Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0819406-32.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA DA PENA-BASE. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 2. Estando minimamente fundamentada a análise negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em desfavor do réu, correta a exasperação de sua pena-base. 2. A fixação da pena de multa deve seguir os mesmos rigores da pena corporal. 3. Impossível a exclusão de pena de multa, quando esta faz parte do tipo penal incursionado pelo réu, na condição de preceito secundário. Súmula 7 TJPI. 4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819406-32.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0819406-32.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE ALCOBACA PAES LANDIM

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA DA PENA-BASE. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020).

2. Estando minimamente fundamentada a análise negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em desfavor do réu, correta a exasperação de sua pena-base.

2. A fixação da pena de multa deve seguir os mesmos rigores da pena corporal.

3. Impossível a exclusão de pena de multa, quando esta faz parte do tipo penal incursionado pelo réu, na condição de preceito secundário. Súmula 7 TJPI.

4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Henrique de Alcobaça Paes Landim, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fls. 422/433, id. 7271838 inconformado com a sentença, fls. 362/372, id. 7271810 que o condenou a uma pena definitiva de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena fechado, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e §2°-A, inciso I (duas vezes) c/c art. 70 todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo em concurso formal de crimes).

Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,

 

que no dia 31/08/2020, por volta das 14h40min, na Rua Itamaraca, nº 2571, Bairro Cidade Jardim, nesta capital, MARCONE DE JESUS SILVA e LUIS HENRIQUE ALCOBAÇA PAES LANDIM, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma televisão TCL 39 polegadas, dois aparelhos celulares SAMSUNG J5, a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) em espécie, um colar e brinco ROMANEL, além de um veículo RENAULT KWID (cor laranja, ano 2020, placa QRQ7D96) contendo duas bicicletas (uma HOUSTON aro 20 e a outra ATLANTIC aro 24), a quantia aproximada de R$ 100,00 (cem reais) e uma carteira porta cédulas das vítimas Iramar Oliveira da Silva e Aldeane Alves Nascimento1. Na ocasião, as vítimas haviam acabado de chegar na referida residência, no veículo RENAULT KWID, e deixaram o portão de entrada encostado, oportunidade em que os denunciados invadiram a casa e, com o emprego de arma de fogo, subtraíram os bens já mencionados. Após subtraírem os pertences das vítimas, os assaltantes empreenderam fuga, sendo que um deles fugiu levando o carro da vítima e o outro utilizou uma motocicleta. Oportunamente, as vítimas registraram a ocorrência (fl. 05). Ocorreu que no dia 02/09/2020, policiais militares realizavam rondas ostensivas na zona leste desta capital quando foram informados que o veículo automotor RENAULT KWID, objeto do roubo acima descrito, fora visualizado no Bairro Santa Bárbara. Os policiais prontamente dirigiram-se ao local indicado, onde viram um indivíduo descer do veículo roubado e entrar em uma residência, provavelmente para se esconder. Neste momento, os moradores da residência afirmaram que não conheciam o indivíduo e este foi abordado e identificado como LUIS HENRIQUE ALCOBAÇA PAES LANDIM. Ao ser questionado sobre o roubo do veículo, LUIS HENRIQUE confessou ter praticado o crime com MARCONE DE JESUS SILVA, tendo informado o endereço residencial deste. LUIS HENRIQUE recebeu voz de prisão. Ato contínuo, os policiais dirigiram-se até a residência de MARCONE, onde realizaram uma busca após autorização de Juliana Rocha Sousa, companheira daquele. Na oportunidade, a polícia encontrou diversos objetos de roubo, incluindo um veículo VOLKSWAGEN GOL branco, placa BZL-2071, que havia sido roubado naquele mesmo dia, bem como vários aparelhos celulares, dentre outros bens. Ademais, foram encontrados um simulacro de arma de fogo (tipo pistola, sem marca definida) e uma pistola (marca BROWNING, calibre 9MM, nº 87238, com carregador municiado com 14 cartuchos calibre 380, supostamente intactos, conforme auto de apresentação e apreensão à fl. 33. Por esta razão, Juliana Rocha Sousa foi presa em flagrante delito pelo crime de receptação e posse irregular de arma de fogo, tendo sido conduzida à Central de Flagrantes. Tais fatos foram apurados no Inquérito Policial nº 002.570/2020. Oportunamente, as vítimas ALDEANE e IRAMAR compareceram à POLINTER e reconheceram LUIS HENRIQUE ALCOBAÇA PAES LANDIM como um dos autores do roubo ora narrado, conforme autos de reconhecimento direto de pessoa às fls. 11 e 12. Na mesma ocasião, as vítimas visualizaram a fotografia de MARCONE DE JESUS SILVA e prontamente reconheceram este como o outro autor do crime, conforme autos de reconhecimento indireto de pessoa às fls. 15 e 16. Conforme termo de interrogatório policial às fls. 13/14, LUIS HENRIQUE nega a prática do roubo do veículo RENAULT KWID e imputa o crime aos conhecidos MARCONE DE JESUS SILVA e “KELSON”, versão diferente da apresentada no procedimento nº 002.570/2020, quando assumiu a autoria do roubo e indicou o comparsa MARCONE. O Relatório de missão policial acostado às fls. 27/30 demonstra que os denunciados foram os autores do crime em comento. A Autoridade Policial então representou pela PRISÃO PREVENTIVA de LUIS HENRIQUE e MARCONE, considerando a necessidade da manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como pela BUSCA E APREENSÃO nas residências destes, para apreender objetos ilícitos que tenham ligação com este ou outros crimes, o que até o momento não foi decidido na medida cautelar nº 0819235-75.2021.8.18.0140.

