TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015488-68.2012.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: SATURNINO GOMES DA SILVA
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI Nº 5.456)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTOR MUNICIPAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO DO APELADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. OFÍCIO RECEBIDO POR TERCEIRA PESSOA DESCONHECIDA DO APELADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se como assente que todo processo, seja judicial ou administrativo, sujeita-se aos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2. Extrai-se dos autos que o processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí mostra-se eivado de mácula, uma vez que o apelado não fora devidamente notificado para prestar esclarecimentos nos autos, inviabilizando, assim, a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso concreto, como bem destacado pelo magistrado a quo, o apelado não foi efetivamente cientificado da tramitação do processo administrativo de prestação de contas, uma vez que o ofício de citação, embora contemplando o nome do apelado, foi recebido por terceiro desconhecido, conforme se verifica da assinatura e RG constantes do Aviso de Recebimento (AR) e conforme certificado pelo próprio TCE/PI (id. 5657932, fls. 18 e 21). 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Ordinária Desconstitutiva de Decisão Administrativa nº 0015488-68.2012.8.18.0140, proposta por SATURNINO GOMES DA SILVA, que julgou procedente a ação, "para reconhecer a nulidade do processo de prestação de contas a partir da citação, Acórdão nº 2.134/2010, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, da Câmara Municipal de Colônia do Piauí, referente ao exercício financeiro de 2008".
Na origem, Saturnino Gomes da Silva ingressou com Ação Ordinária visando a declaração de nulidade de Processo de Prestação de Contas instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, relativo à Câmara Municipal de Colônia do Piauí- Exercício Financeiro de 2008, sob o fundamento de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foi pessoalmente notificado (citado) para apresentar defesa.
O juízo a quo julgou procedente os pedidos constantes da demanda, entendendo que, efetivamente, o processo administrativo que resultou na rejeição das contas do apelado se encontra eivado de nulidade.
Em suas razões, id. 5657933 (fls. 01-12), o Estado do Piauí, ora apelante, aduz que compete única e exclusivamente ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores, não podendo o Poder Judiciário adentrar na análise do mérito dos julgamentos.
Sustenta, ainda, que o processo administrativo instaurado pelo TCE- PI, que resultou na rejeição das contas do apelado, observou rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo tramitado de acordo com a sua Lei Orgânica e Regimento Interno.
Por outro lado, defende a impossibilidade de se reconhecer falhas meramente formais por atos que, em tese, constituem crimes e atos de improbidade.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id. 5657933, fls. 14-26, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (id. 6477338, fls. 1-5).
Em decisão monocrática de id. 8125202, o Des. Edvaldo Pereira de Moura reconheceu a prevenção do Des. aposentado Brandão de Carvalho, determinando a redistribuição dos autos à minha relatoria.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Versa o presente caso acerca da análise da legalidade de procedimento administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, relativo à prestação de contas da Câmara Municipal de Colônia do Piauí- Exercício Financeiro de 2008, considerando a suposta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o gestor não foi pessoalmente citado para prestar esclarecimentos.
Em suas razões recursais, o ente apelante defende que o referido processo administrativo observou o princípio do devido processo legal, tendo sido ensejado ao apelado o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos dos artigos 266 e 277 do Regimento Interno da Corte de Contas.
Como sabido, as decisões dos tribunais de contas constituem-se, na espécie, em pareceres prévios, que deverão ser levados em consideração pelo Poder Legislativo respectivo quando do julgamento das contas municipais.
Por outro lado, tem-se como assente que todo processo, seja judicial ou administrativo, sujeita-se aos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Pois bem. Extrai-se dos autos que o processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí mostra-se eivado de mácula, uma vez que o apelado não fora devidamente citado para prestar esclarecimentos nos autos, inviabilizando, assim, a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Piauí (Resolução nº 13, de 26 de agosto de 2011) disciplina a forma de comunicação dos atos processuais do TCE-PI, nos seguintes termos:
Art. 266. A comunicação dos atos processuais realizar-se-á por citação ou por intimação. §1º Considera-se citação o chamamento inicial da parte para o exercício do contraditório e da ampla defesa. §2º Considera-se intimação a comunicação à parte dos demais atos e termos do processo.
Art. 267. As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso:
I - quando do comparecimento espontâneo da parte;
II - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento;
III - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital na forma de ato normativo;
IV - por edital, publicado na Imprensa Oficial;
V - por oficial designado pelo Tribunal.
§1º As citações considerar-se-ão perfeitas:
a) pelo comparecimento espontâneo da parte, quando for dada ciência dos termos do despacho e da decisão, qualificando-a e colhendo a sua assinatura, certificando-se nos autos;
b) por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento que ateste a entrega da correspondência no endereço do destinatário.
No caso concreto, como bem destacado pelo magistrado a quo, o apelado não foi efetivamente cientificado da tramitação do processo administrativo de prestação de contas, uma vez que o ofício de citação, embora tendo sido endereçado ao apelado, foi recebido por terceiro desconhecido, conforme se verifica da assinatura e RG constantes do Aviso de Recebimento (AR) e conforme certificado pelo próprio TCE/PI (id. 5657932, fls. 18 e 21).
Desse modo, com a razão o juízo de primeiro grau, ao consignar:
“(….) Nesse sentido o ato citatório é personalíssimo, sendo realizado sempre na pessoa do réu. Impossibilidade de se aplicar a Teoria da Aparência dos Atos, uma vez que não demonstrado nos autos qualquer relação entre o autor e o terceiro que recebeu a notificação.
Constata-se, assim, que o autor não foi cientificado do processo que julgou irregulares as contas prestadas. Tanto que não há notícia, no processo administrativo, de qualquer manifestação feita em seu nome”
A propósito do tema, transcrevo a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E NÃO DE SEUS CONSELHEIROS. O Tribunal de Contas do Estado é o legitimado passivo em sede de mandado de segurança interposto contra ato impositivo do referido Tribunal, que visa anular o processo administrativo-Tomada de Contas, para efeito de renovar a intimação pessoal do impetrante. Exclusão das demais autoridades apontadas como coatoras. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. TRIBUNAL DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INTIMAÇÃO FICTA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. A ausência de intimação pessoal do impetrante para prestar esclarecimentos no processo administrativo-Tomada de Contas, bem como do julgamento, importa em violação ao contraditório e ampla defesa, sendo descabida a intimação ficta porque ausente qualquer justificativa para tanto, observado o teor do artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.784/99 e os requisitos legais constantes no CPC, subsidiariamente aplicável. Aplicação da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal. Nulidade do processo administrativo reconhecida para efeito de oportunizar a renovação da intimação do impetrante. Precedentes do TJRGS e STJ. Segurança concedida (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70051408003, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 22ª Câmara Cível, julgamento em 20/06/2017, publicada em 25 de outubro de 2012)
Dessa forma, considerando que não foram respeitados, in casu, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no âmbito do processo administrativo, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade do referido processo a partir da citação.
Observe-se, por fim, que não se trata, aqui, de usurpação de competência irrogada ao TCE para julgamento das contas dos gestores municipais, mas sim do exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, constitucionalmente atribuído ao Poder Judiciário. Tampouco há que se falar em mera falha formal, já que a citação se constitui em ato essencial para o exercício do direito de defesa e do contraditório.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de julho de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0015488-68.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSATURNINO GOMES DA SILVA
Publicação07/07/2023