidade sentença que contém fundamentação idônea e por isso atende ao princípio da motivação insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil. II. Invertido o ônus da prova e não demonstrado o empréstimo alegado pelo autor, deve ser mantida a sentença que julga improcedente a pretensão monitória lastreada em cheque prescrito. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07046903220188070001 DF 0704690-32.2018.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


AÇÃO MONITÓRIA. Empréstimos eletrônicos. Falta de prova da disponibilização ao embargante dos valores alegadamente mutuados. Consideração de que a exibição de meras cópias de contratos eletrônicos, sem a demonstração de que o produto das operações financeiras tenha sido entregue ao embargante, não pode ser erigida a prova escrita da existência do crédito que habilite a parte a ajuizar ação monitória (CPC, 700, I). Falta de interesse de agir, na modalidade de adequação. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Embargos acolhidos. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 10019647520188260100 SP 1001964-75.2018.8.26.0100, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 22/10/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2018)


Neste diapasão, sem prova do recebimento dos valores financiados, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC”.


apelação: em suas razões recursais, o Autor alega que: i) houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo teria determinado a emenda à exordial e, após o Apelante requerer a dilação do prazo para emendar, o juízo, sem sequer examinar o seu pedido, indeferiu a petição inicial; ii) o indeferimento da petição inicial unicamente pode ocorrer antes da citação do réu. Ultrapassada essa etapa processual, ou seja, estando o réu já integrado na lide, a situação já não é mais de indeferimento da inicial; iii) houve violação ao princípio da primazia de decisão de mérito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso.


CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Apelada pleiteou a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos neste recurso: i) o conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade entre a sentença e as razões recursais; ii) o cerceamento de defesa.


É o relatório.


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Isso porque, na sentença combatida, julgou-se improcedente o pedido da inicial, em razão da parte Autora, ora Apelante, não ter se desincumbido de seu ônus probatório, mesmo após o juízo a quo lhe ter oportunizado a apresentação dos documentos necessários à comprovação do seu direito.


Não obstante, o Recorrente, em suas razões recursais, não impugnou tal questão, limitando-se a afirmar que o juízo de primeiro grau teria determinado a emenda à exordial e, ante o pedido de novo prazo apresentado pelo Autor, haveria indeferido a petição inicial. Afirma, ainda, que houve violação ao princípio da primazia da solução do mérito.


Ocorre que, como explicitado, os fatos processuais narrados pelo Autor – determinação de emenda à inicial e posterior indeferimento da exordial, com julgamento do feito sem resolução do mérito – não ocorreram, porquanto houve, sim, o julgamento do mérito da demanda, a qual foi julgada improcedente. Outrossim, observa-se que o Autor não impugnou o ponto principal da sentença, qual seja, a presença ou não de provas do seu direito.


Assim, vê-se, nitidamente, que a presente Apelação não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.


Ora, o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do art. 1.010, III do CPC/15, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.


Também é a conclusão que se retira do art. 932, III, do CPC/2015, conforme o qual que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


Do mesmo modo, a jurisprudência desta E. Corte é neste sentido:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)


APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIONECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".


Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019)


Diante do exposto, não conheço do presente recurso, com fulcro nos art. 1.010, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.


Prejudicadas as demais questões.


Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


2. DECISÃO


Forte nessas razões, não conheço do presente recurso, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.016, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.


Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 



 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0012403-74.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

M.L.C. EVANGELISTA NUNES

Publicação

05/03/2023