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados, Luiz Henrique Alcobaça Paes Landim e Marcone de Jesus Silva, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e §2°-A, inciso I c/c art. 70 todos do Código Penal, pugnando, ao final, pelas suas condenações.

Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 08/62, id. 7271570.

A denúncia foi devidamente recebida, em 12/07/2021, fls. 89/90, id. 7271591.

A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, cujo teor absolveu o réu MARCONE DE JESUS SILVA, por insuficiência probatória, condenado apenas o réu, LUIZ HENRIQUE ALCOBAÇA PAES LANDIM.

Em síntese, requer o apelante a revisão de sua pena, quanto a 1a fase, por entender que sua pena-base deva ficar no mínimo legal, e na 3a. Fase, onde requer o decote da majorante do emprego de arma de fogo, vez que esta sequer foi apreendida, inexistindo laudo pericial comprovando a existência da mesma, além de se tratar de simulacro de arma de fogo, o que revela a completa impossibilidade de potencialidade lesiva.

Ainda em sede subsidiária, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa por ser réu pobre na acepção da lei, assistido pela Defensoria Pública.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 437/450, id. 7271842 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 474/493, id. 7942881, opina pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a decisão hostilizada.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

- Dosimetria da Pena:

 

Em síntese, requer o apelante a revisão de sua pena, quanto a 1a fase, por entender que sua pena-base deva ficar no mínimo legal, e na 3a. Fase, onde requer o decote da majorante do emprego de arma de fogo, vez que esta sequer foi apreendida, inexistindo laudo pericial comprovando a existência da mesma, podendo ser um simulacro de arma de fogo, o que revela a completa impossibilidade de potencialidade lesiva.

Ainda em sede subsidiária, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa por ser réu pobre na acepção da lei, assistido pela Defensoria Pública.

Sem razão a Defesa.

Inicialmente, analiso a tese concernente da não configuração da causa de aumento do emprego de arma, face a não apreensão da arma utilizada, consequentemente, sem análise potencialidade lesiva, podendo ser até um simulacro.

Hei por bem afastar tal argumento. Isto porque é irrelevante a apreensão da arma de fogo, quando, outras provas existentes nos autos são suficientes para atestar a sua existência, como por exemplo, a palavra da vítima Iramar Oliveira da Silva que afirmou em juízo de maneira clara e contundente que cada um dos agentes portava uma arma de fogo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua firme no sentido de que ser prescindível a apreensão da arma, bem como a sua perícia para fins de configuração da citada majorante, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.

1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo.

2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020).  3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus.

4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida".

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

 

Ademais, a comprovação de ser ou não um simulacro é tese defensiva, cabendo a esta a comprovação nos autos, fato inexistente.

No que se refere à fixação da pena-base do apelante não merece qualquer reparo. É que o magistrado sentenciante analisou, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais para fins de fixação da pena-base do réu. Corretamente fundamentou a analise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, portanto, inviável a fixação da pena-base do réu no mínimo legal como quer a Defesa.

Por fim, no que se refere ao pedido de redução/parcelamento da pena de multa, persiste sem razão a Defesa.

É que os critérios para fins de fixação da pena corporal são os mesmos utilizados para fixação da pena de multa, portanto, conforme analisado supra, encontram-se dentro da razoabilidade e legalidade.

Registre-se que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0819406-32.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUIZ HENRIQUE DE ALCOBACA PAES LANDIM

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2023